Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação, Nº 0803948-63.2019.8.14.0040, interposto por Elio Leite Gomes em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos da fase de liquidação de sentença referente à execução fiscal promovida pelo Estado do Pará. Na origem, a Fazenda Pública Estadual promoveu a execução fiscal contra o apelante para cobrança da quantia de R$ 5.711,09, decorrente de débitos de IPVA, correspondentes às certidões de dívida ativa nº 0020195702000665, 0020195702000673, 0020195702000681 e 0020195702000690. O apelante opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que não mais era proprietário do veículo objeto da cobrança, conforme comprovante de comunicação de venda anexado aos autos. Ademais, pugnou pelo cancelamento do protesto das certidões de dívida ativa, indenização por danos morais e concessão da gratuidade da justiça. O Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, condenando o Estado do Pará ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da data da sentença, com juros de mora aplicáveis aos rendimentos da caderneta de poupança desde a data do evento danoso. Também determinou a comunicação ao DETRAN/PA para regularização da transferência do veículo e o cancelamento do protesto das certidões, nos seguintes termos: “Diante da indevida cobrança do tributo pela Fazenda Pública do Pará, gerando danos ao autor, a condenação em dano moral é medida que se impõe. Ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIDA e JUGO-A PROCEDENTE para declarar a nulidade da presente ação executiva, extinguindo-a, com base no artigo 803, I do Código de Processo Civil e CONDENO O ESTADO DO PARÁ A PAGAR PARA A AUTORA, A TITULO DE DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 1.000,00, corrigidos IPCA a partir da prolação da sentença e juros de poupança a partir do evento danoso. Oficie-se o DETRAN/PA para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a alteração da propriedade do veículo automotor, para o proprietário indicado no documento de transferência. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício para que proceda, às expensas da Fazenda Pública Estadual, ao cancelamento dos protestos 1989063561 e 1989078239. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, dada a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de 05% sobre proveito econômico obtido, conforme artigo 85, §3º, V, do Código de Processo Civil.” Com o trânsito em julgado da decisão em 11/01/2021, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual o apelante pleiteou a intimação da Fazenda para pagamento dos valores devidos. Diante da inércia do Estado do Pará, o apelante requereu a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, fixados inicialmente em 5% sobre o valor da condenação. A decisão recorrida entendeu que a multa do art. 523 do CPC não era aplicável à Fazenda Pública e que a majoração dos honorários advocatícios não seria cabível, mantendo os percentuais anteriormente fixados. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que a sentença, que determinou o arquivamento dos autos é extra petita, sendo nula, e pugnou pela sua reforma. Aduziu que o estado permanece inadimplente quanto ao pagamento dos danos morais e honorários advocatícios, sendo necessária a reforma da decisão para determinar a execução da condenação. Não foram presentadas contrarrazões. O ministério público, instado, se absteve de intervir no mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso de Apelação, vez que estão preenchidos seus requisitos de admissibilidade e passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos reside em verificar se houve real e efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado ou se há pendências que inviabilizam a extinção do cumprimento de sentença. O recorrente argumenta que a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença foi extra petita, pois o juiz arquivou o processo sem que a Fazenda Pública tenha cumprido integralmente a sentença, deixando de pagar os R$ 1.000,00 de danos morais e os honorários advocatícios. Argumentou que a sentença original transitou em julgado e condenou expressamente o Estado do Pará ao pagamento da indenização, que não pode ser ignorada. A decisão de mérito, que transitou em julgado em 11/01/2021, condenou o Estado Pará e declarou a nulidade da execução fiscal, determinou o cancelamento dos protestos indevidos, determinou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, bem como, em honorários advocatícios de sucumbência. Entretanto, conforme demonstrado pelo apelante, o Estado do Pará limitou-se ao cancelamento dos protestos e à regularização da propriedade do veículo, deixando de efetuar o pagamento da indenização e dos honorários advocatícios. Logo, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença violou os limites objetivos da coisa julgada, pois não observou integralmente a decisão transitada em julgado, o que configura violação ao art. 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão diversa da sentença exequenda, vejamos: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença só pode ser extinto quando TODAS as obrigações impostas na decisão forem efetivamente cumpridas, sendo vedado o arquivamento prematuro da execução sem a satisfação integral do direito do credor: E que o arquivamento dos autos violou o art. 492 do CPC, pois o juiz não pode proferir decisão diferente da sentença transitada em julgado. Assim, restando pendente o pagamento da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, não poderia o juízo singular extinguir o cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença até a quitação integral da condenação, incluindo o pagamento da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. É como decido. P.R.I.C. Belém/PA, datado conforme registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora