Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Eder Herbert Brilhante Menezes Adv.: Dra. Andreza Maria Morais de Farias Figueiredo - OAB/PA nº 11.152 Adv.: Dr. Cássio Luiz Andrade dos Santos - OAB/PA nº 23.248
Executado: Anderson Moraes Marques Adv.: Dra. Bárbara Marcela Almeida Amorim Felizardo - OAB/PA nº 24.567 Adv.: Dr. Luiz Arthur Paracampos Ribeiro - OAB/PA nº 32.112 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809605-25.2018.8.14.0006) Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada, a parte Reclamante/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por tempo superior a 30 (trinta) dias (Id 40491543). A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, caput, e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 274, caput e 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida. Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Eder Herbert Brilhante Menezes Adv.: Dra. Andreza Maria Morais de Farias Figueiredo - OAB/PA nº 11.152 Adv.: Dr. Cássio Luiz Andrade dos Santos - OAB/PA nº 23.248
Executado: Anderson Moraes Marques Adv.: Dra. Bárbara Marcela Almeida Amorim Felizardo - OAB/PA nº 24.567 Adv.: Dr. Luiz Arthur Paracampos Ribeiro - OAB/PA nº 32.112 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809605-25.2018.8.14.0006) Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada, a parte Reclamante/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por tempo superior a 30 (trinta) dias (Id 40491543). A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, caput, e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 274, caput e 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida. Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:02
Abandono da causa
26/06/2024, 10:02
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 12:57
Decurso de Prazo
14/10/2023, 02:12
Decurso de Prazo
06/10/2023, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Eder Herbert Brilhante Menezes Adv.: Dra. Andreza Maria Morais de Farias Figueiredo - OAB/PA nº 11.152 Adv.: Dr. Cássio Luiz Andrade dos Santos - OAB/PA nº 23.248
Executado: Anderson Moraes Marques Adv.: Dra. Bárbara Marcela Almeida Amorim Felizardo - OAB/PA nº 24.567 Adv.: Dr. Luiz Arthur Paracampos Ribeiro - OAB/PA nº 32.112
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809605-25.2018.8.14.0006) Vistos etc., O acionado, através da petição juntada no Id nº 84912606, informou que celebrou acordo extrajudicial com seu adversário para alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da presente ação, pugnando, assim, pela homologação do mencionado ajuste com a correspondente extinção do feito. Diante da informação contida na manifestação acima mencionada, bem como dos documentos que a instruem, intime-se o exequente para se manifestar acerca da alegação de que os litigantes celebraram acordo extrajudicial para encerrar a controvérsia aqui tratada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, o que acarretará a extinção do presente processo executivo. Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos. Int. Ananindeua, 26/09/2023. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Eder Herbert Brilhante Menezes Adv.: Dra. Andreza Maria Morais de Farias Figueiredo - OAB/PA nº 11.152 Adv.: Dr. Cássio Luiz Andrade dos Santos - OAB/PA nº 23.248
Executado: Anderson Moraes Marques Adv.: Dra. Bárbara Marcela Almeida Amorim Felizardo - OAB/PA nº 24.567 Adv.: Dr. Luiz Arthur Paracampos Ribeiro - OAB/PA nº 32.112
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809605-25.2018.8.14.0006) Vistos etc., O acionado, através da petição juntada no Id nº 84912606, informou que celebrou acordo extrajudicial com seu adversário para alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da presente ação, pugnando, assim, pela homologação do mencionado ajuste com a correspondente extinção do feito. Diante da informação contida na manifestação acima mencionada, bem como dos documentos que a instruem, intime-se o exequente para se manifestar acerca da alegação de que os litigantes celebraram acordo extrajudicial para encerrar a controvérsia aqui tratada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, o que acarretará a extinção do presente processo executivo. Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos. Int. Ananindeua, 26/09/2023. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua