Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3097497/PA (2025/0433125-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROD TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE O. MONTE PAIVA - RN005607
AGRAVADO: LICIANE SILVA
ADVOGADOS: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA021820
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA027494
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROD TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. HIPÓTESE DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 337, VI, e 485, V, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da litispendência e de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da duplicidade de ações com mesmo pedido e causa de pedir envolvendo danos morais decorrentes do mesmo acidente de trânsito, trazendo a seguinte argumentação: O dispositivo do artigo 337 do Código de Processo Civil, VI assevera que a litispendência é uma das hipóteses de defesa do réu (podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo magistrado como sucedeu) que reconhecida, torna inviável o processamento do mérito da causa. (fl. 161) […] Tal intelecção tem seu reconhecimento forçoso a partir da análise de processos coletivos ou nas hipóteses de litisconsórcio unitário facultativo (que é o caso dos autos), quando é possível se falar em litispendência sem que haja a exata similitude entre os litigantes. (fl. 161) […] Logo, o que importa para a configuração da identidade das demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir(…) (fl. 162) […] Diante disso, não há como deixar de reconhecer a caracterização da litispendência entre a presente ação e aquela deduzida anteriormente pelos filhos da recorrente – sob sua representação legal, autuada sob o nº 0006122- 29.2018.8.14.0100, pois, embora os autores sejam diferentes, atuam como substitutos processuais dos mesmos beneficiários dos efeitos da sentença e visam o mesmo resultado. (fl. 165) […] Reitere-se: a sentença que venha a reconhecer – ou não – o dever de indenizar por parte da recorrida no PROCESSO Nº 0006122- 29.2018.8.14.0100 – também demandados nos presentes autos – vai surtir efeitos ainda mais amplos quando comparado à presente demanda, eis que as duas ações compõem um homogêneo amalgamado. (fl. 165) […] E mesmo não havendo uma similitude fixa entre as partes que compõem os polos ativos de ambos os processos (circunstância despicienda para a hipótese tratada), não se pode olvidar o reconhecimento da litispendência, porquanto, a causa de pedir remota e o pedido do primeiro processo foram repetidos no segundo (embora que neste último com valor reduzido). (fl. 165) […] Noutro giro argumentativo, não será demasiado registrar que o sistema processual não admite “multiplicação de chances” de vitória para que os litigantes possam ajuizar diversas demandas com um único fim, tal qual o fez a recorrente, com a tramitação simultânea da presente demanda e do processo nº 0006122-29.2018.8.14.0100. (fl. 165) […] Demais disso, como bem asseverado pelo Juízo de origem, o exercício do direito de ação deve também obediência aos princípios de celeridade e economia. Logo, por estar em rota de colisão com os ditos postulados (celeridade e economia), o interesse da recorrida em manter ativas 02 duas demandas almejando o mesmo fim não merece acolhimento. (fl. 166) […] Dessa forma, vê-se com perfeita transparência a existência de LITISPENDÊNCIA entre o processo tombado sob o nº 0006122- 29.2018.8.14.0100 e a presente ação, o que implica na extinção desta última sem resolução do mérito, a teor do CPC, ARTIGOS 337, VI E 485, V. (fl. 166) […] Portanto, a se refazer a higidez do processo, cabe a este E. Sodalício reformar a decisão recorrida e restabelecer a sentença de primeiro grau, para reconhecer a litispendência e extinguir a presente demanda sem resolução do mérito. (fl. 166) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise dos autos, constato que foram propostas duas ações buscando a indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que resultou na morte de RENATO FERREIRA DE SOUZA, ocorrido em 28/02/2018. A primeira, de número 0006122-29.2018.8.14.0100 foi proposta pelos filhos da vítima, representados pela mãe (ora apelante) - companheira do falecido - que, após ter reconhecida a união estável, propôs a presente ação em nome próprio. Apesar de, nos autos do processo 0006122-29.2018.8.14.0100, o juízo ter facultado o ingresso da ora apelante no polo ativo, esta optou por não ingressar no feito, já que havia proposto a presente ação em nome próprio, pelo que, o processo ao norte mencionado prosseguiu apenas em relação aos filhos da requerente. Ora, para ser reconhecida a litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, é necessário que ambas as ações possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso em análise, já que as partes são distintas. Assim, não há que se falar em extinção do feito, sob pena de suplantar o direito de ação da parte que optou por aforar demanda em separado (fl. 125). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada ou da litispendência. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024). Na mesma linha: "O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN