Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DE BEM IMÓVEL RURAL INDIVISO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por VILSON PEDRO LONDERO e CARLA PATRÍCIA RICAS JORGE LONDERO contra sentença proferida pela Vara Única de Prainha/PA, nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE, representado por sua inventariante. A sentença julgou procedente o pedido para proibir os apelantes de praticar atos de turbação em imóvel rural de propriedade do espólio, com fixação de multa diária. 2. Os apelantes alegam que adquiriram parte do imóvel de outros herdeiros do espólio, sustentando que não houve turbação ou esbulho. Requerem a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de provas, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. 3. A apelada sustenta a manutenção da sentença, por estar na posse mansa e pacífica do imóvel, o qual ainda se encontra sob regime condominial. II. Questão em discussão 4. Duas são as questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas requerida pelos réus; (ii) se é legítima a proteção possessória concedida em favor da inventariante diante da conduta dos apelantes, mesmo havendo contrato de compra e venda com outros herdeiros e ausência de extinção formal do condomínio. III. Razões de decidir 5. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, é legítimo o indeferimento de provas que o juiz considere protelatórias ou desnecessárias. 6. A controvérsia versa sobre a possibilidade jurídica de uso exclusivo de parte de imóvel indiviso, sem extinção formal do condomínio. 7. Nos termos do art. 1.199 do Código Civil, nenhum condômino pode alterar a destinação da coisa comum ou usá-la de modo exclusivo, em prejuízo dos demais. 8. Mesmo que haja promessa de compra e venda com dois herdeiros, a posse exclusiva pelos apelantes é indevida enquanto não houver partilha formal. 9. Comprovada a posse mansa e prolongada do espólio e a ameaça à posse por atos de demarcação e corte realizados pelos apelantes, impõe-se a concessão da proteção possessória preventiva, nos termos do art. 567 do CPC e art. 1.210 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de extinção formal do condomínio impede o exercício de posse exclusiva por parte de herdeiros compradores de fração ideal. 2. Comprovada a ameaça à posse mansa e pacífica do espólio, é cabível a concessão de interdito proibitório para prevenir turbação ou esbulho possessório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I e II, 567; CC, arts. 1.199, 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.354.814/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.6.2013; TJDFT, ApCiv 0706681-31.2018.8.07.0005, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 15.7.2020; TJPR, ApCiv 0014322-69.2021.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 9.9.2024. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 16ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora