Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA BARGE HAGE Polo Passivo:
REQUERIDO: CARLA PATRICIA RICAS JORGE LONDERO, VILSON PEDRO LONDERO SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
réu: Tendo em vista que a turbação e o esbulho estão dispostos no mesmo artigo do CPC, muitas pessoas não sabem a diferença entre os conceitos de turbação e esbulho. Ocorre que o perfeito entendimento desses dois fatos é extremamente necessário para a procedência da ação de reintegração de posse. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 151) “a turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse.” Ou seja, em outras palavras, podemos dizer que a turbação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800538-07.2020.8.14.0090 Classe INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo:
Vistos, etc. ROSA DE FÁTIMA BARGE HAGE ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO contra CARLA PATRICIA RICAS JORGE LONDERO, VILSON PEDRO LONDERO, todos devidamente qualificados nos autos. A descrição do imóvel e demais fatos constam na inicial, não carecendo de repetições desnecessárias. Em decisão interlocutória de ID. 21852989, foi deferida a liminar de proteção possessória e a citação dos envolvidos. Contestação apresentada no id. 25430450. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1 PRELIMINARES Não foram apresentadas teses preliminares ou prejudiciais de mérito. II.2 DO MÉRITO É cabível a aplicação da norma acolhida no art. 355, I do Código de Processo Civil ao presente feito, tendo em vista os documentos que instruem a inicial são aptos a fundamentar a presente ação, dispensando, deste modo, produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide. II.2.1. DIPLOMA NORMATIVO II.4.2. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito. A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações. Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código. No tocante à matéria de provas não foi diferente. O CPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual. Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do CPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova. Verifica-se do texto do CPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II). Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. No entanto, o CPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto. Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo. Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo. Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora. Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório. Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário. Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra. Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra. Apesar do CPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus. Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do CPC, é no saneamento do processo. Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas “provas diabólicas”, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova. Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o novo CPC também permite em seu artigo 373, §3º que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito. Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual. Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes. O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado. Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus. No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar os requisitos necessários para a procedência de reintegração de posse, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II.4.3. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações. Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento. No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o art. 558, parágrafo único, do CPC prevê que o procedimento será o comum. O procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 do Novo CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo. Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art. 566 do CPC). Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”. Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar. Antes de adentrar a análise de cada um desses requisitos, é interessante mencionar o pensamento dos autores Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2013, p. 857), que relacionaram os conceitos da ação possessória de imissão na posse e de reintegração, conforme segue: [...] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse. Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho. Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Analisemos melhor cada um desses incisos. a) A demonstração da posse para fins de ação de reintegração de posse: A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória. Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil. De acordo com Rizzardo (2004, p. 103): “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”. No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. Nesse sentido, tendo em vista que a posse deve ser demonstrada, trazemos à baila a discussão que envolve muitas dúvidas a diversas pessoas. Em tese, é muito fácil compreender que deve ser demonstrada a posse, porém, torna-se difícil quando se está diante de um caso concreto e deve-se saber a diferença de quando o possuidor exerce a posse ou quando ele exerce mera detenção. Se não estivermos prontos para saber a resposta, é possível que ocorra supostos erros no ajuizamento da ação. Vejamos as sábias palavras de Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (2013, p. 865): [...] A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa. Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada. Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor. Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória. A doutrina e os tribunais esclarecem que a detenção não gera direitos para o particular que está na posse do bem. Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente. No caso presente, existe a comprovação da posse anterior, eis que de acordo com o os documentos acostados na exordial demonstram que a requerente era a legítima possuidora do imóvel urbano. b) A turbação ou esbulho praticado pelo
