Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLAYSON ANDREE DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: LEVEL ONE ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810574-23.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GLAYSON ANDREE DA SILVA SOUSA em face de LEVEL ONE ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 481.346,82, conforme última atualização apresentada pela parte exequente. Os autos demonstram que a executada foi regularmente citada para pagamento em três dias, quedando-se inerte quanto ao adimplemento da obrigação ou oposição de embargos no prazo legal. Cumprido mandado de penhora, foram apreendidos bens móveis avaliados em R$ 26.666,17, sendo nomeado como depositário o representante legal da empresa executada. Posteriormente, realizou-se bloqueio parcial via SISBAJUD no valor de R$ 1.403,96, convertido em penhora por decisão de 06 de dezembro de 2024. Nova busca patrimonial na modalidade "teimosinha" restou infrutífera, não sendo localizados outros ativos financeiros em nome da devedora. Designada audiência de conciliação para 09 de julho de 2025, esta restou prejudicada pela ausência da parte executada, evidenciando seu desinteresse na composição amigável do litígio. A parte exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados, tendo a executada sido devidamente intimada sobre tal pretensão por meio de carta com aviso de recebimento, mantendo-se silente após o transcurso do prazo legal. Passo à análise. A execução encontra-se regularmente instruída com os títulos executivos extrajudiciais competentes, quais sejam, as notas promissórias decorrentes dos contratos de mútuo celebrados entre a executada e terceiro, posteriormente cedidos ao exequente mediante instrumento próprio que comprova a transferência dos direitos creditórios. A legitimidade ativa do exequente restou devidamente demonstrada pelo contrato de cessão de crédito acostado aos autos, que o sub-rogou nos direitos decorrentes dos títulos executivos, conferindo-lhe o direito de pleitear a satisfação forçada do crédito. O processamento da execução observou rigorosamente o devido processo legal. A citação foi validamente efetivada, concedendo-se à executada o prazo de três dias para pagamento voluntário, conforme determina o artigo 829 do Código de Processo Civil. A inércia da devedora autorizou o prosseguimento das medidas executórias. As diligências empreendidas para localização de bens penhoráveis foram amplas e exaustivas. Além da penhora inicial de bens móveis, procedeu-se à consulta ao sistema SISBAJUD, que resultou em bloqueio irrisório diante da magnitude do débito exequendo. Nova busca patrimonial na modalidade intensificada também se revelou infrutífera, evidenciando a manifesta insuficiência do patrimônio da executada para satisfação integral do crédito. No tocante ao pedido de adjudicação, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais para seu deferimento. A executada foi devidamente intimada sobre a pretensão adjudicatória e manteve-se silente, não manifestando oposição nem apresentando proposta alternativa para quitação do débito. A adjudicação constitui forma legítima de satisfação do crédito exequendo, prevista nos artigos 876 a 878 do Código de Processo Civil, representando direito subjetivo do credor quando ausentes interessados na hasta pública ou quando esta se revela inviável pelas circunstâncias do caso concreto. O valor dos bens penhorados (R$ 26.666,17), embora manifestamente inferior ao montante do débito atualizado (R$ 481.346,82), representa parcela significativa do patrimônio localizado da executada e contribuirá para redução do saldo devedor remanescente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, determinando que os bens penhorados e avaliados em R$ 26.666,17 sejam-lhe adjudicados pelo valor da avaliação constante do auto respectivo. Expeça-se mandado de adjudicação em favor do exequente, devendo ser abatido do débito principal o valor correspondente aos bens adjudicados. Considerando a manifesta insuficiência patrimonial da executada, evidenciada pela ausência de bens penhoráveis após amplas diligências, e o saldo devedor remanescente de R$ 454.680,65, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, ficam suspensos os prazos processuais e não incidirão custas processuais. Decorrido o prazo suspensivo sem localização de bens penhoráveis, poderá a parte exequente requerer o arquivamento provisório dos autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021110563467900000021897556 procuração Instrumento de Procuração 21021110563506400000021898306 memória de calculo 1 Documento de Comprovação 21021110563529200000021898309 notificação, contrato e nota 01 Documento de Comprovação 21021110563585300000021898310 memória de calculo 2 Documento de Comprovação 21021110563619500000021898314 contrato social e procuração pública Documento de Comprovação 21021110563654400000021898315 notificação, contrato e nota 02 Documento de Comprovação 21021110563693600000021898319 contrato de cessao e recibo Documento de Comprovação 21021110563742100000021898321 recibos e transferencias juros Documento de Comprovação 21021110563754900000021898325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021111323595000000021900981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021111323595000000021900981 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21021212292179500000021945787 1ª parcela custas boleto e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21021212292206700000021946582 Certidão Certidão 21021608563902400000021999474 Decisão Decisão 21021810050446300000022036825 Decisão Decisão 21021810050446300000022036825 Certidão Certidão 21030215304207000000022445226 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041217284442600000023874613 boletoCusta 3 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041217284449700000023874618 comprovante 3 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041217284454000000023874620 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041217284461400000023874621 comprovante 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041217284466300000023875509 boletoCusta 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041217284474600000023875511 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052412133573600000025467596 boletoCusta (2) Documento de Comprovação 21052412133580100000025467600 contaProcesso (1) Documento de Comprovação 21052412133584800000025467602 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052412133588900000025467603 CARTA Carta 21070613184414000000027284030 2021_07_06_13_07_12 Carta 21070613184420500000027284031 Petição Petição 21072821382843900000028445211 valor do contrato atualizado Documento de Comprovação 21072821382850000000028445217 valor do contrato 2 atualizado Documento de Comprovação 21072821382855000000028445218 custas judiciais atualizada Documento de Comprovação 21072821382859900000028445219 Certidão Certidão 21081109053923600000029349795 Despacho Despacho 21082009582172100000030172525 penhora e avaliação Citação 21083008471320100000031101805 MANDADO PENHORA E AVALIAÇÃO Mandado 21083008584475600000031105396 MANDADO Mandado 21083009044298700000031105427 Intimação Intimação 21083009044298700000031105427 DILIGÊNCIA Diligência 21101612275863600000035768855 auto level one Devolução de Mandado 21101612275876100000035768857 intimação level one Devolução de Mandado 21101612275921400000035768858 Petição Petição 22042814125700100000056478024 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web 1 (2) Documento de Comprovação 22042814125714200000056480737 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 22042814125762500000056480738 Certidão Certidão 22090512594804200000072912132 Despacho Despacho 22112319181535000000078293704 Petição Petição 22120410453341100000078643075 custas judiciais mandado e bacenjud Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120410453355300000078643076 CARTA Carta 23031609430262300000084360827 CARTA Carta 23031609430262300000084360827 AR Identificação de AR 23040306243895300000085470947 AR Identificação de AR 23040306243902000000085470948 Certidão Certidão 24030709304522000000103679785 Decisão Decisão 24042512572800200000107058499 Petição atualização de debito Petição 24051312253005300000108153204 planilha de debito atualizada Documento de Comprovação 24051312253021200000108153208 planilha de debito atualizada 2 Documento de Comprovação 24051312253057800000108153209 Planilha de débitos judiciais 3 Documento de Comprovação 24051312253102200000108153210 Certidão Certidão 24052118581196100000108755273 5e62dc3c-a3a1-4c6d-ab92-61e3870c9ec7 Documento de Comprovação 24061011513631100000109781442 Despacho Despacho 24061011513667900000109781438 1bb08c1f-b647-4ff9-90c8-62bd58ca3c9d Documento de Comprovação 24062607121160300000111052658 Despacho Despacho 24062607121292600000111052655 Petição Petição 24070413245343000000111838197 Certidão Certidão 24091616590105800000119040801 custas de bloqueio Petição 24111313240579500000122835944 SISBAJUD 06122024 Documento de Comprovação 24120600155405500000124192065 ab71bc3b-adc8-4c77-9303-a99049e1e712 Documento de Comprovação 24120600155493800000123976608 Decisão Decisão 24120600155573600000123976599 b4962855-aafb-4266-927a-2fa43a5a6910 Documento de Comprovação 25042512115502800000132002923 Despacho Despacho 25042512115593800000132002922 Despacho Despacho 25063012115466000000136061341 ciencia GLAYSON ANDREE Petição 25063013401529100000136276224 ciencia GLAYSON ANDREE Petição 25063013401529100000136276224 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070911122733300000136885348 MT 10VCE - 08105742320218140301-20250709_101157-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25070911122765100000136885349 Petição arresto dos bens penhorados GLAYSON ANDREE Petição 25072311591560500000137793094 anexo da petição Petição 25072312101685500000137794862 Certidão Certidão 25082814002180600000140253837