Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALC COMERCIO DE SAL MINERAL EIRELI ME
REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente e já realizada a alteração da classe processual no Sistema Processual PJE-1º Grau para cumprimento de sentença, com observância do código disposto na Tabela Processual Unificada – TPU do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dou regular prosseguimento ao feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0008658-07.2016.8.14.0060
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença pleiteado por ALC COMÉRCIO DE SAL MINERAL EIRELI ME em face do BANCO BRADESCO S/A, visando a satisfação do crédito de danos morais concedidos em sentença de ID 9950089. Em petição de ID 140776374, a advogada Margareth Carvalho Monteiro Barbosa pleiteou pela reserva de 15% (quinze por cento) sobre a verba honorária devida, em razão do exercício da defesa da parte autora, requerimento com o qual concordou a parte exequente (ID 144882620). Deste modo, determino desde já a reserva de 15% (quinze por cento) do valor a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago em favor da dra. Margareth Carvalho Monteiro Barbosa. Assim, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a decisão prolatada nos autos, pagando a quantia devida, apontada pela parte exequente como sendo de R$ 103.905,57 (cento e três mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a quantia executada, com fundamento na conjugação do art. 513, §2º, inciso I, e art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo residual (art. 523, §2º, do CPC). Em caso de inadimplemento, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado com a inclusão da multa e honorários, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o ato recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, nos termos da conjugação do art. 523, §3º, com o art. 831, ambos da lei adjetiva. A parte executada deve ser advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do disposto no art. 525 do Código de Processo Civil. Com o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Açu (Portaria nº 1478/2026-GP, de 06 de maio de 2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008658-07.2016.8.14.0060.
Autor: ALC COMERCIO DE SAL MINERAL EIRELI ME Advogado do(a)
AUTOR: ANA CARLA CAPACIO CORDEIRO - PA30944-B
Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON LINDBERGH SILVA - PA11099 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo que estava em grau de recurso, as partes são intimadas a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis. RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe. Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta. ELDER ESPINDOLA LACERDA Vara Única de Tomé Açu, 6 de março de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tomé Açu Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008658-07.2016.8.14.0060.
Autor: ALC COMERCIO DE SAL MINERAL EIRELI ME Advogado do(a)
AUTOR: ANA CARLA CAPACIO CORDEIRO - PA30944-B
Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON LINDBERGH SILVA - PA11099 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo que estava em grau de recurso, as partes são intimadas a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis. RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe. Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta. ELDER ESPINDOLA LACERDA Vara Única de Tomé Açu, 6 de março de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tomé Açu Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:35
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:33
Outras Decisões
26/02/2025, 14:25
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
09/02/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 15:33
Publicação
22/12/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008658-07.2016.8.14.0060.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / (91) 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO / OFÍCIO Vistos etc. Nos termos do art. 145, §1º, do CPC, DECLARO-ME SUSPEITO para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, motivo pelo qual DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juiz Auxiliar atuando na Comarca. Comunique-se, via e-mail, ao referido magistrado. Comunique-se à Divisão de Cadastro de Magistrados da SGP-TJ/PA e à Divisão Técnico-jurídica da presidência do E. TJ/PA. Comunique-se via PJE-COR à CGJ-TJ/PA. Cumpra-se. Serve a presente decisão como OFÍCIO. Tomé-açu/PA, data registrada no sistema. JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:57
Suspeição
12/12/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: ALC COMERCIO DE SAL MINERAL EIRELI ME RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0008658-07.2016.8.14.0060 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/CE 17314 EMBARGADA: ALC COMÉRCIO DE SAL MINERAL EIRELI – ME ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARRETO FILHO – OAB/PA 7543 e MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA – OAB/PA 17899 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008658-07.2016.8.14.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão (Id. 20034946) que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da autora ALC COMÉRCIO DE SAL MINERAL EIRELI – ME. Nas razões recursais (Id. 20356467) o embargante arguiu a omissão do julgado acerca da mensuração do dano, que não justificaria o valor da indenização por danos morais, arbitrada de forma desproporcional e em contrariedade aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de destoar da jurisprudência do STJ. Requereu o acolhimento dos embargos para reduzir o quantum indenizatório. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 20555295), requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa pela oposição de embargos manifestamente protelatórios. Em petição incidental (Id. 20566787), o embargante alegou a impossibilidade de cumprir a obrigação de cancelar os protestos, pois o cartório responsável informou que só seria possível o cancelamento após o trânsito em julgado da sentença. Requereu que seja afastada qualquer penalidade para a hipótese de descumprimento. É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a seu julgamento. Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. No caso, embora o embargante afirme a existência de omissão quanto à mensuração do dano moral para fixar o valor da indenização, o julgado indicou expressamente que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se proporcional levando em conta a capacidade econômica do ofensor, que é uma das grandes instituições financeiras do país, considerando também que a quantia não irá enriquecer a parte autora. Desse modo, o embargante não indicou efetivamente uma omissão a ser sanada, e sim buscou a rediscussão das questões de mérito já apreciadas, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Assim, não havendo omissão ou contradição do acórdão sobre argumento capaz de infirmar, em tese, o entendimento adotado (art. 489, § 1º, IV do CPC/2015), estando devidamente fundamentado e não incorrendo em nenhum vício que dê ensejo aos aclaratórios, mas apenas um inconformismo da parte embargante, impõe-se o desprovimento do recurso. Tendo sido toda a matéria agitada decidida e aplicada à espécie a normatividade legal respectiva, na interpretação que lhe deu o acórdão embargado, como ocorreu no caso concreto, desnecessário o manuseio dos aclaratórios para fins de prequestionamento, aplicando-se quanto ao mais, no tema, o art. 1.025 do CPC. Quanto ao pedido da embargada para condenar o embargante ao pagamento de multa, não restou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, mas apenas o exercício do direito de recorrer, em razão do que não cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, quanto à petição incidental do embargante, a parte limitou-se à afirmação da impossibilidade de cumprir a obrigação de cancelar os protestos em razão da negativa do cartório, sem apresentar qualquer documentação comprobatória do alegado. Além disso, a sentença de Id. 1683442 não concedeu nem confirmou tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento dos protestos, portanto, não se verifica o risco de penalização do embargante por descumprimento da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado, sendo desnecessária, neste momento, qualquer medida nesse sentido. Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS. É como voto. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 16/09/2024
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0008658-07.2016.8.14.0060 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 26 de junho de 2024
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/CE 17314 APELADA: ALC COMÉRCIO DE SAL MINERAL EIRELI – ME ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARRETO FILHO – OAB/PA 7543 e MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA – OAB/PA 17899 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE CHEQUES SUSTADOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 476/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 30.000,00). SENTENÇA MANTIDA. 1.O protesto indevido de cheques que haviam sido sustados por desacordo comercial configura a responsabilidade da instituição financeira, pelo excesso dos poderes outorgados ao mandatário do endosso (Súmula 476 do STJ); 2. O protesto indevido configura o dano moral presumido, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ); 3. É razoável e proporcional a indenização fixada pela sentença, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0008658-07.2016.8.14.0060 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: desconhecido Advogado: WILSON LINDBERGH SILVA OAB: PA11099-A Endereço: AVENIDA SERZEDELO CORREA, - de 549/550 ao fim, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-770
APELADO: ALC COMERCIO DE SAL MINERAL EIRELI ME Nome: ALC COMERCIO DE SAL MINERAL EIRELI ME Endereço: desconhecido Advogado: MARGARETH CARVALHO MONTEIRO OAB: PA17899-A Endereço: desconhecido Advogado: LUIZ GONZAGA BARRETO FILHO OAB: PA7543-A Endereço: desconhecido DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008658-07.2016.8.14.0060
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú – PA (Num. 1683442 – pág. 1/3) que, nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por ALC – COMÉRCIO DE SAL MINERAL EIRELI – ME, julgou procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Analisando os autos, constata-se que o apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (Num. 1683443 – pág. 24) e o comprovante de pagamento (Num. 1683443 – pág. 25), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do CPC, na medida em que não colacionou o Relatório de Conta do Processo. Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento. Portanto, deveria ter o recorrente juntado o documento denominado: “Relatório de Conta do Processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Nesse sentido, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento em dobro do preparo deste Recurso, em observância ao art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, §4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Belém – PA, em data registrada no sistema. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador – Relator
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2021, 09:33
Por decisão judicial
04/02/2021, 10:31
Mero expediente
18/05/2020, 12:47
Remessa (outros motivos)
05/07/2019, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2019, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2019, 10:40
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2019, 13:20
Mero expediente
14/03/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 12:51
Entrega em carga/vista
28/02/2019, 12:53
Mero expediente
08/02/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 11:16
Procedência
21/11/2018, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2018, 09:27
Mero expediente
01/10/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 11:32
Remessa (outros motivos)
29/08/2018, 10:39
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))