Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO JUNIOR DOS SANTOS SA - PA31510 Nome: DOMINGOS MOIA RODRIGUES Endereço: TRAVESSA NAGIB FRANÇA, 908, Bairro Novo, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Advogados do(a)
REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AL. SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, 1420, - de 1056 a 1496 - lado par, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 DECISÃO I. RELATÓRIO. Dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. A fase de cumprimento de sentença exige a estrita observância do título executivo judicial, mas também deve ser pautada pela cooperação e pela busca da solução mais eficiente para as controvérsias que surgem, especialmente quando se referem a cálculos complexos. No caso em tela, há múltiplas questões pendentes que devem ser analisadas de forma individualizada. II.1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Banco Itaú (ID 166038865). O Banco Itaú apresentou sua defesa contra a cobrança do saldo remanescente, fundamentando-a em duas teses principais, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e o mérito do excesso de execução. II.1.1. Do Pedido de Efeito Suspensivo. A instituição executada pleiteia a suspensão da execução com base no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional e depende, cumulativamente, da demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, embora o juízo tenha sido parcialmente garantido por depósito anterior, o argumento central da impugnação é o excesso de execução, matéria que, por si só, não justifica a paralisação completa dos atos executivos. A discussão sobre o quantum debeatur (o valor devido) não impede, via de regra, que a execução prossiga pelo valor que o próprio executado entende como correto ou que se afigure incontroverso. Ademais, o executado é uma instituição financeira de grande porte, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem que o prosseguimento da execução por um valor relativamente baixo, como o ora discutido, teria o condão de lhe causar "grave dano de difícil ou incerta reparação". Portanto, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais para a medida excepcional, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação deve ser rejeitado. II.I.2. Do Mérito da Impugnação (Excesso de Execução). O cerne da controvérsia entre o exequente e o Banco Itaú reside na apuração do saldo devedor. O banco afirma ter quitado sua obrigação, enquanto o credor aponta a existência de uma diferença a ser paga. A análise das peças processuais revela uma clara divergência técnica sobre a aplicação dos encargos de correção monetária e juros sobre o valor da condenação, bem como sobre a correta imputação do pagamento já realizado. A parte exequente critica a falta de detalhamento dos cálculos do executado, e o executado, por sua vez, ataca genericamente a planilha do credor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, §§ 4º e 5º, estabelece que, ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição. Embora o Banco Itaú tenha feito referência a um pagamento, sua impugnação carece da clareza e do detalhamento necessários para um contraponto efetivo e imediato ao cálculo do credor. Diante da natureza eminentemente contábil da disputa, e para garantir que a execução se processe pelo valor exato, sem prejuízo para o credor nem oneração excessiva para o devedor, a intervenção de um órgão técnico e imparcial é a medida mais prudente e adequada. A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar deste juízo, possui a expertise necessária para dirimir a controvérsia, aplicando os parâmetros fixados no título executivo e verificando a correção dos cálculos de ambas as partes. Assim, a análise do mérito da impugnação do Banco Itaú fica, por ora, sobrestada, condicionada à elaboração de parecer pela Contadoria. II.2. Da Situação do Banco Bradesco. No que tange à execução movida contra o Banco Bradesco, observam-se questões distintas, mas igualmente relacionadas à apuração do valor devido. II.2.1. Do Valor Incontroverso e do Pedido de Levantamento. A parte exequente noticia o depósito judicial de R$ 35.014,45 (trinta e cinco mil, catorze reais e quarenta e cinco centavos), efetuado pelo Banco Bradesco, e pleiteia o levantamento dessa quantia por considerá-la incontroversa. A análise da petição do próprio Banco Bradesco (ID 170194047) e do cálculo que a acompanha (ID 170194049) confirma essa natureza. A instituição financeira, ao realizar o depósito e afirmar que tal montante quita a obrigação, reconhece expressamente que este valor é, no mínimo, devido. A controvérsia, portanto, não reside sobre o valor já depositado, mas sim sobre a diferença pleiteada pelo exequente. O ordenamento jurídico processual privilegia a efetividade e autoriza o credor a levantar o depósito da parte incontroversa do débito, conforme se extrai da interpretação sistemática dos artigos 523, caput, e 526, §1º, do Código de Processo Civil. A medida não causa qualquer prejuízo ao devedor, que já se desfez da quantia, e garante ao credor a satisfação parcial e imediata de seu direito já reconhecido. Dessa forma, o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado pelo Banco Bradesco deve ser deferido. II.2.2. Da Divergência sobre o Saldo Remanescente e do Procedimento a Seguir. A discrepância entre o cálculo do exequente, que aponta um débito de R$ 87.340,66 (ID 168161272), e o valor depositado pelo Banco Bradesco, de R$ 35.014,45 (ID 170194049), é substancial. Ambas as partes apresentaram suas planilhas, e a resolução dessa divergência, assim como no caso do Banco Itaú, demanda conhecimento técnico-contábil especializado. O Banco Bradesco alega não ter sido formalmente intimado nos termos do artigo 523 do CPC. Contudo, ao tomar ciência da pretensão executória do credor, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou sua tese de defesa (quitação da dívida pelo valor depositado) e juntou seus cálculos, estabelecendo o contraditório sobre o valor excedente. Seu ato equivale, na prática, a uma impugnação focada no excesso de execução. Para solucionar a controvérsia de forma definitiva e isenta, a remessa dos autos à Contadoria Judicial também se impõe neste ponto, para que seja apurado o valor exato da condenação imputada ao Banco Bradesco, em conformidade com a sentença e o acórdão. II.3. Da Multa e dos Honorários da Fase de Cumprimento de Sentença (Art. 523, § 1º, do CPC). A parte exequente postula a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. A incidência de tais verbas está condicionada ao não pagamento voluntário do débito no prazo legal. No presente caso, como há fundada controvérsia sobre o valor exato devido por ambas as instituições financeiras executadas, a análise sobre a aplicação desses encargos deve ser postergada. Apenas após o parecer da Contadoria Judicial será possível definir a base de cálculo para a multa e para os honorários, que incidirão sobre o saldo devedor que eventualmente for apurado e que não foi quitado voluntariamente no prazo. III. DISPOSITIVO.
0801521-75.2022.8.14.0012 Advogado do(a)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: 1. REJEITAR o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO ITAÚ S.A. (ID 166038865), com fundamento no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. 2. Diante da complexidade e da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore parecer técnico e apresente planilhas discriminadas, apurando: a) O saldo devedor de responsabilidade do BANCO ITAÚ S.A., considerando o título executivo judicial, o acórdão proferido, os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos, e abatendo o valor histórico já pago e levantado nos autos (ID 161251418), para fins de análise do mérito da impugnação (ID 166038865). b) O valor total e atualizado da condenação de responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A., confrontando o laudo técnico do exequente (ID 168161272) com a planilha do executado (ID 170194049) e aplicando estritamente os parâmetros definidos no título executivo. 3. DEFERIR o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 169934868 e AUTORIZAR O LEVANTAMENTO da quantia incontroversa depositada em juízo pelo BANCO BRADESCO S.A., no valor histórico de R$ 35.014,45 (trinta e cinco mil, catorze reais e quarenta e cinco centavos), devidamente acrescida dos rendimentos proporcionais da subconta judicial, conforme extrato de ID 168696246. 4. Expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico em nome do advogado Pedro Júnior dos Santos Sá, OAB/PA nº 31.510, autorizando o crédito na conta bancária de sua titularidade, indicada na petição de ID 169934868, para o fim de dar cumprimento ao item anterior. 5. Postergar a análise sobre a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC) para momento posterior à apresentação do parecer da Contadoria Judicial. 6. Após a juntada do parecer da Contadoria, intimem-se as partes (exequente, Banco Itaú S.A. e Banco Bradesco S.A.) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação e deliberação sobre o prosseguimento da execução pelo saldo eventualmente apurado. P.R.I. Cumpra-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Cametá