Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: CELSO DE SOUSA VIANA, DOMINGOS DE SOUSA VIANA FILHO Nome: CELSO DE SOUSA VIANA Endereço: RM DA DOZE - VILA NOVA OLINDA, -, (91) 99373-0944., ZONA RURAL, MOJU - PA - CEP: 68450-000 Nome: DOMINGOS DE SOUSA VIANA FILHO Endereço: RUA ACAPU, 109, VILA MACARRÃO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801250-40.2023.8.14.0074
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em desfavor de CELSO DE SOUSA VIANA e DOMINGOS DE SOUSA VIANA FILHO, na qual a parte exequente informa que as partes encontram-se em tratativas avançadas para a composição amigável do débito objeto da demanda, restando pendente apenas o término formal das negociações e a consolidação dos termos do acordo junto à instituição financeira. Por tal razão, requer a suspensão temporária do processo, com fundamento nos artigos 313, inciso II, e 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, além de requerer que as intimações e publicações relativas ao feito sejam realizadas em nome do advogado Eduardo Tadeu Francez Brasil, inscrito na OAB/PA sob o nº 13.179. A autocomposição constitui princípio norteador do processo civil contemporâneo, encontrando expressa previsão no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Estado e aos demais sujeitos processuais o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A suspensão do feito para viabilizar a finalização de acordo extrajudicial entre as partes, além de amparada nos dispositivos legais invocados, não acarreta prejuízo ao andamento regular do processo nem à efetividade da execução, mostrando-se medida proporcional e consentânea com a economia processual, já que evita a prática de atos executórios que poderão restar inócuos em caso de êxito da composição.
Diante do exposto, DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, prazo que se reputa suficiente para a formalização do acordo noticiado. Decorrido esse interregno sem notícia de composição, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o estado das negociações e requeira o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Acolho, ainda, o requerimento de que as intimações e publicações referentes ao processo sejam realizadas em nome do advogado Eduardo Tadeu Francez Brasil, OAB/PA nº 13.179, ressalvada a advertência, já consignada na própria petição, de nulidade dos atos processuais praticados em caso de inobservância. Intime-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO