Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PJe n°: 0800446-12.2024.8.14.0018 Of. 490/2024 – SECCIONAL DE CURIONÓPOLIS – PROCEDIMENTO POLICIAL N° 0057/2024.100262-5 PROCESSO DE ORIGEM: 0007090-48.2017.814.0018 CUSTODIADO: RAIMUNDO HERCULANO DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ao vigésimo sexto (26°) dia do mês de junho (6) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 8h, nesta cidade e Comarca de Curionópolis/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams. Presente o MM. Dr. THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito. Presente o MINISTÉRIO PÚBLICO por meio da Promotora de Justiça, Dra. PATRÍCIA PIMENTEL RABELO ANDRADE. Presente o custodiado RAIMUNDO HERCULANO DE SOUSA, acompanhado seu advogado, Dr. ALESSANDRO DOS REIS RIBEIRO, OAB/PA 36.217. Pregão realizado por meio do aplicativo Whatsapp e Microsoft Teams. O processo está disponível no sistema PJE, no qual todos têm acesso na íntegra aos autos. OCORRÊNCIA: Aberta a audiência e iniciados os trabalhos, após entrevista previa e reservada do autuado com seu advogado, foi-lhe asseverado o direito constitucional de permanecer em silêncio nos termos do art. 186 do CPP e artigo 5º, LXII, da Constituição da República, sem que lhe derive qualquer prejuízo, desta forma, passou-se a entrevista do custodiado que às perguntas do MM. Juiz respondeu: NOME: RAIMUNDO HERCULANO DE SOUSA PAI: ELIAS AMARO DE SOUSA; MÃE: DALVANIRA HERCULANO DE SOUSA DATA DE NASCIMENTO: 08/02/1974; CIDADE: LIMA CAMPOS-MA ESTADO CIVIL: SOLTEIRO; GÊNERO: MASCULINO RG: 5.739.675 PC/PA ENDEREÇO: PA 275, CHÁCARA DO MACEDO, ZONA RURAL, ELDORA DOS CARAJÁS-PA. TIPO DE MORADIA: ( ) Casa Própria ( )Aluguel ( )Cedido ( )Outros KIT NET DE ALUGUEL ESCOLARIDADE: FILHOS: NÃO TEM FILHOS EMPREGO: ( ) formal; ( X ) informal; Profissão: VAQUEIRO; Renda mensal: R$ 2.000,00 ANTECEDENTES: NÃO ( ); SIM ( ); Inquérito Policial em andamento ( ); Processo Penal em andamento( ); Sentença Penal condenatória com trânsito ( ); Registro de Ato Infracional ( ). DOENÇAS GRAVES: HIV ( ); Tuberculose ( ); Hepatite ( ); Hanseníase ( ); Diabetes ( ); Transtorno Mental ( ); Outras ( ) FAZ USO DE MEDICAMENTO OBRIGATÓRIO: NÃO ( ); SIM (X). INDICATIVOS DE DEFICIÊNCIA: ( ) Física ( ) Visual ( ) Auditiva ( ) Intelectual ( ) Múltipla DEPENDÊNCIA QUÍMICA: ( ) Álcool ( ) Maconha ( ) Cocaína ( ) Crack ( ) Outras DATA DO FATO:; DATA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA:; DATA DA AUDIÊNCIA: 26/06/2024. ARMA APREENDIDA: NÃO ( X ); SIM ( ) HÁ RELATOS DE TORTURA OS MAUS TRATOS: NÃO ( X); SIM ( ) DROGA APREENDIDA: NÃO ( X ); SIM ( ). Finalizada a entrevista do custodiado o MM. Juiz passou a palavra ao Ministério Público e a Defesa para perguntas ligadas a prisão, GRAVAÇÃO em mídia vídeo e áudio. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Excelência,
trata-se de cumprimento de mandado de prisão expedido por comarca diversa. O Ministério Público verificou e confirmou os dados de identificação civil do custodiado, bem como, do mandado de prisão e verifica-se que se trata da mesma pessoa. Solicito que seja comunicado e remetido ao juízo que decretou a prisão, essa é a manifestação. Demais questões, conforme gravação em mídia (tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS). MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTOS DEFESA: Senhor Juiz de Direito da Comarca de Curionópolis, O este Advogado de Defesa do Senhor Raimundo Herculano, vem apresentar pedido de revogação da prisão preventiva em substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O requerente não apresenta nenhum risco à instrução processual, possui residência fixa na rodovia PA 275, km 14, chacra Macedo, distrito 17 de abril, Eldorado dos Carajás e está empregado, exercendo a função de vaqueiro, sem probabilidade de fuga. Não há elementos concretos que indicam que o requerente possa interferir na instrução processual, seja influenciando testemunha ou destruindo provas, como exige o artigo 312, para manutenção da prisão preventiva. Cumpre ressaltar que ele é analfabeto, possui pouca instrução das medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, requer a revogação da prisão decretada em favor do requerente, subsidiariamente, no caso em que não seja o entendimento Vosso Excelência que a prisão preventiva seja substituída por outras medidas cautelares do artigo 319. Demais questões, conforme gravação em mídia (tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS). Nada mais. DELIBERAÇÃO: Pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte Decisão: Vistos, etcs.
