COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO
Autor
J. W. L. CONSTRUTORA LTDA. - EPP
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA
OAB/AM 5219·CPF·Representa: Autor
NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA
OAB/PA 3560·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA
OAB/PA 14540·CPF·Representa: Autor
TRICIA FONSECA CARDOSO RODRIGUES E SOUZA
OAB/PA 23478·CPF·Representa: Autor
MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE
OAB/PA 7016·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0850489-50.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça/ carta precatória devolvida sem cumprimento (doc anexo), no prazo de 05 (cinco) dias. Informado novo endereço para diligência, recolha as custas devidas. Belém – PA, 21 de janeiro de 2025. VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:08
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 12:22
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:46
Expedição de documento (Carta precatória)
24/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:22
Publicação
30/06/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0850489-50.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, Provimento 008/2014-CJRMB, INTIMO os patronos do(s) Requerente(s), para recolher de custas para Distribuição e Cumprimento da Carta Precatória no sistema PJe, na Comarca de Soure/PA, ressaltando que foram recolhida erroneamente para a Comarca de Belém, nos termos da Lei Estadual 8328/2015, art. 28, § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias – vide transcrição da lei abaixo: Lei Estadual 8328/2015 - Art. 28. As cartas precatórias serão distribuídas mediante o pagamento das custas processuais, sendo cumpridas apenas após o respectivo recolhimento, no prazo máximo de quinze dias, ressalvados os casos de assistência judiciária e isenções legais.§ 1º Quando ambos os juízos deprecante e deprecado pertencerem à jurisdição do TJPA, a carta precatória somente será expedida após o interessado comprovar o recolhimento tanto das custas processuais referentes à expedição da carta precatória no juízo deprecante, quanto as referentes à distribuição da mesma no juízo deprecado. Belém, 26 de junho de 2024. HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0850489-50.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, Provimento 008/2014-CJRMB, INTIMO os patronos do(s) Requerente(s), para recolher de custas para Distribuição e Cumprimento da Carta Precatória no sistema PJe, na Comarca de Soure/PA, ressaltando que foram recolhida erroneamente para a Comarca de Belém, nos termos da Lei Estadual 8328/2015, art. 28, § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias – vide transcrição da lei abaixo: Lei Estadual 8328/2015 - Art. 28. As cartas precatórias serão distribuídas mediante o pagamento das custas processuais, sendo cumpridas apenas após o respectivo recolhimento, no prazo máximo de quinze dias, ressalvados os casos de assistência judiciária e isenções legais.§ 1º Quando ambos os juízos deprecante e deprecado pertencerem à jurisdição do TJPA, a carta precatória somente será expedida após o interessado comprovar o recolhimento tanto das custas processuais referentes à expedição da carta precatória no juízo deprecante, quanto as referentes à distribuição da mesma no juízo deprecado. Belém, 26 de junho de 2024. HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:23
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:22
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)
25/04/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
06/03/2024, 08:25
Ato ordinatório
06/03/2024, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 09:03
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:02
Decurso de Prazo
28/02/2024, 05:01
Publicação
01/02/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0850489-50.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a indicação de novo endereço, Id 95845880, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus advogados, a comprovar nos autos o recolhimento de custas para a Distribuição de Carta Precatória para a Comarca de Soure/PA, nos termos da Lei Estadual 8328/2015, art. 28, § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias. As custas de Expedição da Carta Precatória já foram pagas, conforme Id 103558642 dos autos. Lei Estadual 8328/2015 - Art. 28. As cartas precatórias serão distribuídas mediante o pagamento das custas processuais, sendo cumpridas apenas após o respectivo recolhimento, no prazo máximo de quinze dias, ressalvados os casos de assistência judiciária e isenções legais. § 1º Quando ambos os juízos deprecante e deprecado pertencerem à jurisdição do TJPA, a carta precatória somente será expedida após o interessado comprovar o recolhimento tanto das custas processuais referentes à expedição da carta precatória no juízo deprecante, quanto as referentes à distribuição da mesma no juízo deprecado. Belém, 30 de janeiro de 2024. DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:12
Ato ordinatório
30/01/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:35
Publicação
18/10/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0850489-50.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de nova carta citatória, bem como da respectivo serviço postal, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015. Belém, 14 de outubro de 2023. BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2023, 17:42
Ato ordinatório
14/10/2023, 17:42
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:44
Publicação
15/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO
REQUERIDO: Nome: J. W. L. CONSTRUTORA LTDA. - EPP Endereço: Zona Rural, S/N, Rodovia PA 324, s/n, Ramal do Anani, Km 30, Zona R, Ramal Ananin, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000
EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S)
EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1. Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório. DECIDO. 2. Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1. Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar. A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008).” “Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03).” “Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02).” “Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor. Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3. Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado. Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0850489-50.2019.8.14.0301
Vistos, etc. A parte autora, em petição constante de Id 59091228, reitera o pedido de consulta de endereço, anteriormente formulado em petição constante de Id 53227002 e indeferido em Decisão de Id 54763551. No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5. No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2014. Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos).” Destarte, verifico que não foram apresentadas novas alegações ou elementos probatórios capazes de alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu o requerimento de consulta de endereço pelos seus próprios fundamentos. 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço formulado na petição constante de Id 59091228. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se. Belém Belém– PA, 07 de junho de 2023 ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 302
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 21:27
Outras Decisões
07/06/2023, 21:27
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:41
Publicação
05/04/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO
REQUERIDO: Nome: J. W. L. CONSTRUTORA LTDA. - EPP Endereço: Zona Rural, S/N, Rodovia PA 324, s/n, Ramal do Anani, Km 30, Zona R, Ramal Ananin, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa de endereço do(s) executados(s), verifico que não restou demonstrado cabalmente que foram envidados todos os esforços necessários, tampouco que houve recusa imotivada dos órgãos administrativos ou de banco de dados público, a fim de que, por seus próprios meios, possa a parte obter o endereço do(a) executado(a). Portanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0850489-50.2019.8.14.0301 indefiro o pedido de consulta ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, reiterando ao exequente que informe novo(s) endereço(s) do(s) executado(s) para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos. Cumpra-se. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 21 de março de 2022. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:17
Outras Decisões
22/03/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 14:02
Movimentação processual
21/03/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:51
Publicação
04/03/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0850489-50.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, devolvida com a Carta Precatória, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 25 de fevereiro de 2022. EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)