Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: ALBERTO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA Nome: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Timbó, 1598, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051
INTERESSADO: ALBERTO ALVES DA SILVA Nome: ALBERTO ALVES DA SILVA Endereço: Travessa Magno de Araújo, 05, vila lobatinho, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-058 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0824851-10.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Timbó, 1598, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051 Nome: ALBERTO ALVES DA SILVA Endereço: Travessa Magno de Araújo, 05, vila lobatinho, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-058 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)] SENTENÇA
Cuida-se de PEDIDO DE RESTAURAÇÃO apresentado por FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA, na qualidade de Oficial Registrador do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Capital, tendo como suscitada a Sra. ALBERTO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 176 da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos. Aduz o Oficial que o Suscitado ingressou no referido Serviço Imobiliário requerendo a restauração da Transcrição nº 19503, fl. 85, Livro 3-O, relativa ao imóvel localizado na Travessa Magno de Araújo, n.º 175, Vila Lobatinho, n.º 05, bairro do Telégrafo, Belém/PA. No entanto, os registros físicos relacionados à matrícula requerida estão deteriorados nos arquivos da serventia. De modo a embasar seu pedido de restauração, foi acostada aos autos uma série de documentos como promessa de compra e venda do imóvel e comprovação da deterioração do documento (ID 68894523) em cumprimento às diligências requeridas pelo Ministério Público (ID 57830784) O Parquet, em ID 68856021, emitiu parecer pela procedência do pedido, a fim de que seja realizada a restauração, pois a documentação trazida aos autos confirma a existência da transcrição a ser restaurada. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O pedido do Requerente encontra-se fundamentado no art.176 da Lei 6.015/73 no artigo 6º, do provimento 23/CNJ sendo imperioso o seu acolhimento. Compulsando os autos, em apertada síntese, verifico que a controvérsia versa sobre o pedido do suscitado de restauração da transcrição do imóvel descrito na inicial Conforme acima relatado, o atual oficial registrador da serventia, ainda que logrando êxito em localizar a referida transcrição, encontrou-a em total estado de deterioramento. E o Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, bem como atento às circunstâncias do pedido, emitiu parecer pela procedência da dúvida, por entender que os documentos constantes dos autos são suficientes à restauração em especial a certidão da Companhia de Desenvolvimento e Administração da área Metropolitana de Belém/PA (ID n.º 52530186 – Pág. 11) e a certidão constante dos acervos da serventia que está acostada à ficha deteriorada da transcrição em exame (ID n.º 68894523 – Pág. 1-3) Além disso, o parquet considera e esse juízo concorda que a suscitada não pode ser penalizada pelos equívocos cometidos pela serventia anterior, não havendo óbice em que seja realizada a restauração do registro pretendido.
Diante do exposto, na esteira da Ilustre Representante do Ministério Público, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Tabelião do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Capital, e DETERMINO que seja realizada a restauração da transcrição Transcrição Transcrição nº 19503, fl. 85, Livro 3-O, relativa ao imóvel localizado na Travessa Magno de Araújo, n.º 175, Vila Lobatinho, n.º 05, bairro do Telégrafo, Belém/PA, com base nas informações constantes da inicial. Expeça-se o necessário. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 24 de abril de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).