trata-se de uma perda parcial da posse. O possuidor continua tendo acesso à determinada coisa, porém sofreu uma turbação ou uma “perturbação” no livre exercício daquele bem. Em relação ao conceito de esbulho, podemos dizer que esse é mais grave do que o que acontece na turbação, pois “o possuidor é injustamente privado de sua posse” (RODRIGUES, 2007, p. 61). No entendimento de Maria Helena Diniz (2015, p. 950) esbulho é: [...] O ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade. Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (...) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse. Para Venosa (2015, p. 146), o “esbulho" existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa”. Nessa linha de raciocínio, entende-se que, para que ocorra o esbulho, o simples incômodo ou a perturbação não é suficiente, sendo imperioso que a agressão seja de tamanha grandeza que o possuidor perca aquele bem antes possuído. O artigo 1.200 e 1.208 do Código Civil, dispõem sobre o assunto e advertem: Art. 1200 É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária; Art. 1208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Tendo em vista que o Código Civil nos apresenta esses dois artigos, é necessário definir o conceito de violência, clandestinidade e precariedade, pois, o esbulho só ocorre quando estão presentes uma dessas três situações. A violência é quando ocorre a utilização da força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores. A precariedade é a conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta. E a clandestinidade é a conduta daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo, invade determinado bem. Diante disso, pode-se entender que o esbulho, ao contrário da turbação, é a perda total da posse. O possuidor vê-se obrigado a ser reintegrado na sua posse, pois está privado de exercer a posse pacífica sobre aquele bem. Desse modo, na prática, o Requerente que ingressar em juízo com a Ação de Reintegração de posse precisa descrever e demonstrar nos fatos a sua posse anterior e provar ao juiz que em virtude de esbulho possessório ele não possui mais a posse sobre o bem, ou seja, houve como resultado a perda da posse. No caso presente, comprovado a turbação. c) A data da turbação ou esbulho: Considerando todos os dispositivos acima, a data da turbação ou esbulho também é um dos requisitos mais essenciais, pois é através dessa informação que saberemos qual rito a ação de reintegração de posse irá seguir: ordinário ou sumário. Ressalte-se que esses dois ritos são completamente diferentes e que devem ser observados prioritariamente para que haja êxito no ajuizamento. Segundo o art. 558 do CPC, as ações possessórias irão seguir o procedimento especial caso a demanda seja ajuizada dentro de ano e dia da data da turbação ou esbulho. Caso esta regra não seja observada, o processo irá seguir no rito ordinário, in verbis: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. É bem verdade que muitas pessoas cometem equívocos ao ajuizar tal tipo de ação possessória por não saberem exemplificar o que o legislador quis dizer quando estipula o prazo: “dentro de ano e dia” no Código de Processo Civil. Sobre a matéria, Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 156) aduz: O prazo começa a contar-se, em regra, no momento em que se dá a violação da posse. O esbulhador violento obtém a posse da coisa mediante o uso da coação física ou coação moral; o clandestino, de modo sub-reptício, às escondidas. No último caso, o prazo de ano e dia para o ajuizamento da ação possessória terá início a partir do momento em que o possuidor tomou conhecimento da prática do ato. Para exemplificar melhor o entendimento, a doutrina conceitua como “ação de força nova” aquela que foi ajuizada dentro de ano e dia e “ação de força velha” aquela que foi ajuizada fora do prazo de um ano e dia. Desse modo, pode-se dizer que quem ingressa com a ação de reintegração de posse comprovando que o esbulho ocorreu dentro de ano e dia (ação de força nova), da data do ajuizamento da ação, terá direito ao rito especial com pedido liminar. Nas palavras de Venosa (2015, p. 139): Proposta a ação nesse prazo, o procedimento especial das ações possessórias permite a expedição de mandado liminar de manutenção, reintegração ou proibitório, nos termos do art. 928 do CPC, de plano, se convencido o magistrado tão só com a documentação da inicial ou após audiência de justificação prévia. Ora, apresentar a petição inicial devidamente instruída implica dizer que basta o autor apenas apresentar prova de sua posse, o esbulho e a data do esbulho. No caso presente, a data da turbação foi posta na peça vestibular, há menos de ano e dia do ajuizamento da ação possessória. d) Continuação ou perda da posse: Quando o CPC menciona que o autor deve provar a perda da posse, significa dizer que deve-se juntar aos autos algum documento ou qualquer outro tipo de prova que convença ao juiz que o autor não continua na posse daquele bem, pois a mesma foi perdida em razão do esbulho. Caso não fique comprovado nos autos que houve esbulho, o juiz não poderá se convencer de que houve o preenchimento dos requisitos para a procedência da ação. Desse modo, o autor deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu. Continua a posse da requerida ante o deferimento da liminar. Diante da comprovação dos requisitos para a procedência da ação possessória, não resta outra alternativa, senão, a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Custas ex lege. CONDENO a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, em 20 % do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito Titular de Alenquer respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 2351/2024 - GP