Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIFFER TEXTIL LTDA
REU: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº. 0800749-52.2024.8.14.0074 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DIFFER TEXTIL LTDA em face de ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 11.389,82 (onze mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Em análise dos autos, verificou-se que a advogada peticionante possuía mais de 5 (cinco) ações em trâmite no Estado do Pará no presente ano, razão pela qual foi determinada a juntada do comprovante de inscrição suplementar na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94. A parte autora requereu dilação de prazo por 15 (quinze) dias para providenciar a documentação necessária, o que foi deferido por este Juízo, com expressa advertência de que a ausência de manifestação acarretaria o indeferimento da petição inicial. Conforme certidão de ID 133725545, decorreu o prazo suplementar sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. DECIDO. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para sanar a irregularidade apontada, tendo inclusive sido concedida dilação de prazo conforme requerido. Contudo, manteve-se inerte, não promovendo a necessária emenda à inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, 15 de dezembro de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:05
Indeferimento da petição inicial
16/12/2024, 12:37
Conclusão (para julgamento)
15/12/2024, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2024, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 20:51
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:11
Publicação
09/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIFFER TEXTIL LTDA Nome: DIFFER TEXTIL LTDA Endereço: AZAMBUJA, 614, AZAMBUJA - URBANO, BRUSQUE - SC - CEP: 88353-460
REU: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. Concedo a dilação de prazo de 15 dias, a partir deste despacho, conforme requerido na petição id 121592083. Havendo o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, haverá o indeferimento da petição inicial. Após o prazo estipulado, certificar e voltar conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº. 0800749-52.2024.8.14.0074 Intime-se. Tailândia/PA, 6 de agosto de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIFFER TEXTIL LTDA
REU: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº. 0800749-52.2024.8.14.0074 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DIFFER TEXTIL LTDA em face de ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 11.389,82 (onze mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Em análise dos autos, verificou-se que a advogada peticionante possuía mais de 5 (cinco) ações em trâmite no Estado do Pará no presente ano, razão pela qual foi determinada a juntada do comprovante de inscrição suplementar na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94. A parte autora requereu dilação de prazo por 15 (quinze) dias para providenciar a documentação necessária, o que foi deferido por este Juízo, com expressa advertência de que a ausência de manifestação acarretaria o indeferimento da petição inicial. Conforme certidão de ID 133725545, decorreu o prazo suplementar sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. DECIDO. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para sanar a irregularidade apontada, tendo inclusive sido concedida dilação de prazo conforme requerido. Contudo, manteve-se inerte, não promovendo a necessária emenda à inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, 15 de dezembro de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:05
Indeferimento da petição inicial
16/12/2024, 12:37
Conclusão (para julgamento)
15/12/2024, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2024, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 20:51
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:11
Publicação
09/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIFFER TEXTIL LTDA Nome: DIFFER TEXTIL LTDA Endereço: AZAMBUJA, 614, AZAMBUJA - URBANO, BRUSQUE - SC - CEP: 88353-460
REU: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. Concedo a dilação de prazo de 15 dias, a partir deste despacho, conforme requerido na petição id 121592083. Havendo o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, haverá o indeferimento da petição inicial. Após o prazo estipulado, certificar e voltar conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº. 0800749-52.2024.8.14.0074 Intime-se. Tailândia/PA, 6 de agosto de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:33
Mero expediente
06/08/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:44
Decurso de Prazo
27/07/2024, 17:35
Decurso de Prazo
15/07/2024, 02:53
Publicação
05/07/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIFFER TEXTIL LTDA Nome: DIFFER TEXTIL LTDA Endereço: AZAMBUJA, 614, AZAMBUJA - URBANO, BRUSQUE - SC - CEP: 88353-460
REU: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. Ao compulsar os autos, verifico que se faz necessário a juntada de alguns documentos, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para a regular instauração e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 319 a 321, do CPC. Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) 0800749-52.2024.8.14.0074 intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte o comprovante de inscrição suplementar da advogada peticionante SUELEN LUIZ CAETANO na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois este possui mais de 5 ações no Estado do Pará no presente ano, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos. Tailândia/PA, 3 de julho de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 19:49
Emenda à Inicial
03/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 dias, promover a juntada do comprovante de pagamento das custas e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015. Tailândia/PA, 26 de junho de 2024. ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:08
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:04
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:45
Publicação
20/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIFFER TEXTIL LTDA Nome: DIFFER TEXTIL LTDA Endereço: AZAMBUJA, 614, AZAMBUJA - URBANO, BRUSQUE - SC - CEP: 88353-460
REU: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. ID 115248335: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Tailândia/PA, 16 de maio de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) 0800749-52.2024.8.14.0074
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:42
Outras Decisões
16/05/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:50
Publicação
03/05/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento a Ordem de Serviço nº 002/2018-2ª Vara, Art. 1º, Inc. XV, datada de 13/09/2018, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte requerente/interessada devidamente intimada para, no prazo legal, promover o recolhimento das custas iniciais, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário e do relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015. Tailândia, 30 de abril de 2024. ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 159484