Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAUL RASSY CARNEIRO, VANIA CRISTINA CAMPELO BARROSO CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA
REU: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA, C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, JOAO CARLOS LEAL MOREIRA, MAURICIO LEAL MOREIRA, CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 04, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: JOAO CARLOS LEAL MOREIRA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: MAURICIO LEAL MOREIRA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL Endereço: Travessa Timbó, 1598, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0868775-08.2021.8.14.0301 OPOSIÇÃO (236)
Trata-se de Embargos a Execução. Intimada a autora para recolher as custas necessárias, quedou-se inerte, conforme certidão de Id 118601382 - Pág. 1. É o que se tem para relatar. Passa-se a decidir: Verifica-se que a parte autora, em que pese intimada para recolher as custas pendentes, não o fez. Vale salientar que o recolhimento regular das custas é pressupostos processual de desenvolvimento válido do processo, acarretando o seu não recolhimento a extinção do processo. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes. Caso exista custa pendente de pagamento, proceda-se à intimação da requerente para o recolhimento, alertando-a de que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da petição inicial. Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112418403319400000040346900 Adjudicação Compulsoria - exordial - Saul e Vania X Leal Moreira. Petição 21112418403336700000040346902 CNH - Saul Carneiro Documento de Identificação 21112418403500100000040346903 Procuracao Judicial - Saul Carneiro. Procuração 21112418403561900000040346905 CNH - Vania Carneiro. Documento de Identificação 21112418403610600000040346906 Procuracao Judicial - Vania Carneiro. Procuração 21112418403657600000040346908 Comprovante de residencia atual Documento de Comprovação 21112418403711300000040346910 Dossie - Cartorio Conduru. Documento de Comprovação 21112418403752200000040346911 Escritura Pública. Documento de Comprovação 21112418403826100000040346913 Matricula do imovel - CRI 2 Oficio Documento de Comprovação 21112418403911900000040346914 Nota de Exigencia - CRI 2 Oficio Documento de Comprovação 21112418403970900000040346915 Auto de Imissao de Posse Documento de Comprovação 21112418404018700000040346917 Boleto - Depósito Bancário - R$90.000,00. Documento de Comprovação 21112418404089700000040346918 Boleto_2254145 0 - taxa condominial com aumento Documento de Comprovação 21112418404127400000040346919 Comprovante de pagamento de custas judiciais - boleto UNAJ. Documento de Comprovação 21112418404165300000040346920 Comprovante de pagamento de custas judiciais - boleto I UNAJ Documento de Comprovação 21112418404202700000040346921 contaProcesso Documento de Comprovação 21112418404244600000040346922 Decisão Judicial - 21.10.2020 - Imissao na Posse. Documento de Comprovação 21112418404294500000040346923 Decisão Decisão 21112511562647900000040414496 Decisão Decisão 21112511562647900000040414496 Petição Petição 21112612400035100000040624749 Decisão Decisão 21113012285019400000041140886 Decisão Decisão 21113012285019400000041140886 Petição Petição 21120108461369000000040990419 Decisão Decisão 21120609002594600000041568788 Decisão Decisão 21120609002594600000041568788 Petição Petição 21120612592362000000041805510 Petição - Justiça Gratuita - Saul Carneiro e esposa X Berlim Incorporadora Ltda. Petição 21120612592386000000041805513 Despacho Despacho 21121512341000600000042821992 Despacho Despacho 21121512341000600000042821992 Certidão Certidão 23032911585625000000085202869 Decisão Decisão 24010908474093800000100267953 Certidão Certidão 24062609543809000000111111279