Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205335/PA (2025/0101462-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SHOPPING CENTER PARICA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO ARAUJO PINHEIRO MENDES - PA021029
ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA009117
RECORRIDO: PETALAS NO AR COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: THEO SALES REDIG - PA014810
LUCAS MARTINS SALES - PA015580
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SHOPPING CENTER PARICA S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 24/03/2025. Concluso ao gabinete em: 25/04/2025. Ação: rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais com pedido de tutela provisória, ajuizada por PÉTALAS NO AR COSMÉTICOS LTDA. – ME, em face de SHOPPING CENTER PARICA S.A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, decretando a resolução dos contratos celebrados de “Cessão do Direito de Integrar a Estrutura Técnica do Shopping Center Paricá” e “Contrato Atípico de Locação de Loja de Uso Comercial no Shopping Center Paricá”, determinando a restituição do valor integral pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 166-167). Acórdão: negou provimento ao recurso de SHOPPING CENTER PARICA S.A., mantendo a decisão que decretou a resolução dos contratos e determinou a restituição dos valores pagos, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SHOPPING CENTER EM PARAGOMINAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO SHOPPING. JUSTIFICATIVA DE RECESSÃO E RETRAÇÃO DE INVESTIMENTOS. ARGUMENTO NÃO COMPROVADO. ARGUMENTO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO APELANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO SHOPPING. SENTENÇA QUE RESCINDIU O PACTO E DETERMINOU AO STATUS QUO COM O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 198-212). Embargos de declaração: opostos por SHOPPING CENTER PARICA S.A., foram rejeitados (e-STJ fls. 224-227). Recurso especial: alega violação aos arts. 205, 206, § 3º, do CC e arts. 332, § 1º e 489, § 1º, IV do CPC. Aduz contrariedade à Lei Federal, especialmente no que tange à prescrição alegada, tanto no juízo de 1º grau quanto em instância superior. Sustenta que houve omissão na análise da prescrição trienal, que deveria ter sido reconhecida de ofício por ser matéria de ordem pública, alegando que os contratos datam de 2014 e a notificação extrajudicial ocorreu em 2018, ultrapassando o prazo prescricional de três anos. Argumenta que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido (e-STJ fls. 232-240). Juízo de admissibilidade: TJPA admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 247-248). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC – Súmula 568/STJ Verifica-se, da análise das razões recursais, que a recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema da prescrição trienal (e-STJ fls. 234-238), no entanto, a decisão embargada e recorrida destaca que a tese foi devidamente resolvida pelo Tribunal de Origem (e-STJ fl. 229). Portanto, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de Origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. Do reexame de fatos e provas – Súmula 7 do STJ No particular, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos contratos firmados em 2014 e a suposta notificação extrajudicial enviada em 2018 (e-STJ fls. 236-237), requer o reexame de fatos e provas. No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático probatória é vedado pela Súmula 7/STJ, restringindo-se apenas às questões de direito. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI