Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REQUERIDA(O): Nome: ROSA MARIA ALVES COELHO CARDOSO Nome: JOSE JOAQUIM CARDOSO Nome: CITY PAO LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0009481-48.2014.8.14.0028 [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas. Após longa tramitação, as partes executadas foram citadas, de modo que apresentaram Exceção de Pré-Executividade arguindo a prescrição do crédito (ID nº 133819453). O exequente se manifestou pela improcedência do pedido de prescrição. É o breve relatório. Decido. É cediço que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é uma criação doutrinário-jurisprudencial, interposta como simples petição, permitindo ao executado obter a extinção do processo executivo, valendo-se de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas pelo juiz a qualquer tempo, mesmo “ex officio”, como a validade do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação.
No caso vertente, observo que a tese do excepiente se baseia na alegação de prescrição do crédito, o que realmente se confirma diante dos elementos constantes dos autos, vez que o título de crédito que fundamenta a presente demanda prescreve em 03 (três) anos, conforme entendimento jurisprudencial dominante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL - REQUERIMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - CAUSA INTERRUPTIVA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto 57.663/66), é trienal o prazo prescricional para a execução de dívida embasada em cédula de crédito rural, contado da data do vencimento. A solicitação de renegociação da dívida, com especificação da cédula de crédito rural correspondente, interrompe a prescrição, eis que ato inequívoco de reconhecimento da obrigação pelo devedor (art. 202, VI, do CC). Se a execução fundada em cédula de crédito rural é ajuizada dentro do prazo prescricional trienal, considerado o recomeço a partir da data da causa interruptiva demonstrada, deve ser rejeitada a alegada prescrição. (TJ-MS - AC: 08008926420178120002 MS 0800892-64.2017.8.12.0002, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021) Assim, analisando a data do ajuizamento da execução (23/07/2014) e o dia de vencimento da dívida (10/06/2011), o crédito está prescrito, conforme demonstrado pela parte executada em sua Exceção de Pré-Executividade.
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO CONTIDA NA PRESENTE EXECUÇÃO, consoante artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais. Fixo honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se via DJE. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá