Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
EXECUTADOS: JOSE ILSON GONCALVES LEITE, FLAVIO JARDILINO MACIEL e LENIZE MARIA NE DE FRANCA LANDIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0002131-64.2003.8.14.0005
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada, em 30/04/2001, pelo Banco da Amazônia S/A em desfavor dos executados acima identificados, baseada em Nota Promissória emitida consoante CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA em 21/02/2000, com vencimento final para 15/02/2001. Extrai-se dos autos que o executado JOSE ILSON GONÇALVES LEITE foi citado em 12/07/2024, após 23 anos do ajuizamento da execução e vencimento do débito, e até o presente momento, os executados FLAVIO JARDILINO MACIEL e LENIZE MARIA NE DE FRANCA LANDIM, não foram citados sob qualquer modalidade. Com efeito, estabelece o art. 189 do CC/02 que violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Porém, em prol da paz social e da segurança das relações jurídicas e da própria sociedade, o exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado. Neste sentido, cuido deixar assentado que o instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Exige-se, portanto, a inércia do titular do direito durante um determinado lapso de tempo previsto em lei, após o qual o titular perderá a sua pretensão. Assim, o mesmo art. 189 do CC/02 define que a pretensão prescreve nos prazos dos artigos 205 e 206 do Código Civil. Todavia, consigno que o prazo prescricional aplicável para ajuizamento de execução fundada em nota promissória é de três anos, a contar do vencimento do título, conforme dispõe o artigo 70 c/c/ artigo 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66) No mais, o Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 240, § 1º, esclarece que a prescrição será interrompida pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, que retroagirá à data de propositura da ação, salvo se o autor não adotar as providencias necessárias para viabilizar a citação, consoante exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. Já a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Assim, interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Portanto, a demora na citação do devedor deve ser imputada à parte exequente que deixa de praticar os atos e as diligências que lhe compete. Determina-se, portanto, para a consumação da prescrição intercorrente, a paralisação do processo, a desídia da parte autora e o decurso do prazo previsto em lei. Da análise dos autos, verifica-se que o vencimento do título ocorreu em 15/02/2001, sendo que a ação de execução foi distribuída em 30/04/2001, ocasião em que o despacho que ordenou a citação dos executados foi proferido em 14/04/2009. Ocorre que, o executado JOSE ILSON GONÇALVES LEITE foi citado apenas em 12/07/2024 e até o presente momento, não foram implementadas as citações dos executados FLAVIO JARDILINO MACIEL e LENIZE MARIA NE DE FRANCA LANDIM. Desse modo, evidencia-se nos autos possível ocorrência da prescrição, tendo em vista que, apesar da distribuição do feito executivo ter ocorrido dentro do prazo de cinco anos, a citação não se concretizou a tempo por demora imputável ao exequente. Ou seja, para que o despacho inaugural interrompa a prescrição, é dever do credor promover a citação dos devedores na forma estabelecida no § 1º do artigo 240, do CPC. No mais, verifica-se, ainda, a possível ocorrência da prescrição no curso do processo, diante do tempo de tramitação do feito em razão das tentativas infrutíferas de localização dos executados. Isto posto, em atenção ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, RESOLVO: 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca dos pontos ora retratados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular