Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2025, 14:42
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:34
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: CELLY MARIA DE OLIVEIRA CASSIMIRO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Certifique-se se houve intimação da parte apelada, CELLY MARIA DE OLIVEIRA CASSIMIRO E OUTROS, para contrarrazoar o recurso de Apelação interposto no Id. 26356123; e caso não o tenha sido, proceda-se a intimação para que o faça, no prazo legal. Em caso positivo de intimação, certifique-se se houve a apresentação das contrarrazões. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA APELAÇÃO Nº 0003446-82.2012.8.14.0015
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2025, 14:42
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:34
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: CELLY MARIA DE OLIVEIRA CASSIMIRO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Certifique-se se houve intimação da parte apelada, CELLY MARIA DE OLIVEIRA CASSIMIRO E OUTROS, para contrarrazoar o recurso de Apelação interposto no Id. 26356123; e caso não o tenha sido, proceda-se a intimação para que o faça, no prazo legal. Em caso positivo de intimação, certifique-se se houve a apresentação das contrarrazões. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA APELAÇÃO Nº 0003446-82.2012.8.14.0015
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:35
Mero expediente
03/06/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:22
Distribuição (sorteio)
23/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, LIGIA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ Nome: CELLY MARIA DE OLIVEIRA CASSIMIRO Endere�o: desconhecido Nome: EDSON CARLOS CASSIMIRO JUNIOR Endere�o: desconhecido Nome: J E MORAES COMERCIO E TRANSPORTES Endere�o: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003446-82.2012.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos contra sentença proferida por este juízo. Em síntese, sustenta a ocorrência de erro por direcionamento da intimação pessoal a agência do Banco do Brasil. Os executados nunca foram citados, portanto, despicienda a intimação para contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. A análise das razões da embargante demonstra o seu descontentamento com o mérito da sentença. Está claro na sentença os elementos apresentados que foram suficientes à formação de convencimento, devidamente motivado. Aliás, verifica-se que a pretensão creditícia está fulminada pela prescrição diante da inércia da parte autora em impulsionar e contribuir efetivamente para citação dos executados. Não é cabível a insurgência por falta de intimação dos executados alheios a presente demanda. No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto. Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada. Diz-se isto porque, no presente caso, a recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, afigura-se presente na sentença embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC. Assim sendo, o presente recurso é manifestamente incabível, vez que este juízo é livre para apreciar a matéria posta em litígio, desde fundamente sua decisão e isso foi feito na prolação da sentença. Depreende-se dos autos que a embargante simplesmente alega questões relativas ao próprio inconformismo o que deverá ser revisto em instância própria e pela via adequada. Decido Posto isso, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração em razão da ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja: o cabimento. Caso apresentado recurso de apelação remeta-se ao TJPA, sem necessidade de intimação da parte adversa que sequer foi citada e sem necessidade de nova conclusão. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, LIGIA NOLASCO Nome: CELLY MARIA DE OLIVEIRA CASSIMIRO Endereço: desconhecido Nome: EDSON CARLOS CASSIMIRO JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: J E MORAES COMERCIO E TRANSPORTES Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003446-82.2012.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogados do(a)
Trata-se de “Ação de execução de título extrajudicial” proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de J. E. MORAES COMERCIO E TRANSPORTES e OUTROS, todos qualificados nos autos. Juntou documentos. Custas pagas. Em Despacho de ID. 41941589 foi determinada a citação dos executados, entretanto esta foi frustrada pela não localização destes, conforme Certidão de ID. 41941589 – pág. 3. O exequente requereu a utilização do sistema INFOJUD, e posteriormente indicou novo endereço, onde também não foi possível realizar a citação, conforme Certidão de ID. 41941709 – pág. 17. Intimado para se manifestar sobre, não houve manifestação do autor. Em Despacho de ID. 54721232 foi determinada a intimação pessoal do exequente. De acordo com o AR de ID. 88613149 a intimação foi recebida, entretanto, desde então, nos autos constam apenas juntadas de substabelecimentos de novos procuradores do autor. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, incisos II e III que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de trinta dias por abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e as diligências que lhe competir. Acrescenta o § 1º do artigo citado que, nos casos dos incisos supramencionados, será ordenado o arquivamento dos autos e declarada a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. Dispõe, ainda, o parágrafo único do art. 274, do Diploma legal mencionado que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No presente caso, expedida intimação ao endereço constante dos autos para intimação da parte autora para cumprimento das diligências determinadas, o AR retornou com a confirmação de recebimento. É dever da parte cooperar com o prosseguimento do feito realizando atos e diligências que lhe competem. Na hipótese, a parte autora deixou de contribuir para impulsionar o feito. Assim, não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento. Nesta senda, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUTORES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO DESCRITO À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZMENTE EFETIVADA. ARTS. 77 E 274, CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 30 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1. À luz do que dispõe os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, é ônus da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. 2. Para fins de extinção do feito por abandono de causa (súmula nº 30/TJGO), reputa-se eficazmente efetivada a intimação pessoal dos demandantes ocorrida no endereço declinado à inaugural, acaso não sejam localizados no local pelo Oficial de Justiça, já que a partir do Código de Processo Civil de 2015, eles devem suportar os efeitos decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03208299720168090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo. Havendo custas pendentes, intime-se o requerente para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA