Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: JOSE LUIS RABELLO DA SILVA
Embargado: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório. Expressamente previsto no art. 52, da Lei n° 9.099/95, nos feitos em curso nos Juizados Especiais Cíveis o executado pode, após a realização da penhora, oferecer embargos à execução, baseados unicamente nas hipóteses previstas na norma legal, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Assim, estando a alegação dentro do rol descrito passo à análise dos embargos à execução do demandado. No mérito, observo que assiste razão ao embargante, na medida em que no cálculo do demandante houve inclusão de juros compensatórios, os quais não constam na sentença. Por isso, há valor excedente, devendo a secretaria elaborar os cálculos conforme determinação do juízo. Dessa forma, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, dou-lhes provimento, por verificar excesso de execução, na forma da fundamentação. Sem custas nem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se Alvará Judicial em benefício da parte autora, conforme valor apurado, restituindo-se o excedente ao executado. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Cumprido integralmente, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito
Proc. n. 0897009-29.2023.8.14.0301