FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Autor
IVAN CALDEIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
OAB/RJ 150685·CPF·Representa: Autor
JOAO JOAQUIM MARTINELLI
OAB/SC 3210·CPF·Representa: Autor
TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO
OAB/MG 85170·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
ELIZÂNGELA MENEGAZ DE PAULA
OAB/MG 170·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002222-34.2012.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endere�o: desconhecido Nome: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO BRITO, 52, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Reputo válida a intimação do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que encaminhada ao mesmo endereço em que restou efetivada a citação. Diante da ausência de manifestação da parte executada, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada. Quanto ao pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD, verifico que a medida já foi anteriormente realizada, conforme decisão de ID 93025767, ocasião em que foram localizados dois veículos de titularidade do executado, sobre os quais foi inserida restrição de transferência. Consta, ainda, a existência de restrições oriundas da Justiça do Trabalho, circunstância que reduz a efetividade das medidas expropriatórias e dificulta a satisfação integral do crédito exequendo. Promovo, por fim, consulta ao sistema INFOJUD. Todavia, a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 não apontou a existência de bens, rendimentos ou ativos financeiros em nome do executado. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002222-34.2012.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endere�o: desconhecido Nome: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO BRITO, 52, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Reputo válida a intimação do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que encaminhada ao mesmo endereço em que restou efetivada a citação. Diante da ausência de manifestação da parte executada, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada. Quanto ao pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD, verifico que a medida já foi anteriormente realizada, conforme decisão de ID 93025767, ocasião em que foram localizados dois veículos de titularidade do executado, sobre os quais foi inserida restrição de transferência. Consta, ainda, a existência de restrições oriundas da Justiça do Trabalho, circunstância que reduz a efetividade das medidas expropriatórias e dificulta a satisfação integral do crédito exequendo. Promovo, por fim, consulta ao sistema INFOJUD. Todavia, a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 não apontou a existência de bens, rendimentos ou ativos financeiros em nome do executado. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:21
Publicação
17/11/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Requerido: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 160310917, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2025. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de novembro de 2025 Processo Nº: 0002222-34.2012.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002222-34.2012.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endere�o: desconhecido Nome: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO BRITO, 52, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Reputo válida a intimação do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que encaminhada ao mesmo endereço em que restou efetivada a citação. Diante da ausência de manifestação da parte executada, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada. Quanto ao pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD, verifico que a medida já foi anteriormente realizada, conforme decisão de ID 93025767, ocasião em que foram localizados dois veículos de titularidade do executado, sobre os quais foi inserida restrição de transferência. Consta, ainda, a existência de restrições oriundas da Justiça do Trabalho, circunstância que reduz a efetividade das medidas expropriatórias e dificulta a satisfação integral do crédito exequendo. Promovo, por fim, consulta ao sistema INFOJUD. Todavia, a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 não apontou a existência de bens, rendimentos ou ativos financeiros em nome do executado. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:21
Publicação
17/11/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Requerido: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 160310917, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2025. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de novembro de 2025 Processo Nº: 0002222-34.2012.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:40
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2025, 18:48
Decurso de Prazo
26/10/2025, 01:44
Decurso de Prazo
25/10/2025, 13:54
Mandado
06/10/2025, 09:22
Publicação
03/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002222-34.2012.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endere�o: desconhecido Nome: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO BRITO, 52, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Tendo em vista o bloqueio parcial e transferência de numerário, no importe de R$ 90,72, conforme anexo, INTIME-SE o executado, pessoalmente, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, § 3º do CPC. Não havendo manifestação, converto, desde logo, o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo, a fim de que seja expedido alvará em favor da parte exequente. Diga o exequente como deseja prosseguir para satisfação total do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher custas das diligências que requerer. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:05
Outras Decisões
30/09/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:08
Publicação
15/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - 42.271.429/0001-63
Executado: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS - 442.834.312-49 Valor: R$ 5.965,78 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002222-34.2012.8.14.0040 [Contratos Bancários] Defiro o pedido de penhora online via SISBAJUD. Custas recolhidas. Efetuei o protocolo, conforme anexo. Aguarde-se em Secretaria por 48h. Após, faça os autos conclusos para colacionar o resultado da penhora online. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:46
Outras Decisões
12/08/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:17
Publicação
20/03/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002222-34.2012.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endere�o: desconhecido Nome: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO BRITO, 52, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o valor remanescente da execução, juntando a devida planilha atualizada de débitos. Após, venham os autos conclusos para nova consulta aos sistemas de apoio ao magistrado. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:01
Outras Decisões
17/03/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:23
Publicação
30/07/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Requerido: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição de ID 120057665. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 26 de julho de 2024. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de julho de 2024 Processo Nº: 0002222-34.2012.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:56
Ato ordinatório
26/07/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:33
Publicação
02/07/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Requerido: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da satisfação de sua demanda, bem como, requerer novas diligências e atos que achar cabíveis. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 26 de junho de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de junho de 2024 Processo Nº: 0002222-34.2012.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:49
Ato ordinatório
26/06/2024, 11:48
Documento (Alvará)
12/03/2024, 14:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2024, 08:42
Decurso de Prazo
21/07/2023, 08:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2023, 15:31
Mandado
30/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:01
Publicação
07/06/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002222-34.2012.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: desconhecido Nome: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO BRITO, 52, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Tendo em vista o bloqueio parcial e transferência de numerário, intime-se o requerido, pessoalmente ou por advogado, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, § 3º do CPC. Não havendo manifestação, converto, desde logo, o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo, a fim de que seja expedido alvará em favor do(a) autor(a). Diga a parte autora como deseja prossegui para a satisfação total do crédito, no prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:31
Outras Decisões
05/06/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 09:21
Publicação
23/05/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:10
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002222-34.2012.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: desconhecido Nome: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta no ano de 2012, referente ao valor de R$ 15.095,84 (quinze mil e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos). O valor não foi atualizado no curso do processo. O executado IVAN CALDEIRA DOS SANTOS (CPF 442.834.312-49) foi devidamente citado (ID 26392588 – Pág. 5) e não pagou o débito. Após tentativa infrutífera, o exequente requereu a renovação da diligência via BACENJUD, bem como requereu a restrição nos 04 (quatro) veículos encontrados em consulta via RENAJUD. Custas processuais devidamente recolhidas (ID 76143342). Procedi a restrição de veículos via RENAJUD, conforme resultado em anexo, bloqueando para transferência os dois veículos encontrados, que, inclusive, já existe restrição da justiça do Trabalho. Assim, intime-se o executado, pessoalmente, sobre a restrição e para que diga, no prazo de 05 dias, a localização dos veículos. Diga o exequente como deseja prosseguir, no prazo de 15 (quinze) dias. Procedi a pesquisa de valores, via SISBAJUD. Aguarde-se o prazo de 48 horas. Após, conclusos para colacionar o resultado. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:39
Outras Decisões
19/05/2023, 09:39
Decurso de Prazo
18/09/2022, 03:31
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0002222-34.2012.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA REQUERIDO(S): Nome: IVAN CALDEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Quanto ao pedido de requerimento de bloqueio via Bacenjud, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Assim, intime-se a parte interessada para no prazo acima concedido promover ao recolhimento das custas respectivas e a devida comprovação em juízo. Após, faça os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 06:08
Outras Decisões
23/08/2022, 06:08
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:46
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:04
Publicação
28/01/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 01:09
Documento (Ofício)
27/01/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Este juiz, titular da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, respondendo pela 3ª Vara Cível desde o dia 13.12.2021, foi comunicado pela UPJ que teriam ocorridos bloqueios judiciais sem qualquer ordem judicial antecedente, segundo reclames apresentados pelas partes envolvidas nos processos. Dada a peculiaridade do evento, conquanto não tenha havido qualquer comando por parte deste juízo, surpreendeu-se ao acessar o SISBACEN, já que uma séria de situações análogas foi detectada. De fato, constatou-se que tal ordem constritiva fora realizada pelo servidor lotado no Gabinete, Sr. ELHO ARAÚJO COSTA, que, por ato deliberado, utilizou de seu perfil de acesso, mesmo estando de férias desde o dia 25.11.2021. Evidenciou-se uma situação deveras teratológica, em que se impõe uma imediata intervenção corretiva por parte deste juízo. Logo, DETERMINO e providencio o imediato desbloqueio de numerário, feito à revelia deste magistrado. Comunique-se à Corregedoria de Justiça para que adote a providência que julgar necessária. Com urgência, uma vez que a juíza titular da 3ª Vara Cível está “em compensação de plantão”, comunique-lhe da urgência, de tal forma que providencie a suspensão do acesso ao SISBACEN pelo referido servidor, conquanto tal perfil acesso está sob sua orientação/permissão. Sem prejuízo da ordem retro, determino que o Diretor da UPJ, solicite a Diretoria de Informática do TJPA que obste o acesso de tal servidor, de tal forma que obstaculize incursões do gênero. Cumpridas as providências correlatavas, volvam os autos conclusos, para deliberação. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO ORDEM/OFÍCIO/PRECATÓRIA/CARTA. Parauapebas, 16 de dezembro de 2021. LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUCÕES FISCAIS DE PARAUAPEBAS.