Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806835-44.2024.8.14.0040.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Marabá Nome: DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: avenida liberdade, 1358, esplanada, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SONIA NONATO DE OLIVEIRA Endereço: avenida liberdade, 1358, esplanada, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDILANE NOVAIS SANTOS Endereço: RUA ESTRADA VS10 COM RUA DIOLINA LEMOS, SN, FAZENDA PALOMA QUADRA 02 LOTE 08 GLEBA TABOCA, COMPLEXO VS10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JAIRISON RODRIGUES MARTINS Endereço: RUA ESTRADA VS10 COM RUA DIOLINA LEMOS, SN, FAZENDA PALOMA QUADRA 02 LOTE 08 GLEBA TABOCA, COMPLEXO VS10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA ESTRADA VS10 COM RUA DIOLINA LEMOS, SN, FAZENDA PALOMA QUADRA 02 LOTE 08 GLEBA TABOCA, COMPLEXO VS10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FAZENDA PALOMA – Parauapebas/PA DECISÃO / RAZÕES DO JUÍZO EXCEPTO
Trata-se de exceção de suspeição oposta por EDILANE NOVAIS SANTOS e outros, por intermédio de seus advogados constituídos, em face do magistrado respondendo por esta Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA, com fundamento nos arts. 145, I e IV, e 146 do Código de Processo Civil. Sustentam os excipientes, em síntese, que a condução processual adotada nos autos revelaria quebra do dever de imparcialidade, suposto interesse no julgamento da causa em favor da parte autora e alegada animosidade funcional em relação à atuação da defesa. Alegam, para tanto, que as decisões relacionadas ao cumprimento da ordem de reintegração de posse teriam sido contraditórias, apressadas e incompatíveis com as cautelas exigidas em conflitos possessórios coletivos, especialmente diante das diretrizes da ADPF nº 828, da Resolução CNJ nº 510/2023 e da necessidade de participação dos órgãos públicos envolvidos. Apontam, ainda, como causa de suspeição, a advertência lançada em decisão anterior quanto à eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de oposição reiterada de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória. É o relatório necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 146, §1º, do Código de Processo Civil, caso o magistrado não reconheça o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, deverá determinar a autuação em apartado, apresentar suas razões, acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver, e ordenar a remessa do incidente ao Tribunal competente. No caso concreto, após análise da petição apresentada e dos elementos constantes dos autos, o presente magistrado NÃO RECONHECE a existência de impedimento ou suspeição para atuar no feito. Inicialmente, não se verifica qualquer hipótese de impedimento prevista no art. 144 do Código de Processo Civil. Quer dizer, não há atuação anterior do magistrado como mandatário, perito, membro do Ministério Público ou testemunha; não houve conhecimento da causa em outro grau de jurisdição; não há cônjuge, companheiro ou parente atuando no processo; tampouco figura o magistrado como parte, sócio, administrador, herdeiro, donatário, empregador ou interessado em pessoa jurídica parte no feito. Também inexiste ação promovida contra qualquer das partes ou seus advogados. Do mesmo modo, não se constata qualquer das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC. A parte excipiente busca enquadrar a hipótese nos incisos I e IV do art. 145 do CPC, alegando suposta inimizade com o patrono da causa e suposto interesse no julgamento do processo em favor da parte autora. Todavia, os fatos narrados não demonstram amizade íntima, inimizade capital, interesse pessoal, aconselhamento de parte, recebimento de vantagem, relação creditícia ou qualquer circunstância objetiva apta a comprometer a imparcialidade judicial. A irresignação da parte contra decisões judiciais proferidas no curso do processo não configura, por si só, causa de suspeição. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo, à oportunidade ou à extensão das decisões deve ser deduzido pelos meios impugnativos próprios, não se prestando a exceção de suspeição como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão do acerto da atividade jurisdicional. No caso concreto, as decisões proferidas decorreram do exercício regular da jurisdição, com fundamento no acervo processual existente, nas manifestações das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos públicos envolvidos e nas informações operacionais apresentadas pelo Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Estado do Pará. A decisão que designou data para cumprimento da ordem de reintegração de posse não representou atuação parcial, mas prosseguimento de ordem judicial anteriormente deferida, em processo no qual já havia sido reconhecida, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior da parte autora, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. De igual modo, a decisão que suspendeu temporariamente o cumprimento da medida teve fundamento estritamente operacional, diante da manifestação do Comando de Missões Especiais da Polícia Militar, que informou a impossibilidade momentânea de disponibilização de efetivo suficiente, em razão do emprego do contingente na Operação Carnaval. Naquela oportunidade, consignou-se que o cumprimento de ordem de desocupação em área rural, sobretudo em contexto de conflito fundiário coletivo, exige planejamento prévio, efetivo adequado e observância de protocolos de segurança, a fim de resguardar a integridade física das partes, dos agentes públicos e de terceiros eventualmente afetados. Por essa razão, determinou-se a suspensão temporária da diligência até que houvesse condições operacionais plenamente adequadas e definição segura do cronograma de atuação, sem prejuízo de nova deliberação após reavaliação das circunstâncias fáticas e logísticas. Assim, a posterior redesignação da data para cumprimento do mandado de reintegração de posse não constitui contradição, tampouco demonstra interesse pessoal do magistrado no resultado da causa.
Trata-se de consequência natural da própria decisão anterior, que havia suspendido temporariamente a diligência, sem revogar a ordem possessória e sem afastar a possibilidade de nova deliberação. Também não procede a alegação de hostilidade ou animosidade em relação ao patrono dos requeridos. A referência feita em decisão anterior à participação do advogado subscritor dos embargos em audiências e reuniões realizadas no âmbito do processo teve caráter estritamente processual e argumentativo, com o objetivo de enfrentar a alegação de ausência de critérios ou de insegurança jurídica quanto aos parâmetros institucionais de cumprimento da medida. Não houve ataque pessoal, ofensa, constrangimento indevido ou qualquer manifestação de inimizade. Do mesmo modo, a advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não configura ameaça, retaliação ou cerceamento de defesa.
Cuida-se de providência expressamente prevista em lei, aplicável quando os embargos de declaração forem manejados com caráter manifestamente protelatório. No caso, registre-se, sequer houve imposição da penalidade, mas apenas advertência preventiva quanto ao uso adequado da via recursal. O exercício regular do poder de direção do processo, inclusive com advertência fundada em dispositivo legal, não caracteriza suspeição do magistrado. Ressalte-se, ainda, que a condução do feito tem observado a complexidade social da controvérsia. Foram determinadas providências voltadas à participação de órgãos públicos, à organização da diligência, à proteção de crianças e adolescentes, à assistência social, à segurança dos envolvidos, à atuação de agentes de saúde, ao acompanhamento institucional e à redução de danos no cumprimento da ordem judicial. A menção feita pela parte excipiente à ADPF nº 828 e à Resolução CNJ nº 510/2023 também não evidencia parcialidade judicial. A matéria foi enfrentada nos autos, tendo sido consignado que o esbulho possessório descrito na inicial ocorreu em 2024, portanto em data posterior ao marco temporal analisado nas decisões cautelares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 828. Ainda assim, por cautela institucional, este Juízo adotou providências voltadas ao cumprimento planejado, proporcional e humanizado da ordem judicial. Desse modo, eventual divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada, à suficiência das providências determinadas ou à necessidade de intervenção de comissão especializada deve ser veiculada por meio processual adequado, não servindo, por si só, como fundamento para reconhecimento de suspeição. Não há, portanto, demonstração objetiva deinteresse pessoal do magistrado no julgamento da causa, tampouco de inimizade com qualquer das partes ou de seus advogados. O que se verifica é inconformismo com decisões judiciais proferidas no regular exercício da função jurisdicional. Por essas razões, o presente magistrado NÃO RECONHECE o impedimento ou a suspeição arguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 146, §1º, do Código de Processo Civil: I. DETERMINO a autuação em apartado da petição de exceção de suspeição apresentada por EDILANE NOVAIS SANTOS e outros, instruindo-se o incidente com cópia da petição de arguição, da presente decisão/razões e das principais decisões mencionadas pelas partes, quais sejam: ID. Num. 118387035, Num. 123634891, Num. 142059326, Num. 155603091, Num. 155603097, Num. 163511867, Num. 166450473, Num. 166895307 e Num. 168396838 e certidão de ID. Num. 171700363; II. DETERMINO que a presente decisão seja juntada aos autos apartados do incidente, considerando-se seu conteúdo como as razões do magistrado excepto, para os fins do art. 146, §1º, do Código de Processo Civil; III. NÃO RECONHEÇO o impedimento ou a suspeição arguida; IV. ORDENO a remessa do incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, órgão competente para apreciação da arguição; V. CERTIFIQUE-SE nos autos principais a instauração do incidente e a remessa ao Tribunal; VI. Após a distribuição do incidente, aguarde-se a deliberação do Relator quanto aos efeitos em que será recebido, nos termos do art. 146, §2º, do CPC, observando-se, quanto a eventuais tutelas de urgência, o disposto no art. 146, §3º, do mesmo diploma legal. Expeça-se o necessário para cumprimento do decisum. Registra-se, nos termos do art. 146, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, após a distribuição do incidente, caberá ao Relator declarar os efeitos em que será recebido, hipótese em que, caso recebido sem efeito suspensivo, o processo retomará seu regular curso, e, caso recebido com efeito suspensivo, permanecerá suspenso até o julgamento definitivo do incidente. Consigne-se, ainda, que, enquanto não houver definição acerca dos efeitos do incidente, bem como na hipótese de recebimento com efeito suspensivo, eventual tutela de urgência deverá ser apreciada pelo substituto legal. P.R.I. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado digitalmente. (Assinado eletronicamente) JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA