Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado do Pará
Executado: COSNAL COZINHA NACIONAL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ em face de COSNAL COZINHA NACIONAL LTDA. Ouvida a Fazenda Pública (id. 109464343), os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a efetivação da prescrição da pretensão da Fazenda Pública em proceder à cobrança dos valores inscritos na CDA que embasa a presente execução fiscal. Consoante decisão do STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o termo inicial de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Ademais, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ocorre que no id. 109464343 a Fazenda Pública requereu "a desistência e, consequentemente, a extinção da presente demanda na forma do art. 2º da Lei nº 8.870/19 c/c art. 487, II do CPC, sem ônus as partes nos termos do art. 39 da LEF", restando tão somente a este juízo reconhecer a prescrição na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0003424-55.2006.8.14.0008
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas processuais em razão da isenção da Fazenda Pública. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. P. R. I. C. Barcarena/PA, data da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Portaria 2873/2024 - GP) (Assinado com certificado digital)