Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: COSME FRANCISCO FREITAS SANTOS Nome: COSME FRANCISCO FREITAS SANTOS Endereço: Passagem Gorete, 23, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-840
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836171-86.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o veículo objeto da ação não foi apreendido até a presente data e tampouco foi informado novo endereço para localização do veiculo, uma vez que o mandado foi devolvido sem cumprimento. Ora, em situações similares, nossos tribunais têm decidido que deve ser oportunizado prazo razoável para a parte autora indicar um endereço válido para a realização da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, independente de intimação pessoal, conforme os julgados abaixo: PROCESSO CIVIL. AÇO DE BUSCA E APREENSO. ALIENAÇO FIDUCIÁRIA. NO LOCALIZAÇO DO VEÍCULO. OPORTUNIDADE DE CONVERSO DO FEITO EM EXECUÇO NO ATENDIDA. INTIMAÇO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. EXTINÇO DO FEITO SEM RESOLUÇO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deferida a liminar de busca e apreenso, no sendo localizado o bem a ser apreendido, ao credor é oportunizada a converso da aço de busca e apreenso em execuço, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. A inércia do credor em promover a referida converso acarreta a consequente extinço do feito, sem resoluço de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, que independe de intimaço pessoal prévia da parte autora. 2. Recurso desprovido. Sentença mantida (Acórdo n.1068967, 20160110958806APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL do TJEDF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 24/01/2018. Pág.: 397/400) Busca e apreenso - Alienaço fiduciária em garantia - Falta de citaço e de localizaço do veículo. Inviabilizada a apreenso do veículo objeto da alienaço fiduciária e no requerida a converso da demanda, impe-se a extinço do processo sem resoluço do mérito (Acórdo n.1046668, 20160310206605APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: 351/356) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSO DE VEÍCULO. ALIENAÇO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. NO LOCALIZAÇO. CONVERSO DA AÇO EM EXECUÇO. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. INDICAÇO DE ENDEREÇO VÁLIDO. NO DESINCUMBÊNCIA. I. O art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com nova redaço dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao credor, caso no seja localizado o bem, converter o pedido de busca e apreenso em aço executiva. II. A parte autora que no indica endereço válido para a localizaço do bem objeto da alienaço, nem exerce sua prerrogativa de requerer a converso da busca e apreenso em execuço, demonstra desídia, o que autoriza a extinço do processo sem resoluço do mérito. III. Negou-se provimento ao recurso (Acórdo n.1054936, 20150710300687APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 24/10/2017. Pág.: 424/441) Assim sendo, indefiro o pedido da petição de id. 160974129. Intime-se o autor pessoalmente por AR para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando um endereço válido para cumprimento da decisão liminar, hipótese em que deverá comprovar também o recolhimento das custas processuais necessárias para expedição do mandado ou para pesquisa eletrônica de endereço ou requerer a conversão da presente ação em execução, anotando-se que sua inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III do CPC). Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo. Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição