Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULA CONCEICAO GONCALVES DO ROSARIO Nome: ALAN GONCALVES DO ROSARIO Endereço: Alameda Santo Agostinho, 47, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-040 Nome: ILMARINA GONCALVES DO ROSARIO Endereço: Avenida Cipriano Santos, 47, Alameda Sto Agostinho Alameda II, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-000 DECISÃO
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0850159-48.2022.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) VISTOS OS AUTOS. Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra a r. sentença proferida em Id 91825872, arguindo, em suma, a ocorrência de obscuridade no decisum, no que diz respeito à ausência de informação acerca do benefício da gratuidade para a averbação e emissão das certidões pertinentes. Breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na sentença. No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal dos embargantes, bem como o interesse de recorrer e a via eleita. Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal. Conforme preleciona o artigo 1022 do CPC, os aclaratórios têm seu alcance limitado aos casos nos quais se faz necessário integrar a decisão controvertida, aprimorando-a através da extirpação de lacuna, ambiguidade ou incerteza no provimento. Nesse sentido, é clara a previsão normativa mencionada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico que assiste razão à embargante. Com efeito, o art. 98, §1º, inciso IX do CPC, assim prevê: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo Embargante, DANDO PROVIMENTO para sanar a obscuridade na sentença vergastada, devendo constar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “(…) e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73). Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73. Anote-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, estendendo-se tal benefício aos emolumentos que forem devidos em virtude da prática de ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da presente sentença, conforme previsão do art. 98, §1º, inciso IX do CPC." No mais, permanecem os demais termos da sentença embargada. Int. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL