Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2959108/PA (2025/0210660-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA CHAVES
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO EDUARDO AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA CHAVES agrava da decisão de fls. 1.016-1.017, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa alega que impugnou de forma específica e expressa, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ à contrariedade dos arts. 935 e 937, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, além de haver juntado precedentes desta Corte Superior no sentido de que o julgamento virtual é causa de nulidade quando: a) há pedido de retirada para pauta presencial negado; b) há impossibilidade de upload do vídeo de sustentação oral ou c) falta intimação dos advogados. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, do recurso especial (fls. 1.044-1.050). Decido. I. Admissibilidade – juízo de retratação O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais reconsidero a decisão de fls. 1.016-1.017 para conhecê-lo. O recurso especial também comporta conhecimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Contextualização Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença condenatória deliberada pelo Tribunal do Júri e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa. O recorrente foi condenado pelo Conselho de Sentença como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 16/3/2014, com disparo de arma de fogo contra Paulo Roberto Beltrão Pamplona, na cidade de Belém – PA. A pena definitiva foi fixada em 12 anos de reclusão, em regime fechado, em sentença proferida em 28/3/2022. O recurso de apelação foi submetido ao Plenário Virtual da Terceira Turma de Direito Penal do TJPA, a defesa formulou pedido de destaque para julgamento presencial, o que foi indeferido. Irresignado, o acusado opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Nas razões do especial, o recorrente apontou como pedido principal, a violação dos arts. 935, 937, caput e I, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, ao argumento de que o indeferimento do pedido de destaque em 29/1/2024, véspera do início da sessão virtual, impossibilitou o envio do vídeo de sustentação oral, cujo prazo de 48 horas úteis (Resolução nº 22/2022 do TJPA) já havia expirado; o desembargador relator haveria descumprido a liminar do CNJ concedida nos autos do PCA nº 0003075-71.2023.2.00.0000. Em tese subsidiária, indicou a violação do art. 478, I e II, do CPP c/c o art. 593, § 3º, do mesmo diploma legal, c/c os arts. 59 e 64, I, ambos do CP, uma vez que o assistente de acusação explorou a certidão de antecedentes de forma falaciosa em Plenário, ao atribuir ao réu quinze processos criminais ativos, quando, segundo a defesa, os dados constantes da certidão estariam superados ou equivocados. Requer a anulação do julgamento da apelação para que seja realizado novo julgamento, com sustentação oral presencial. Subsidiariamente, pede a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri (28/3/2022). III. Arts. 935, 937, caput e I, ambos do CPC c/c o art. 3º do CPP A defesa sustenta que o indeferimento do pedido de destaque para julgamento presencial, exarado na véspera do início da sessão virtual, impossibilitou o envio do vídeo de sustentação oral, o que gerou cerceamento de defesa com violação dos arts. 935 e 937 do CPC. O Tribunal de origem decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 832-839): Adianto que a irresignação do embargante não merece prosperar. Indiscutivelmente, nos feitos pertinentes, a negativa ao patrono constituído de efetuar a sustentação oral afigurasse como violação ao direito de defesa, vez que tal garantia é prerrogativa jurídica de essencial importância do advogado. Contudo, no caso em comento, imperioso destacar que a petição id. Num. 17705086, não houve pedido de defesa oral, cingindo-se o peticionante em pleitear o destaque do julgamento para ser apreciado de forma presencial, portanto não foi negado o direito a sustentação oral como pleiteia a defesa. Ademais, ainda que houvesse formulado pedido de sustentação oral, não demonstrou a existência de complexidade do feito exigido no art. 140-A, §3° do RITJPA, desta forma, inexiste a violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois o princípio do tempus regit actum garante que os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos e que as normais processuais possuem aplicação imediata. Nesse diapasão, o