Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BIOTECH LTDA - ME, BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, IMPLANTUS COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - ME, BIOMEDICA HOSPITALAR LTDA - EPP
REQUERIDO: COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI), ESTADO DO PARA, BIOTECH LTDA - ME, IMPLANTUS COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - ME, BIOMEDICA HOSPITALAR LTDA - EPP, BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877931-25.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença onde o exequente requer a restituição de despesas processuais, face o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Em manifestação de impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado do Pará alega ausência de justo título a embasar o presente pedido. Aduz ainda, que na sentença transitada em julgado não houve condenação do Estado do Pará ao pagamento de custas processuais, bem como há isenção do mesmo nos termos do art. 40, I, I da Lei Estadual nº 8.328/2015. É o relatório. Decido. Na execução fundada em título judicial existe uma presunção de certeza do direito do credor, razão por que não se admite mais controvérsias sobre a causa do título. Entendo que não merece prosperar a impugnação do Estado do Pará, A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional". Sobre o assunto, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTOS DO PROCESSO - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO - CUSTAS - ISENÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO INICIAL - DESPESAS PROCESSUAIS - DEVIDAS. - As despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagas ao final, pelo vencido - Custas são despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, e referem-se ao registro, à expedição, ao preparo e ao arquivamento de feitos - A isenção legal se refere à antecipação do recolhimento para a postulação das ações, inexistindo respaldo para afastar a responsabilidade dos entes públicos no momento final da demanda, acaso vencidos, ainda que seja a Fazenda Pública - A Fazenda Pública, por força de lei, é isenta do pagamento das custas judicias e taxa judiciária, assim como do pagamento de atos processuais de diligências que não impliquem em indenizações a terceiros, cujo pagamento se dará ao final, pelo vencido - A Fazenda Pública vencida se sujeita ao pagamento das despesas processuais devidas no curso do processo, se a sentença não dispuser em contrário - Embora não se possa exigir da Fazenda Pública o adiantamento de despesas processuais, estas serão devidas ao final do processo, caso vencida. (TJ-MG - AI: 10000205058720001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada pelo Estado do Pará. Determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo, com o fim de atualizar os valores da execução, uma vez que há divergência de valores apresentados pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para verificação do ônus da sucumbência. PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente.