Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CP). RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS E CONTRADITADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS, INCLUSIVE DE TESTEMUNHA OCULAR IMPARCIAL. VERSÕES CONFLITANTES. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS E À AUTORIA DELITIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, EM TODAS AS FASES, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela assistente de acusação contra a sentença do Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, que absolveu os réus da imputação da prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal. 2. A apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar os réus, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito e pela sua palavra, que deve ter especial relevância em crimes de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central a ser dirimida é se um decreto condenatório pode se sustentar na palavra da vítima e no laudo pericial quando o restante do conjunto probatório, incluindo o depoimento de testemunha ocular imparcial, apresenta versão diametralmente oposta dos fatos, gerando dúvida razoável sobre a autoria e a dinâmica delitiva, especialmente quando o próprio Ministério Público, titular da ação penal, requer a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação penal exige um acervo probatório robusto e coeso, produzido sob o crivo do contraditório, capaz de gerar certeza moral no julgador. No caso em tela, embora a palavra da vítima seja de grande importância, ela se encontra isolada e em flagrante contradição com os demais elementos de prova judicializados. 5. O depoimento da vítima e de seu companheiro é contraposto pelas declarações harmônicas dos réus, da genitora da vítima e, crucialmente, pelo testemunho do vizinho, Sr. Paulo Afonso da Silva Trindade. Este, na qualidade de testemunha ocular e imparcial, afirmou em juízo ter presenciado a vítima iniciar as agressões contra sua mãe, uma pessoa idosa, e que ele mesmo precisou intervir com força para contê-la. 6. Tal cenário fático lança dúvida insanável sobre quem iniciou o conflito e sobre o contexto em que as lesões ocorreram, tornando plausível a tese defensiva de que os atos se deram em um cenário de confusão generalizada e em legítima defesa de terceiro. 7. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e de outras Cortes é pacífica no sentido de que, havendo versões conflitantes e ausência de provas seguras para corroborar a acusação, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. A própria Procuradoria de Justiça, como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo desprovimento do recurso, reforçando a fragilidade da pretensão condenatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0816637-21.2022.8.14.0401; TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0806158-66.2022.8.14.0401; TJ-MG - APR 10470140057329001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2026.