Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801643-28.2018.814.0045.
AUTORA: MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS E OUTROS.
REQUERIDOS: LIGA DOS CAMPONESES POBRES - LCP E OUTROS Terceiro
interessado: INCRA Área Pública: imóvel rural denominado FAZENDA SERRINHA, a margem direita da PA 287, sentido Redenção/PA, vira na estrada vicinal denominada de ‘estrada Gaúcha’, Gleba Arraias, na altura do KM 60, com 1.104,7055HA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Vistos etc., I.
Trata-se de pedido de reconsideração da Autarquia Federal – INCRA - O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, datado de 18.01.2024, sobre a decisão que determinou a exclusão do órgão, requerendo, doravante, a sua inclusão, considerando os interesses apontados na peça Id. Num. 107300106, onde o principal é alegação de que a área é destinada a reforma agrária, tanto que este vem fazendo retomadas de forma administrativa e titularizado terceiros, dentro do mesmo imóvel/área, objeto desta ação. Ao final, requereu sua intervenção anômala no feito, com a intimação de todos os atos do processo, nos termos do art. 5º, p. u., da Lei 9.469/97. II. Ao Id. Num. 110160850 - Pág. 1, APROCOM – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA COLÔNIA VITÓRIA e outros, comunica que o Ministério Público Federal ingressou com uma ação civil pública, com pedido de tutela provisória (autos de nº1005843-77.2023.4.01.3905, em desfavor da UNIÃO e do INCRA com objetivo de anular título concedido a terceiro, na área objeto da ação. Ocasião em que o Ministério Público, requereu, ainda, liminarmente medidas para impor ao INCRA, vistorias e, por conseguinte, anulação dos registros/títulos, o que fora deferido parcialmente pelo Juiz Federal, conforme decisão juntada no Id. Num. 110160853 - Pág. 4. III. Decido. IV. Considerando a declaração do Autarquia Federal – INCRA, em ingressar no litígio, por tratar-se de imóvel destinado a reforma agrária, portanto, interesse público e jurídico. Ainda, considerando que este já vem procedendo declaradamente com medidas administrativas no imóvel, como titulação e regularização de posse, de terceiros. Bem como, ainda encontra-se sendo litigado na Justiça Federal, pelo Ministério Público Federal sobre o mesmo imóvel rural, o qual aguarda decisão de agravo que suspendeu a liminar de reintegração de posse, a favor da autora, neste juízo. V. Entendo pela intervenção deste na lide, deferindo desde já sua inclusão no sistema PJE, através do seu Procurador Federal, para fins de intimações de todos os atos, por ora, na qualidade anômala, contudo, DETERMINO a remessa dos autos, em caráter de urgência a JUSTIÇA FEDERAL, para que o órgão jurisdicional se manifeste sobre a existência de possível interesse jurídico da União e assim, possa ficar preservada a sua competência, nos termos do que determina a sumula 150, do STJ c/c art. 109, I, da CF. VI. Ademais, cabe destacar que o feito corre sérios riscos de causar decisões conflitantes e insegurança jurídica, as partes e a terceiros, já que o INCRA além de declarar interesse na área, vem fazendo atos administrativos, como titulações, ainda que pendente decisão judicial neste juízo agrário. VII. Sobreleva notar, ainda, a propositura da AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelo Ministério Público Federal, sobre a mesma área, objeto desta manutenção de posse, causando assim, possível conexão e possibilidade de decisões judiciais conflitantes, já que neste juízo já fora proferida decisão liminar, a favor da autora e a qual encontra-se suspensa, por força de Agravo, gerando sério riscos e insegurança jurídica, caso não seja sanado tal intervenção pela justiça competente. VIII. Feitas estas considerações, somados ao fato da declaração/comprovação da área tratar-se a imóvel totalmente público, destinado à reforma agraria, REMETAM-SE os autos a Justiça Federal, desta subseção judiciária, para finalidade acima. IX. Em relação a peça protocolizada ao Id. Num. 117822897, na qual pede alteração do polo ativo, para inclusão de todos os filhos da autora, Sra. Maria de Lourdes da Costa Freitas, proceda-se a intimação dos requeridos e da parte autora, para manifestar quanto a alteração (aumento do polo ativo), no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio do contraditório. X. Não obstante, por ora, para não causar maiores prejuízos a qualquer das partes ou pedidos de inclusão, defiro a inclusão dos peticionantes (ao Id. Num. 117822897) junto ao sistema PJE, para fins, unicamente de intimação desta decisão. XI. Ultrapassado o prazo e/ou apresentadas as manifestações, certifiquem e REMETAM OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, para análise da competência e demais pedidos, que entender pertinentes, certificando a data da remessa nos autos e procedente com intimação de todos, quanto a esta. I. Cumpra-se. Redenção – Pa, 15/07/2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular em substituição automática.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801643-28.2018.814.0045.
AUTORA: MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS E OUTROS.
REQUERIDOS: LIGA DOS CAMPONESES POBRES - LCP E OUTROS Terceiro
interessado: INCRA Área Pública: imóvel rural denominado FAZENDA SERRINHA, a margem direita da PA 287, sentido Redenção/PA, vira na estrada vicinal denominada de ‘estrada Gaúcha’, Gleba Arraias, na altura do KM 60, com 1.104,7055HA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Vistos etc., I.
Trata-se de pedido de reconsideração da Autarquia Federal – INCRA - O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, datado de 18.01.2024, sobre a decisão que determinou a exclusão do órgão, requerendo, doravante, a sua inclusão, considerando os interesses apontados na peça Id. Num. 107300106, onde o principal é alegação de que a área é destinada a reforma agrária, tanto que este vem fazendo retomadas de forma administrativa e titularizado terceiros, dentro do mesmo imóvel/área, objeto desta ação. Ao final, requereu sua intervenção anômala no feito, com a intimação de todos os atos do processo, nos termos do art. 5º, p. u., da Lei 9.469/97. II. Ao Id. Num. 110160850 - Pág. 1, APROCOM – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA COLÔNIA VITÓRIA e outros, comunica que o Ministério Público Federal ingressou com uma ação civil pública, com pedido de tutela provisória (autos de nº1005843-77.2023.4.01.3905, em desfavor da UNIÃO e do INCRA com objetivo de anular título concedido a terceiro, na área objeto da ação. Ocasião em que o Ministério Público, requereu, ainda, liminarmente medidas para impor ao INCRA, vistorias e, por conseguinte, anulação dos registros/títulos, o que fora deferido parcialmente pelo Juiz Federal, conforme decisão juntada no Id. Num. 110160853 - Pág. 4. III. Decido. IV. Considerando a declaração do Autarquia Federal – INCRA, em ingressar no litígio, por tratar-se de imóvel destinado a reforma agrária, portanto, interesse público e jurídico. Ainda, considerando que este já vem procedendo declaradamente com medidas administrativas no imóvel, como titulação e regularização de posse, de terceiros. Bem como, ainda encontra-se sendo litigado na Justiça Federal, pelo Ministério Público Federal sobre o mesmo imóvel rural, o qual aguarda decisão de agravo que suspendeu a liminar de reintegração de posse, a favor da autora, neste juízo. V. Entendo pela intervenção deste na lide, deferindo desde já sua inclusão no sistema PJE, através do seu Procurador Federal, para fins de intimações de todos os atos, por ora, na qualidade anômala, contudo, DETERMINO a remessa dos autos, em caráter de urgência a JUSTIÇA FEDERAL, para que o órgão jurisdicional se manifeste sobre a existência de possível interesse jurídico da União e assim, possa ficar preservada a sua competência, nos termos do que determina a sumula 150, do STJ c/c art. 109, I, da CF. VI. Ademais, cabe destacar que o feito corre sérios riscos de causar decisões conflitantes e insegurança jurídica, as partes e a terceiros, já que o INCRA além de declarar interesse na área, vem fazendo atos administrativos, como titulações, ainda que pendente decisão judicial neste juízo agrário. VII. Sobreleva notar, ainda, a propositura da AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelo Ministério Público Federal, sobre a mesma área, objeto desta manutenção de posse, causando assim, possível conexão e possibilidade de decisões judiciais conflitantes, já que neste juízo já fora proferida decisão liminar, a favor da autora e a qual encontra-se suspensa, por força de Agravo, gerando sério riscos e insegurança jurídica, caso não seja sanado tal intervenção pela justiça competente. VIII. Feitas estas considerações, somados ao fato da declaração/comprovação da área tratar-se a imóvel totalmente público, destinado à reforma agraria, REMETAM-SE os autos a Justiça Federal, desta subseção judiciária, para finalidade acima. IX. Em relação a peça protocolizada ao Id. Num. 117822897, na qual pede alteração do polo ativo, para inclusão de todos os filhos da autora, Sra. Maria de Lourdes da Costa Freitas, proceda-se a intimação dos requeridos e da parte autora, para manifestar quanto a alteração (aumento do polo ativo), no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio do contraditório. X. Não obstante, por ora, para não causar maiores prejuízos a qualquer das partes ou pedidos de inclusão, defiro a inclusão dos peticionantes (ao Id. Num. 117822897) junto ao sistema PJE, para fins, unicamente de intimação desta decisão. XI. Ultrapassado o prazo e/ou apresentadas as manifestações, certifiquem e REMETAM OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, para análise da competência e demais pedidos, que entender pertinentes, certificando a data da remessa nos autos e procedente com intimação de todos, quanto a esta. I. Cumpra-se. Redenção – Pa, 15/07/2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular em substituição automática.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801643-28.2018.814.0045.
AUTORA: MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS E OUTROS.
REQUERIDOS: LIGA DOS CAMPONESES POBRES - LCP E OUTROS Terceiro
interessado: INCRA Área Pública: imóvel rural denominado FAZENDA SERRINHA, a margem direita da PA 287, sentido Redenção/PA, vira na estrada vicinal denominada de ‘estrada Gaúcha’, Gleba Arraias, na altura do KM 60, com 1.104,7055HA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Vistos etc., I.
Trata-se de pedido de reconsideração da Autarquia Federal – INCRA - O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, datado de 18.01.2024, sobre a decisão que determinou a exclusão do órgão, requerendo, doravante, a sua inclusão, considerando os interesses apontados na peça Id. Num. 107300106, onde o principal é alegação de que a área é destinada a reforma agrária, tanto que este vem fazendo retomadas de forma administrativa e titularizado terceiros, dentro do mesmo imóvel/área, objeto desta ação. Ao final, requereu sua intervenção anômala no feito, com a intimação de todos os atos do processo, nos termos do art. 5º, p. u., da Lei 9.469/97. II. Ao Id. Num. 110160850 - Pág. 1, APROCOM – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA COLÔNIA VITÓRIA e outros, comunica que o Ministério Público Federal ingressou com uma ação civil pública, com pedido de tutela provisória (autos de nº1005843-77.2023.4.01.3905, em desfavor da UNIÃO e do INCRA com objetivo de anular título concedido a terceiro, na área objeto da ação. Ocasião em que o Ministério Público, requereu, ainda, liminarmente medidas para impor ao INCRA, vistorias e, por conseguinte, anulação dos registros/títulos, o que fora deferido parcialmente pelo Juiz Federal, conforme decisão juntada no Id. Num. 110160853 - Pág. 4. III. Decido. IV. Considerando a declaração do Autarquia Federal – INCRA, em ingressar no litígio, por tratar-se de imóvel destinado a reforma agrária, portanto, interesse público e jurídico. Ainda, considerando que este já vem procedendo declaradamente com medidas administrativas no imóvel, como titulação e regularização de posse, de terceiros. Bem como, ainda encontra-se sendo litigado na Justiça Federal, pelo Ministério Público Federal sobre o mesmo imóvel rural, o qual aguarda decisão de agravo que suspendeu a liminar de reintegração de posse, a favor da autora, neste juízo. V. Entendo pela intervenção deste na lide, deferindo desde já sua inclusão no sistema PJE, através do seu Procurador Federal, para fins de intimações de todos os atos, por ora, na qualidade anômala, contudo, DETERMINO a remessa dos autos, em caráter de urgência a JUSTIÇA FEDERAL, para que o órgão jurisdicional se manifeste sobre a existência de possível interesse jurídico da União e assim, possa ficar preservada a sua competência, nos termos do que determina a sumula 150, do STJ c/c art. 109, I, da CF. VI. Ademais, cabe destacar que o feito corre sérios riscos de causar decisões conflitantes e insegurança jurídica, as partes e a terceiros, já que o INCRA além de declarar interesse na área, vem fazendo atos administrativos, como titulações, ainda que pendente decisão judicial neste juízo agrário. VII. Sobreleva notar, ainda, a propositura da AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelo Ministério Público Federal, sobre a mesma área, objeto desta manutenção de posse, causando assim, possível conexão e possibilidade de decisões judiciais conflitantes, já que neste juízo já fora proferida decisão liminar, a favor da autora e a qual encontra-se suspensa, por força de Agravo, gerando sério riscos e insegurança jurídica, caso não seja sanado tal intervenção pela justiça competente. VIII. Feitas estas considerações, somados ao fato da declaração/comprovação da área tratar-se a imóvel totalmente público, destinado à reforma agraria, REMETAM-SE os autos a Justiça Federal, desta subseção judiciária, para finalidade acima. IX. Em relação a peça protocolizada ao Id. Num. 117822897, na qual pede alteração do polo ativo, para inclusão de todos os filhos da autora, Sra. Maria de Lourdes da Costa Freitas, proceda-se a intimação dos requeridos e da parte autora, para manifestar quanto a alteração (aumento do polo ativo), no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio do contraditório. X. Não obstante, por ora, para não causar maiores prejuízos a qualquer das partes ou pedidos de inclusão, defiro a inclusão dos peticionantes (ao Id. Num. 117822897) junto ao sistema PJE, para fins, unicamente de intimação desta decisão. XI. Ultrapassado o prazo e/ou apresentadas as manifestações, certifiquem e REMETAM OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, para análise da competência e demais pedidos, que entender pertinentes, certificando a data da remessa nos autos e procedente com intimação de todos, quanto a esta. I. Cumpra-se. Redenção – Pa, 15/07/2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular em substituição automática.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:31
Incompetência
16/07/2024, 10:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:21
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:30
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:30
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O Eu, LAUDILENE MARIA GOMES, Auxiliar Judiciária, em Secretaria pela 5ª Região Agrária, sediada nesta Comarca de Redenção, Estado do Pará, na forma da lei, etc. CERTIFICO e dou fé, em cumprimento ao despacho lançado nos autos, ID 117549125, que fora promovida a exclusão da peça de habilitação/intervenção de terceiros, ID. 84088627 e seus anexos (print abaixo). CERTIFICO também, que após a intimação, via Djen, dos advogados subscritores (Kallil Sousa Silva – OAB/PA 23957 e Roney Diniz Duda – OAB/PA 26.388) do desentranhamento da peça acima referida, será promovida a exclusão dos advogados supracitados e seus outorgantes: José Eudes Maia e Manoel Ramalho da Silva. CERTIFICO ainda, que fora promovida a exclusão dos advogados Manoel de Jesus Alves Franco, OAB/PA 4149-B e Brunna Elisa Carvalho Franco – OAB/PA 36.047-B, constantes na petição ID. 1073328810, do patrocínio da autora. CERTIFICO por fim, o apensamento dessa ação aos autos de numeração 0801990-85.2023.814.0045 (oposição de terceiros). NADA MAIS. Todo o referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos 26/06/2024. EU _________ (Laudilene Maria Gomes}), auxiliar de secretaria, mat. 103659, que o digitei. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária Mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
27/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 11:16
Ato ordinatório
26/06/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:08
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:06
Documento
26/06/2024, 10:05
Publicação
19/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801643-28.2018.814.0045.