apelante foi intimado da sessão de julgamento em 19/01/2024, cujo início ocorreria em 30/01/24, portanto em tempo hábil para o cumprimento da regra estabelecida art. 2º da Resolução n° 22 de 30/11/2022, em pleno vigor à época dos fatos. O despacho indeferindo a remessa dos autos à sessão presencial deu-se em 29/01/2024, enquanto o deferimento da medida liminar no Procedimento de Controle Administrativo n° 0003075-71.2023.2.00.0000 do CNJ ocorreu em 08/02/2024, devendo-se aplicar o princípio do tempus regit actum, pois as regras processuais vigentes ao tempo de sua prática, exigiam a demonstração de complexidade ou outras particularidades a justificar a remessa a sessão presencial de julgamento (art. 140-A, §3° do RITJPA), sob pena de indevida retroação da regra mais nova para alcançar atos pretéritos, violando-se a segurança jurídica. Em resumo, o embargante foi intimado para a pauta de julgamento do plenário virtual em 19/01/24 e, a sua petição protocolada em 22/01/2024 não era dotada de efeito suspensivo que elidisse o início do julgamento em 30/01/2024, para o qual foi devidamente intimado. Indubitavelmente, o deferimento da liminar pelo CNJ tem aplicação imediata para os julgamentos a serem efetuados após a sua determinação (08/02/2024), contudo, não houve modulação dos seus efeitos para o julgamentos já praticados e, assim inexiste obscuridade a ser sanada pela presente via. Para melhor fundamentar: [...] Por fim, o STJ ressalta "que, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse viés, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituido torna nula a sessão de julgamento, por otensa a ampla detesa. Contudo, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do julgamento, levando-se ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabivel, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (AgRg no RHC 124. 104/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). Concluo que a defesa se manteve inerte quanto a demonstração do eventual prejuízo oriundo da ausência de sustentação oral, apenas alegando que a manutenção da condenação gera o prejuízo, sem, no entanto, apontar uma linha diversa de deslinde, acaso ocorresse a sustentação, o que reforça ainda mais a impossibilidade de reconhecimento de nulidade, na forma do art. 563 do CPP. Verifico que a defesa formulou, exclusivamente, pedido de destaque para julgamento presencial, sem requerer expressamente a realização de sustentação oral. A distinção não é formal: o direito à sustentação oral é exercido por ato próprio, e não por via oblíqua do pedido de destaque. O acórdão dos embargos de declaração consignou, expressamente, que não houve pedido de defesa oral, cingiu-se o peticionante a pleitear o destaque do julgamento para ser apreciado de forma presencial. Não é possível reconhecer nulidade pela negativa de um direito que nem sequer foi formalmente pleiteado. Nesse sentido é a orientação desta Corte: "Não há cerceamento de defesa nos casos de indeferimento de pedido de sustentação oral formalizados a destempo pelo patrono. [...] Vale ressaltar que a pendência de pedido de diligência não é fator impeditivo da inscrição e da realização da defesa oral. Por isso, não interfere na contagem do referido prazo" (STJ. AgRg no HC n. 751.511/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2022). No que se refere à liminar concedida pelo CNJ nos autos do PCA n. 0003075-71.2023.2.00.0000, esta foi proferida em 8/2/2024. O julgamento da apelação encerrou-se em 6/2/2024, dois dias antes da medida cautelar. Pelo princípio tempus regit actum, atos processuais regularmente praticados sob a vigência de determinada norma não são alcançados por regra superveniente, especialmente quando inexistente modulação de efeitos. O acórdão recorrido aplicou corretamente esse princípio. Registre-se, ainda, conforme destacado no acórdão combatido, que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo ao exercício da defesa (pas de nullité sans grief). A simples manutenção da condenação não constitui, por si só, demonstração de gravame concreto. O recorrente não apontou, especificamente, qual argumento ou elemento probatório, não veiculado nos memoriais escritos, haveria sido exposto em eventual sustentação oral e poderia, concretamente, alterar o resultado do julgamento. Neste ponto, o acórdão dos embargos foi assertivo (fls. 829): Concluo que a defesa se manteve inerte quanto à demonstração do eventual prejuízo oriundo da ausência de sustentação oral, apenas alegando que a manutenção da condenação gera o prejuízo, sem, no entanto, apontar uma linha diversa de deslinde, acaso ocorresse a sustentação, o que reforça ainda mais a impossibilidade de reconhecimento de nulidade, na forma do art. 563 do CPP. Afasto, pois, a apontada violação dos arts. 935, 937, caput e I, ambos do CPC c/c o art. 3º do CPP. IV. Art. 478, I e II, do CPP c/c o art. 593, § 3º, do CPP O recorrente sustenta que a menção, pelo assistente de acusação, à certidão de antecedentes criminais do réu em plenário – com atribuição de quinze processos criminais ativos – configurou argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do CPP. A respeito do tema, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão com o teor a seguir (fls. 770-773): E sabido que o art. 478, I do CPP veda o uso de determinadas teses como argumento de autoridade, buscando a garantia de um julgamento mais afeito à prova, em que os jurados atentam ao que de fato interessa e não a aspectos incidentais, especificando que: Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Veja-se que a leitura da certidão de antecedentes criminais do acusado em plenário não configura, segundo a literalidade deste dispositivo legal, hipótese de argumento de autoridade que prejudique o réu. Não se ignora que a grande discussão doutrinária que permeou esse dispositivo recaia acerca da natureza de seu rol, isto é, se seria numerus clausus ou se se estenderia a outros temas de que se pudesse extrair uma "presunção de culpa", tal como a ficha de antecedentes criminais. Apesar da corrente doutrinária diversa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 478 do CPP é taxativo, de modo que se o legislador quisesse abarcar outras situações tê-lo-ia feito expressamente, nem que fosse por meio de cláusula aberta para a análise de cada situação. [...] Diante disso, a menção à folha de antecedentes criminais do acusado pela acusação no plenário do Tribunal do Júri não tem o condão de ensejar a nulidade do julgamento, dado que não está expresso no art. 478 do CPP. Ressalta-se, ainda, que é plenamente possível que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Criminal, mantendo a r. sentença condenatória lançada aos autos em todos os seus termos, consoante fundamentação supra. Esta Corte Superior possui jurisprudência firme e convergente: o rol do art. 478, I, do CPP é taxativo (numerus clausus). A vedação alcança, exclusivamente, a referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e à determinação do uso de algemas, quando invocados como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. A menção aos antecedentes criminais em plenário não integra esse rol taxativo. Confiram-se: A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo — cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP —, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/05/2023). A menção em plenário dos antecedentes do réu não se encontra prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual (AgRg no HC n. 763.981/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/03/2023). É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. (AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/06/2023.) A eventual incorreção no número de processos atribuídos ao réu durante os debates não transforma a conduta em argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do CPP. Esse dispositivo elenca, taxativamente, as peças processuais que não podem ser lidas em plenário como argumento de autoridade. Não há norma que imponha aos partícipes do plenário do Júri um dever de exatidão aritmética sobre dados constantes de documentos licitamente juntados aos autos – cujo acesso é, inclusive, assegurado aos jurados pelo art. 480, § 3º, do CPP. Eventual excesso retórico na apresentação dos fatos, se ocorrido, encontra remédio nos poderes de direção do Juiz-Presidente (art. 497 do CPP), e não no reconhecimento de nulidade do veredito soberano. V. Arts. 59 e 64, I, do CP A alegação de violação dos arts. 59 e 64, I, do CP não guarda pertinência com a matéria posta em discussão. Esses dispositivos regulam a dosimetria da pena e o cômputo de antecedentes para fins de reincidência, temas alheios ao debate sobre a validade do julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, o recurso especial não comporta conhecimento, nos termos da Súmula 284 do STF. VI. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.016-1.017, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesse extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