Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836122-45.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: ADEMILSON FERREIRA DE MOURA COSTA Endereço: Rua Yamada, Condomínio Jardim Espanha, 2391, Qd. R, n 26, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 SENTENÇA O executado apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução porque recebeu as chaves do imóvel gerador do débito em 13/12/2022, reconhecendo ser devedor apenas dos valores relativos aos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e março de 2024. Também depositou R$ 1.631,00 como garantia do juízo (ID 136814183) e requereu o desbloqueio no sistema Renajud dos veículos VOLVO/FH 440 6X2T Placa OBY9B70 (OBY9170) PA, R/MJC REBOQUE C. ABERTA, Placa OTJ9791-PA e R/RECLAL CA RC, Placa QEZ4431 PA, sob o argumento de que se trata de instrumentos de trabalho e única fonte de renda (ID 136814159). O exequente apresentou manifestação pugnando pela sua improcedência e aplicação de multa por litigância de má-fé,. requerendo, ainda, o levantamento dos valores depositados (ID 138300491). Decido. A quantia depositada para garantia do juízo (R$ 1.631,00) é inferior ao total da dívida (R$ 20.690,33 – ID 130556870). Todavia, como também foram bloqueados veículos cujos valor é provavelmente superior ao montante do débito, tenho como satisfeito o requisito da garantia do juízo. Pelo que se extrai dos autos, a chave do imóvel gerador do débito em execução somente foi entregue ao executado em 13/12/2022, sendo irrelevante o fato de o termo de ID 136814172 não estar assinado pela construtora, pois quem de fato deveria assinar esse termo de recebimento era quem estava efetivamente recebendo as chaves, no caso, o executado. Daí por que a execução não deve abranger período anterior ao recebimento das chaves, ou seja, de abril de 2019 a novembro de 2022, dado que o executado/adquirente somente pode ser responsabilizado pelas obrigações condominiais após a entrega das chaves. Excluídas as obrigações condominiais de abril de 2019 a novembro de 2022, remanescem apenas as obrigações de dezembro de 2023 e de janeiro e março de 2024 (planilha de ID 130305384), as quais, após serem atualizadas até a data do depósito judicial feito pelo executado em 25/2/2025, e excluídos os honorários advocatícios, porque incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), perfazem o montante de R$ 1.906,03, conforme cálculo abaixo. Dito isso, anoto que a busca patrimonial efetuada por meio do sistema Sisbajud resultou na penhora em contas do executado no valor de R$ 2.131,22 (ID 133308587). Por fim, e pelas mesmas razões acima, não é o caso de litigância de má-fé do executado. Tudo somado, acolho parcialmente os embargos à execução para declarar como devido o valor de R$ 1.906,03. Converta-se o depósito judicial efetuado pelo executado em pagamento, no valor de R$ 1.631,00, devendo ser utilizado o montante de R$ 275,03 do total penhorado em contas do executado para pagamento do remanescente da dívida. Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (artigos 924, II e III, e 925 do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, indicarem dados bancários. Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois alvarás de transferência: (1) um em favor do exequente no valor de R$ 1.906,03, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo; e (2) um em favor do executada, correspondente ao valor que remanescer na subconta judicial vinculada ao processo, após sacada quantia devida ao exequente. Proceda a Secretara à baixa/desbloqueio eventualmente existente nos autos em desfavor do executado, assim como à baixa da restrição de circulação lançada sobre veículos do executado, conforme captura de tela de ID 133310088. Em seguida, arquive-se o feito e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042410070604400000106956293 Procuração Bosco (4)(3)(2) Instrumento de Procuração 24042410070641700000106956296 AGI(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070702400000106956307 ATA 05.02.2020 REGISTRADA(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070829500000106956309 ATA 17.08.2020 EXTRAORDINARIA(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070893400000106956313 ATA 29.04.2019 REGISTRADA(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070962500000106956318 ATA AGE Piazza Documento de Comprovação 24042410071039400000106956320 Ata Atualizada (1)(2)(1) Documento de Comprovação 24042410071110800000106956321 Ata de Eleição(6)(2) Documento de Comprovação 24042410071176800000106956322 ATA ORDINARIA FEVEREIRO 2019(1)(1) Documento de Comprovação 24042410071216100000106956325 TOS - ATA AGE ELEIÇÃO 24 (1)(1) Documento de Comprovação 24042410071292600000106958330 TOS 1308 AREZ RelatorioJuridico - 2024-04-23T102015.773 Documento de Comprovação 24042410071357400000106958334 CONVENÇÃO(7)(2) Documento de Comprovação 24042410071389600000106958337 RG Síndico(1)(2) Documento de Identificação 24042410071461800000106958338 Despacho Despacho 24050811032195400000107700626 Despacho Despacho 24050811032195400000107700626 Petição Petição 24052710334403500000109059141 02-02-21 420 Documento de Comprovação 24052710334436100000109059146 42-05 Documento de Comprovação 24052710334468400000109059148 456,00 Documento de Comprovação 24052710334507200000109059149 TOS 1308 AREZ (1) Documento de Comprovação 24052710334534900000109059152 Despacho Despacho 24061112310341500000109823670 Petição Petição 24061309022573200000110111832 tos 1308 arez (3) Documento de Comprovação 24061309022602900000110111837 TOS TAXA EXTRA AGE Documento de Comprovação 24061309022638700000110111838 TOS E-MAIL SIND TAXA EXTRA Documento de Comprovação 24061309022688000000110111839 Ata Piazza Documento de Comprovação 24061309022724800000110111840 Despacho Despacho 24062612062512300000110766228 Petição Petição 24062708192622000000111206399 Citação Citação 24070417154601700000111866592 AR Identificação de AR 24071808380379800000112992941 AR Identificação de AR 24071808380387400000112992942 Intimação Intimação 24100113021340000000119996773 Intimação Intimação 24100113021340000000119996773 Intimação Intimação 24100113021340000000119996773 Petição Petição 24100209161001000000120042361 AR Identificação de AR 24102108135466500000121324809 AR Identificação de AR 24102108135483700000121324810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102109585789200000121338422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102109585789200000121338422 Petição Petição 24102110124572300000121340819 Petição Petição 24102111205008300000121354953 Intimação Intimação 24102113533886700000121379960 Intimação Intimação 24102113533930500000121379961 Petição Petição 24103109253854000000122009840 TOS AREZ 1308 Documento de Comprovação 24103109253892300000122009844 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110414431014500000122222611 Conciliação - Processo 0836122-45.2024.8.14.0301-20241104 102307-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24110414431030900000122222612 0836122-45.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24110417102970600000122235166 Certidão Certidão 24110417103010300000122235164 AR Identificação de AR 24110708320337600000122434563 AR Identificação de AR 24110708320343800000122434564 AR Identificação de AR 24110708320449700000122434565 AR Identificação de AR 24110708320458000000122434566 0836122-45.2024.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 24120914295184300000124357244 0836122-45.2024.8.14.0301 - Resumo Sisbajud Documento de Comprovação 24120914295215200000124357243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120914295247800000124357241 Mandado Mandado 24121211060702100000124590183 Diligência Diligência 25013020191440600000126731289 Habilitação nos autos Petição 25021210295281200000127533232 Procuração Ademilson Instrumento de Procuração 25021210295295500000127533236 Embargos à execução Petição 25021210353066300000127533244 CADASTRO PIAZZA TOSCANA Documento de Comprovação 25021210353094000000127533253 TERMO DE RECEBIMENTO DE CHAVES Documento de Comprovação 25021210353149600000127533257 Contrato_assinado__assinado Documento de Comprovação 25021210353183500000127533258 boleto Documento de Comprovação 25021210353238000000127533261 Comprovante de Depósito Judicial Documento de Comprovação 25021210353267200000127533268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021408591513100000127662774 Petição Petição 25030708443644600000128873855 Certidão Certidão 25032511171283700000130067647