DESPACHO Considerando que as partes peticionantes no Id. 84088627, (Habilitação/Intervenção de Terceiros) mesmo intimadas através de seus patronos constituídos nos autos, não manifestaram ou emendaram a peça, até a presente data e, não sendo parte litigante nos autos, promova-se a retirada dos pedidos subscritos por estes, desentranhando os pedidos e seus documentos dos autos, intimando em seguida os advogados subscritores das exclusões destes e dos seus outorgantes, promovendo-se, em seguida, certidão circunstanciada do cumprimento. Quanto ao pedido de Num. 107332810 - Pág. 1 (renúncia de mandatos), promova-se a exclusão dos advogados solicitantes, ainda que sem comprovação, tendo em vista que permanece no patrocínio da autora, advogado devidamente habilitando, não restando prejuízo, até o momento, ao feito. Determino o apensamento destes autos aos de nº 0801990-85.2023.814.0045 (oposição de terceiros), para tanto, promova-se o necessário. Cumpridas as determinações acima e organizado o feito, volvam-me conclusos para análise dos demais pedidos. P. I. Cumpra-se. Redenção – Pa, 13.06.2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito em substituição automática.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801643-28.2018.814.0045.
DESPACHO Considerando que as partes peticionantes no Id. 84088627, (Habilitação/Intervenção de Terceiros) mesmo intimadas através de seus patronos constituídos nos autos, não manifestaram ou emendaram a peça, até a presente data e, não sendo parte litigante nos autos, promova-se a retirada dos pedidos subscritos por estes, desentranhando os pedidos e seus documentos dos autos, intimando em seguida os advogados subscritores das exclusões destes e dos seus outorgantes, promovendo-se, em seguida, certidão circunstanciada do cumprimento. Quanto ao pedido de Num. 107332810 - Pág. 1 (renúncia de mandatos), promova-se a exclusão dos advogados solicitantes, ainda que sem comprovação, tendo em vista que permanece no patrocínio da autora, advogado devidamente habilitando, não restando prejuízo, até o momento, ao feito. Determino o apensamento destes autos aos de nº 0801990-85.2023.814.0045 (oposição de terceiros), para tanto, promova-se o necessário. Cumpridas as determinações acima e organizado o feito, volvam-me conclusos para análise dos demais pedidos. P. I. Cumpra-se. Redenção – Pa, 13.06.2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito em substituição automática.
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:49
Mero expediente
17/06/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 12:01
Movimentação processual
13/06/2024, 12:01
Ato ordinatório
05/04/2024, 11:32
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 10:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:18
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:54
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:44
Publicação
06/02/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:56
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão ID. 102525402, item 11, e a apresentação de contestação sobre os ID’s. 13697982) e 108243389, FICA a parte autora devidamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Redenção/PA, 02 de fevereiro de 2024. Laudilene Maria Gomes Auxiliar de Secretaria – Mat. 103659
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:15
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:08
Documento (Certidão)
02/02/2024, 12:03
Movimentação processual
02/02/2024, 12:01
Petição (Contestação)
02/02/2024, 11:25
Documento (Certidão)
01/02/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:17
Documento (Certidão)
01/02/2024, 11:37
Documento
01/02/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:26
Ato ordinatório
01/02/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:40
Decurso de Prazo
29/11/2023, 07:46
Decurso de Prazo
29/11/2023, 07:40
Decurso de Prazo
29/11/2023, 06:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 06:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 05:22
Decurso de Prazo
29/11/2023, 05:21
Decurso de Prazo
29/11/2023, 05:21
Decurso de Prazo
29/11/2023, 05:18
Decurso de Prazo
29/11/2023, 05:18
Decurso de Prazo
29/11/2023, 05:18
Decurso de Prazo
24/11/2023, 06:24
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
23/11/2023, 06:37
Decurso de Prazo
23/11/2023, 05:53
Decurso de Prazo
23/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
23/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
23/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
23/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
22/11/2023, 06:11
Documento (Informações)
10/11/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:01
Publicação
30/10/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 09:41
Publicação
28/10/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO dos REQUERIDOS NÃO IDENTIFICADOS, pessoas físicas de qualificações ignoradas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 257, I a IV do NCPC, apresentem DEFESA, contados na forma do art. 335, do NCPC, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de revelia, nos termos do art. 334 do NCPC. e INTIMAÇÃO do inteiro teor das Decisões de ID’s 102525402, 7827358 e 12640200. E frisando que muitos já foram citados, porém não iniciou o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual, após esta intimação, iniciará/correrá o prazo para todos a fim de apresentação das defesas. Aos termos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Processo nº..0801643-28.2018.814.0045 aparelhada com pedido liminar de imissão na posse, proposta por MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS E OUTROS em desfavor de DENIZART ALVES DE SOUZA e OUTROS, de qualificações ignoradas, podendo ser encontrados no imóvel objeto da lide com sede no endereço Fazenda Serrinha, localizada no Município de Conceição do Araguaia-PA, na estrada Gaúcha, a margem direita da PA 287, sentido Redenção-PA, Gleba Arraias, na altura do KM 60 entra à direita na vicinal Campos Altos, a 12 km de estrada de chão, s/nº, zona rural. ADVERTÊNCIA(s): A não apresentação de DEFESA ou a sua intempestividade ensejará a aplicação do art. 344, do NCPC, sendo tidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, e em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV CPC). SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção. Fórum Des. Raul da Costa Braga. Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP: 68.550-000 - Telefone: (94) 3424-2206/2301. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos vinte e cinco (25) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023). Eu _____ (Laudilene Maria Gomes), auxiliar judiciária, mat. 103659, que o digitei. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juíz substituto de Direito na 5ª Região Agrária
27/10/2023, 00:00
Documento (Informações)
26/10/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:38
Expedição de documento (Edital)
26/10/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801643-28.2018.814.0045.
Autores: Maria de Lourdes da Costa e Freitas, Ronaldo da Costa e Freitas, Célio da Costa e Freitas.
Requeridos: Denizart Alves de Souza, representante da Liga dos Camponeses Pobres LCP e outros. Área: Fazenda Serrinha, município de Conceição do Araguaia-PA. Decisão 1. Promova a Secretaria com a certificação nos autos se houve citação por edital, conforme determinado (Id. Num. 7827358 - Pág. 1); 2. Em negativo, providenciem, com urgência a regularização de tal citação/intimação, em relação as decisões já proferidas (Num. 12640200) e, para o fim de, oportunizar a estabilização subjetiva da demanda e apresentação de defesa dos réus incertos e ignorados, ainda, aqueles não encontrados no local, por ocasião do cumprimento dos mandados, conforme art. 554, §1º e §2º, do CPC/15. Prazo do edital, 20 (vinte) dias; 3. Após a citação e não sobrevindo respostas/defesa, consoante o art. 72, II e p. único, do CPC, remetam-se os autos para a Defensoria Pública Agrária exercer seu papel de curadora especial. 4. Em relação ao pedido das partes de Num. 8377112 - Pág. 1 promovam-se a exclusão do
requerido: Antônio Marcos, e a inclusão dos
requeridos: JOSÉ RIBEIRO LEITÃO e ADÃO CARREIRO DA SILVA, devendo, ainda, certificar se estes já foram ou não citados e/ou se já compõem a lide, voluntariamente através de apresentação de defesas; 5. Promovam a exclusão do INCRA junto ao sistema PJE, conforme já manifestou nos autos, por mais de uma vez, o desinteresse em compor a lide, (id. num. 13740930 - Pág. 2), cujas novas requisições e solicitações de informações deverão ser providenciadas através de expedição de ofício e certidão nos autos. 6. Promovam a exclusão do ITERPA junto ao sistema PJE, conforme já manifestou nos autos, por mais de uma vez, o desinteresse em compor a lide, (id. num. 18437646), cujas novas requisições e solicitações de informações deverão ser providenciadas através de expedição de ofício e certidão nos autos. 7. Conforme pedido de revogação de mandados concedidos anteriormente pela parte autora, id. num. Num. 53625860 - Pág. 1, promova-se a exclusão dos advogados junto ao sistema PJe e a inclusão dos novos patronos constituídos por aqueles (autores). 8. Certifiquem, o atual andamento do Agravo de Instrumento 0812355-76.2022.8.14.0000, considerando que este suspendeu o efeito da liminar. 9. Certifiquem a Secretaria, se os terceiros
interessados: JOSÉ EUDES MAIA E MANOEL R. DA SILVA, foram devidamente intimados da decisão evento nº88854660 – pág. 01 e através de que meio, considerando que não consta ciência do sistema em relação a este e pela publicação em diário, não consta se tais nomes já estavam cadastrados no sistema, bem como, se seus patronos tomaram ciência. Ocasião em que, restando negativo a intimação, promovam-se, de imediato, o saneamento de tal irregularidade, procedendo com a certidão e intimação destes. 10. Após as providencias acima, certifiquem a Secretaria o polo passivo da ação devendo levar em consideração todos aqueles que foram indicados na inicial e não excluídos por decisão judicial; Os que compareceram voluntariamente seja na audiência de justificação ou por ocasião das defesas, bem como, aqueles encontrados por meio dos mandados judiciais cumpridos pelo oficial de justiça, a tempo; Promovida a certidão, passem a promover atualização das partes junto ao sistema PJE; 11. Promovam-se, por fim, a certidão de tempestividade das defesas que forem apresentadas; Em seguida, réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias e por fim, vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo legal. 12. Atente-se a Secretaria, para a fiscalização dos autos, dando o devido impulso oficial, mediante ato ordinatório, observando, como acima, as diligências necessárias ao feito como a atualização dos sistemas, a certificações necessárias, a fim de evitar conclusões desnecessária ou incompletas. Deve, ainda, sempre que possível fazer a leitura e fiscalização das novas peças protocolizadas pelas partes, dos ofícios juntados pelos órgãos e das devoluções dos mandados, a fim de oportunizar de imediato o contraditório à parte, dando celeridade no feito, devendo estes retornarem somente em caso de atos decisórios e declaradamente urgentes, bem como, quando já expirado todos os prazos. 13. Por fim, cumpridas as diligências acima e devidamente certificadas, volvam-me conclusos para decisão. Redenção-Pará, 24.10.2023. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito – em substituição automática pela 5ª Região Agrária.
Ação de Reintegração de Posse
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801643-28.2018.814.0045.
Autores: Maria de Lourdes da Costa e Freitas, Ronaldo da Costa e Freitas, Célio da Costa e Freitas.
Requeridos: Denizart Alves de Souza, representante da Liga dos Camponeses Pobres LCP e outros. Área: Fazenda Serrinha, município de Conceição do Araguaia-PA. Decisão 1. Promova a Secretaria com a certificação nos autos se houve citação por edital, conforme determinado (Id. Num. 7827358 - Pág. 1); 2. Em negativo, providenciem, com urgência a regularização de tal citação/intimação, em relação as decisões já proferidas (Num. 12640200) e, para o fim de, oportunizar a estabilização subjetiva da demanda e apresentação de defesa dos réus incertos e ignorados, ainda, aqueles não encontrados no local, por ocasião do cumprimento dos mandados, conforme art. 554, §1º e §2º, do CPC/15. Prazo do edital, 20 (vinte) dias; 3. Após a citação e não sobrevindo respostas/defesa, consoante o art. 72, II e p. único, do CPC, remetam-se os autos para a Defensoria Pública Agrária exercer seu papel de curadora especial. 4. Em relação ao pedido das partes de Num. 8377112 - Pág. 1 promovam-se a exclusão do
requerido: Antônio Marcos, e a inclusão dos
requeridos: JOSÉ RIBEIRO LEITÃO e ADÃO CARREIRO DA SILVA, devendo, ainda, certificar se estes já foram ou não citados e/ou se já compõem a lide, voluntariamente através de apresentação de defesas; 5. Promovam a exclusão do INCRA junto ao sistema PJE, conforme já manifestou nos autos, por mais de uma vez, o desinteresse em compor a lide, (id. num. 13740930 - Pág. 2), cujas novas requisições e solicitações de informações deverão ser providenciadas através de expedição de ofício e certidão nos autos. 6. Promovam a exclusão do ITERPA junto ao sistema PJE, conforme já manifestou nos autos, por mais de uma vez, o desinteresse em compor a lide, (id. num. 18437646), cujas novas requisições e solicitações de informações deverão ser providenciadas através de expedição de ofício e certidão nos autos. 7. Conforme pedido de revogação de mandados concedidos anteriormente pela parte autora, id. num. Num. 53625860 - Pág. 1, promova-se a exclusão dos advogados junto ao sistema PJe e a inclusão dos novos patronos constituídos por aqueles (autores). 8. Certifiquem, o atual andamento do Agravo de Instrumento 0812355-76.2022.8.14.0000, considerando que este suspendeu o efeito da liminar. 9. Certifiquem a Secretaria, se os terceiros
interessados: JOSÉ EUDES MAIA E MANOEL R. DA SILVA, foram devidamente intimados da decisão evento nº88854660 – pág. 01 e através de que meio, considerando que não consta ciência do sistema em relação a este e pela publicação em diário, não consta se tais nomes já estavam cadastrados no sistema, bem como, se seus patronos tomaram ciência. Ocasião em que, restando negativo a intimação, promovam-se, de imediato, o saneamento de tal irregularidade, procedendo com a certidão e intimação destes. 10. Após as providencias acima, certifiquem a Secretaria o polo passivo da ação devendo levar em consideração todos aqueles que foram indicados na inicial e não excluídos por decisão judicial; Os que compareceram voluntariamente seja na audiência de justificação ou por ocasião das defesas, bem como, aqueles encontrados por meio dos mandados judiciais cumpridos pelo oficial de justiça, a tempo; Promovida a certidão, passem a promover atualização das partes junto ao sistema PJE; 11. Promovam-se, por fim, a certidão de tempestividade das defesas que forem apresentadas; Em seguida, réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias e por fim, vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo legal. 12. Atente-se a Secretaria, para a fiscalização dos autos, dando o devido impulso oficial, mediante ato ordinatório, observando, como acima, as diligências necessárias ao feito como a atualização dos sistemas, a certificações necessárias, a fim de evitar conclusões desnecessária ou incompletas. Deve, ainda, sempre que possível fazer a leitura e fiscalização das novas peças protocolizadas pelas partes, dos ofícios juntados pelos órgãos e das devoluções dos mandados, a fim de oportunizar de imediato o contraditório à parte, dando celeridade no feito, devendo estes retornarem somente em caso de atos decisórios e declaradamente urgentes, bem como, quando já expirado todos os prazos. 13. Por fim, cumpridas as diligências acima e devidamente certificadas, volvam-me conclusos para decisão. Redenção-Pará, 24.10.2023. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito – em substituição automática pela 5ª Região Agrária.
Ação de Reintegração de Posse
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:53
Outras Decisões
24/10/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 11:11
Ato ordinatório
25/09/2023, 10:58
Movimentação processual
25/09/2023, 10:40
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:07
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:06
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:06
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:05
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:05
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:05
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:04
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:12
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:04
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:04
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:03
Documento (Decisão)
11/07/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 09:54
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 09:54
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:53
Documento (Certidão)
18/05/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:01
Documento (Certidão)
09/05/2023, 08:47
Documento (Certidão)
08/05/2023, 11:39
Documento (Ofício)
04/05/2023, 18:26
Publicação
25/04/2023, 01:35
Publicação
25/04/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, ID 88854660, FICAM os intervenientes Sr JOSE EUDES MAIA e Sr MANOEL RAMALHO DA SILVA, INTIMADOS, para emendar a peça de ID 84088627, adequando-a, conforme determinação judicial, informando qual modalidade de intervenção pretende no feito, se assistência simples ou litisconsorcial, se o interesse está em assistir a parte autora ou réus, ou, se estes são legitimados a compor o polo passivo da ação, demonstrando interesse jurídico para tanto. Esclarecendo ainda que, caso pretendam fazer pedidos e serem reintegrados na posse do imóvel, a estes cabem outras tutelas jurisdicionais autônomas, não necessariamente a intervenção/assistência, cabendo ao causídico melhor apreciação dos fatos aqui relatados, evitando assim tumulto processual, fato este inclusive que fora objeto de pedido de esclarecimentos pelo ministério público ID-85849255, tendo em vista não entender sequer a qualidade dos denominados “intervenientes” e sua relação possessória com o objeto da lide. Redenção/PA, 19/04/2023. Laudilene Maria Gomes Auxiliar de Secretaria – Mat. 103659
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801643-28.2018.814.0045.
Terceiros: JOSÉ EUDES MAIA e MANOEL RAMALHO DA SILVA DESPACHO JOSÉ EUDES MAIA E MANOEL RAMALHO DA SILVA sustentam ser legítimos proprietários de uma área total de 461,7200ha a qual supostamente estaria se sobrepondo ao objeto da lide desta ação. Aduzem que estão na referida área desde 2008, conforme documentos anexos e o direito de posse do INCRA veio em 2013, período em que os autores manifestavam sua posse mansa e pacifica, quando em 2015 e 2018, foram turbados e expulsos de suas propriedades por posseiros. Que o Sr JOSE EUDES MAIA é titular da área que consta na matrícula 35.325 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia-PA, com área total de 231,3447, hectares (matricula atualizada anexa). Já o Sr. MANOEL RAMALHO DA SILVA é titular da área que consta na matricula 35.483 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia-PA, com área total de 230,3822, hectares (matricula atualizada anexa). Seguem informando que foram pegos de surpresa com a decisão liminar, razão pela qual requerem o ingresso no feito, com fundamento nos art. 119/124 e ss do CPC. Não obstante, requer seja reconhecido o direito, fazendo ao final pedidos de reintegração de posse a seu favor. Diante da confusa peça denominada de “intervenção de terceiros” pugnando pedido certo e determinado: de reintegração de posse e, em atenção ao princípio da cooperação jurídica, INTIMEM os intervenientes acima, primeiramente, para adequar a peça de intervenção, informando qual modalidade de intervenção pretende no feito, se assistência simples ou litisconsorcial, se o interesse está em assistir a parte autora ou réus, ou, se estes são legitimados a compor o polo passivo da ação, demonstrando interesse jurídico para tanto. Cabe esclarecer ainda que, caso pretendam fazer pedidos e serem reintegrados na posse do imóvel, a estes cabem outras tutelas jurisdicionais autônomas, não necessariamente a intervenção/assistência, cabendo ao causídico melhor apreciação dos fatos aqui relatados, evitando assim tumulto processual, fato este inclusive que fora objeto de pedido de esclarecimentos pelo ministério público ID-85849255, tendo em vista não entender sequer a qualidade dos denominados “intervenientes” e sua relação possessória com o objeto da lide. (Prazo aos intervenientes para a emenda, 15 dias). I. Cumpra-se. Após as informações, volvam-me conclusos, imediatamente. Redenção-PA, 15.03.2023. Juiz de Direito – assinado eletronicamente.
