Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804334-73.2021.8.14.0024.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REU: P S NASCIMENTO PINTO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME SENTENÇA – META 10
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Vistos e examinados os autos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL instaurou a Notícia de Fato nº 003977-922/2020, para apurar a prática do crime previsto no art. 46 da Lei nº 9.605/1998, supostamente praticado por P S NASCIMENTO PINTO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI – ME, ocasião em que propôs a transação penal que gerou os presentes autos (ID 40549862 ). Em 17 de junho de 2024 foi realizada audiência, na qual foi suscitada a prescrição da pretensão punitiva. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433). O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) Para determinar se ocorreu ao não a prescrição da pretensão punitiva em abstrato é necessário analisar a pena máxima aplicada ao delito. Assim, no caso dos autos, a pena máxima prevista no art. 46, da Lei nº 9.605/1998, é de 01 (um) ano de detenção, de modo que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; O marco inicial para a contagem do prazo foi o da lavratura do Auto de Infração que subsidiou a Notícia de fato acima referenciada, que ocorreu em 30 de maio de 2019 (ID 40559390 - Pág. 9). Ocorre que até a presente data não houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, restando indubitavelmente configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Neste sentido, apenas por apego à argumentação, trago para discussão a lição dos professores Luiz Flávio Gomes e Antonio García Pablos de Molina, para os quais é “ilógico (e juridicamente inviável) movimentar a máquina judiciária quando se vislumbra, desde o início, a sua inutilidade” (Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina. Direito penal: parte geral. São Paulo: RT, 2007, p. 927/928). Por conseguinte, não tendo o Estado exercido seu ius puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe, sob pena de prosseguir numa persecução criminal totalmente tirânica e desnecessária.
Diante do exposto, de acordo com o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, considerando tudo o que mais consta dos autos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE de P S NASCIMENTO PINTO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME, pelos fatos narrados nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Publique-se. Registre-se. CIÊNCIA ao parquet. INTIME-SE o acusado e, se houver advogado constituído, seu causídico apenas pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Local e data do sistema. LUISA PADOAN Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 10 Portaria nº 85/2024-GP, de 11 de janeiro de 2024