Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802442-35.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Nota Promissória] Nome: D. F. L. DA CONCEICAO EIRELI - EPP Endereço: Rua Brasil, 288, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: FERNANDA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Tiradentes, 1051, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-371 DECISÃO Intimada acerca do bloqueio de ativos financeiros, a parte executada opôs embargos à penhora, sustentando que o montante constrito teria origem em benefício social do programa Bolsa Família, o que atrairia a regra da impenhorabilidade. Todavia, o pleito não merece prosperar. Consoante dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". No mesmo sentido, o §2º do referido dispositivo estabelece que "a impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar a manutenção de quantia suficiente para a subsistência do devedor e de sua família". Entretanto, para a incidência da proteção legal, cumpre à parte executada comprovar, de forma inequívoca, a natureza da verba constrita, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, segundo o qual "incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". No caso em apreço, verifica-se que os bloqueios de ativos financeiros, no importe total de R$ 520,09 (quinhentos e vinte reais e nove centavos), ocorreram em contas mantidas perante as instituições NU Pagamentos S/A, Banco Inter S/A e Mercado Pago IP Ltda., em 25 de julho de 2025 (Id. 156023096). Contudo, os extratos bancários carreados aos autos pela própria executada demonstram que o benefício Bolsa Família é creditado na Caixa Econômica Federal (Id. 157791706). Não há, nos autos, qualquer elemento de convicção que evidencie a transferência dos valores oriundos da CEF para as contas bloqueadas nas demais instituições mencionadas, ônus probatório que incumbia à executada. À míngua de comprovação idônea acerca da origem dos valores constritos, não há falar em impenhorabilidade. Assim, não se desincumbindo a parte executada de seu encargo probatório, impõe-se a manutenção da constrição.
Diante do exposto, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070418423154100000090856506 Ação de Execução Petição 23070418423172700000090856509 Procuração e docs acesso Documento de Comprovação 23070418423244600000090856510 Certidão simplificada acesso Documento de Comprovação 23070418423310500000090856511 Nota fiscal Documento de Comprovação 23070418423357300000090856516 Nota promissória Documento de Comprovação 23070418423386500000090856517 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23070418423474900000090856520 Decisão Decisão 23072410340576700000091901230 Decisão Decisão 23072410340576700000091901230 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082109101814800000093438467 0802442352023 Documento de Comprovação 23082109101832100000093438468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082109160539600000093438475 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082109160539600000093438475 AR Identificação de AR 23082118021168200000093514136 AR Identificação de AR 23082118021174900000093514137 Petição Petição 23082912005115800000093965785 Endereço atualizado Petição 23082912005131600000093965786 Decisão Decisão 23111709290541700000098237823 Mandado Mandado 24010809255260100000100321252 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012209191860700000100975438 0802442352023 Documento de Comprovação 24012209191877300000100975439 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012312371592300000101083107 0802442352023 Documento de Comprovação 24012312371628900000101083108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012312421794000000101083118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012312421794000000101083118 Petição Petição 24020616064988300000102018637 Petição endereço atualizado - Acesso x Fernanda Alves Petição 24020616065002800000102018639 Decisão Decisão 24062611560694600000111112572 Intimação Intimação 24073010403876100000113990201 Diligência Diligência 24090917104439200000118010683 Petição Petição 24091109453178300000118219890 Informando novo endereço apresentado pela requerida em outro processo Petição 24091109453202400000118219899 Mandado Mandado 24110110425160800000122097460 Mandado Mandado 24110110425160800000122097460 Diligência Diligência 25011608464603500000125833789 Certidão Certidão 25032710381807500000130249158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032710471191800000130249174 Petição Petição 25041016420686900000131302780 Intermediária requerendo o Prosseguimento da Execução - DFL da Conceição x Fernanda Alves Petição 25041016420703600000131302782 Planilha de débito atualizada - Fernanda Alves Documento de Comprovação 25041016420740800000131302783 0802442-35.2023.8.14.0065 Documento de Comprovação 25072511045788200000137944982 Decisão Decisão 25072511045856700000137689293 Informação Informação 25090508380629600000140784981 Intimação Intimação 25091209164357800000141279749 Certidão Certidão 25092421585034500000142171630 imagem Fernanda alves Devolução de Mandado 25092421585046400000142171631 Petição Petição 25092911195260700000142394531 Petição Petição 25092911320694800000142394573 anexos 001 Documento de Comprovação 25092911320734600000142394575 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816