Pedido de intervenção de terceiros/habilitação nos autos
20/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:58
Ato ordinatório
19/04/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:26
Mero expediente
18/04/2023, 14:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 14:45
Decurso de Prazo
14/02/2023, 14:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 14:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 14:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 13:18
Decurso de Prazo
14/02/2023, 13:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 13:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 13:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 13:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 10:12
Ato ordinatório
14/02/2023, 10:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:12
Publicação
06/02/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 21:13
Publicação
05/02/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição apresentada sob o ID. 84088627 solicitando a habilitação e intervenção de terceiros nos autos em epígrafe, ficam as partes, bem como, o douto representante do Ministério Público Agrário e Defensoria Pública, devidamente intimadas para manifestação/impugnação acerca do pedido. Redenção/PA, 10 de janeiro de 2023. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária – Mat. 103659
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:56
Ato ordinatório
10/01/2023, 13:55
Documento (Certidão)
10/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão. Analisando os presentes autos, observo que há decisão judicial proferida no sentido de implementar a desocupação do imóvel objeto da lide. Pois bem. Em 31/10/2022, nos autos da ADPF nº 828, o Excelentíssimo Ministro Relator estabeleceu regime de transição para o cumprimento das medidas de desocupação de imóveis, tendo ordenado: “a) instalação imediata de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que deverão realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos; e (b) observância do devido processo legal para a retomada de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, com concessão de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida, e o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou adoção de outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família”. Assim, objetivando dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal e sem prejuízo da continuidade tramitação ordinária do feito, bem como, acompanhando o parecer do ministério público (ID 22735245), quanto ao pedido de atendimento a audiência prévia, com fundamento na Resolução 10/2018-CNDH e determino a extração de cópia digital dos presentes autos e sua remessa à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a fim de encaminhe os autos à Comissão de Conflitos Fundiários, a qual deverá adotar as providências descritas nos itens II.2.1, II.2.2 e II.2.3, da decisão proferida em 31/10/2022, nos autos da ADPF 828, podendo realizar visitas técnicas nas áreas de conflito, com elaboração do respectivo relatório, a ser remetido ao juiz da causa; (ii) atuar na interlocução com o juízo no qual tramita a ação judicial; (iii) interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito de outros poderes e órgãos, como o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, a Defensoria Pública etc.; (iv) participar de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; (v) agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e interessados, elaborando a respectiva ata; (vi) promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações; (vii) monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; e (viii) executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse. Registro ainda que nos termos do item 23 da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADPF 828 em 31/10/2022, em se tratando conflito coletivo, cuja ocupação tenha se iniciado há mais de 01 (um) ano, deverá ser realizada a audiência de mediação de que trata o art. 565 do CPC, audiência esta que, nos termos da decisão da Suprema Corte, deverá ser designada por este juízo e realizada pela Comissão de Conflitos Fundiários, constituindo etapa essencial e anterior às desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados aguardavam cumprimento (ou se encontravam suspensos em razão da cautelar deferida nesses autos), motivo pelo qual fica estabelecido que no momento procedimental que a Comissão entenda pertinente para a realização da audiência de mediação, deverá a mesma informar ao juízo acerca da necessidade de designação do ato processual, com suas especificações, a fim de que seja o ato devidamente designado, tudo em conformidade com a decisão do STF. Consigne-se que em tratando de feito judicializado, nos termos do item 20 da decisão proferida pelo STF, as comissões funcionarão como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. Estabeleço inicialmente o prazo de 90 (noventa) dias para a que a Comissão de Conflitos Fundiários adote as providências cabíveis ao caso em questão, devendo remeter a este juízo, no prazo acima referido, relatório circunstanciado acerca de sua atuação, o qual servirá de subsídio para uma eventual composição entre as partes ou para a decisão a ser proferida por este Juízo, formular requerimentos necessários para o escorreito desempenho de suas atividades, dentre outras ações necessárias para a solução pacífica do cumprimento da ordem de desocupação existente nos autos. Em relação ao pedido do Parquet, ID 76301507, considerando que JOSÉ EUDES MAIA, até então não é parte no processo, não demonstrado interesse jurídico e portanto, parte ilegítima para opor domínio, INDEFIRO o pedido. Contudo, caso queira o n. Parquet, poderá prosseguir com as requisições necessárias, no âmbito de sua competência/atribuições, em atenção ao princípio da cooperação e juntá-las posteriormente aos autos. Redenção-PA, 05.12.2022. Intimem. Cumpra-se. Ciência ao MP. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juiz de Direito Titular – na qualidade de Juíza Subs. Automática do Juiz da Vara Agrária da V Região, comarca de Redenção-PA.
20/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 13:50
Outras Decisões
12/12/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 12:16
Decurso de Prazo
11/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
11/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
11/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
11/09/2022, 00:47
Decurso de Prazo
11/09/2022, 00:47
Decurso de Prazo
04/09/2022, 03:23
Decurso de Prazo
04/09/2022, 03:23
Decurso de Prazo
04/09/2022, 03:22
Decurso de Prazo
04/09/2022, 03:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:12
Publicação
10/08/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:54
Expedição de documento (Decisão)
09/08/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o Ministério Público indica em manifestação (ID. 16881368) que não fora cientificado da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, proceda-se a secretaria com a certificação se ocorreu ou não a intimação do n. Parquet, justificando os motivos e procedendo com a intimação caso não tenha ocorrido para que se manifeste nos autos. Na hipótese de efetuada a intimação, certifique com a indicação do ID. Cumpra-se. Redenção-PA, 21/07/2022. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito substituta automática e respondendo pela 5ª Região Agrária