Trata-se de cumprimento de prisão preventiva RAIMUNDO HERCULANO DE SOUSA. Em parecer ministerial, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. O advogado do réu requereu a revogação da prisão. É o breve relato. DECIDO. Considerando que o exame dos requisitos da custódia cautelar se submete à cláusula rebus sic stantibus (artigo 316 do CPP), observo que não houve nenhum fato ou motivo superveniente apto a autorizar a pretendida revogação; assim, com o escopo de evitar tautologia, reporto-me à decisão que decretou a prisão preventiva, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anoto que no referido decisum ficou assentada a análise da gravidade em concreto da conduta imputada. Na espécie, anoto que a prisão preventiva do denunciado preenche os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a necessidade de decretação da prisão preventiva se faz necessária para a garantir a ordem pública. Em uma análise concreta das possíveis circunstâncias, teria ocorrido, em tese, com a prática de atos libidinosos com adolescente de apenas 13 anos de forma continuada, e também supostamente com a pratica de diversas agressões contra a menor, o que demonstra o risco concreto de reiteração delituosa. Observo ainda haja vista que o réu em questão fugiu do distrito da culpa após os fatos narrados na denúncia, se encontrava em local incerto e não sabido. Ademais, a tese alegada pelo Advogado são afetas ao meritum causae, cuja análise será feita por ocasião da sentença, sem perder de vista que os requisitos da prisão preventiva são essencialmente de caráter processual. Na mesma toada, ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes, por si sós, não afastam a decretação da prisão preventiva, principalmente quando presentes os seus requisitos, como ocorre na espécie. Todas essas circunstâncias (suposta forma de execução do delito), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (artigo 312, caput, in fine, do Código de Processo Penal), ainda que prima facie, revelam a gravidade em concreto do delito, justificando-se a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Não existe a possibilidade de aplicação de medidas cautelares típicas ou atípicas diversas das prisões preventivas, pois se fossem impostas, seriam inadequadas e insuficientes, em virtude da gravidade em concreto do delito imputado (em razão das circunstâncias explanadas acima). Por fim, verifico que existe audiência designada para o dia 10 de julho de 2024 (ID. 112838894), o que corrobora a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, principalmente pelo fato de o custodiado ter se evadido do distrito da culpa. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RAIMUNDO HERCULANO DE SOUSA. Mantenha-se recolhido onde se encontra, servindo esta decisão como ofício/mandado. Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público e o Advogado do réu. Translade-se cópia integral deste feito aos autos principal (0007090-48.2017.8.14.0018). Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Este termo será colacionado ao processo eletrônico. Dispensada a assinatura de todos os participantes em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência. Nada mais havendo o MM. Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado digitalmente. Eu, ADONES DE SOUSA ANDRADE, servidor judiciário o digitei e subscrevi. THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito