Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0013927-90.2016.8.14.0039 Nome: SADI LUIZ CAPELARI, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF 549.993.089-91, RG 40246495/ SSP-PA, Rua Glória Maria Brasil, nº 311, Bairro Promissão I, Paragominas (PA) e MURILO POZZER CAPELARI, brasileiro, solteiro, produtor rural, CPF nº 930.532.582-34, RG 5312568/SSP-PA, residente e domiciliado na rua Glória Maria Brasil, nº 311, Bairro Promissão I, Paragominas (PA); Nome: VICTOR GENTIL ULIANA, brasileiro, solteiro, comerciante, CPF 719.852.392-72, brasileiro, solteiro, comerciante, CPF nº 719.852.392-72, RG 3089416/ SSP-PA, residente na Tv. Padre Eutíquio, nº 1800, Pç. Batista Campos, Belém (PA); DECISÃO I. Chamamento do feito à ordem. Inicialmente, urgente o chamamento do feito à ordem e inserção em prioridade, tendo em vista tratar-se de processo inserido em META 02 do CNJ em que não houve ainda sequer recebimento do pedido. II. Recebimento do aditamento à inicial: momento processual adequado. O Requerente formulou pedido de emenda à inicial em id. 36098096 - Pág. 8 o qual nunca fora objeto de avaliação por este juízo. O entendimento de nossos Tribunais Superiores é de que, após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. No presente caso, contudo, o pedido de aditamento para inclusão do pedido indenizatório foi adequadamente formulado em momento anterior à estabilização da lide, conforme artigo 329, I, CPC o qual determina que o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. III. Necessidade de adequação da emenda à inicial quanto à determinação dos pedidos. Quanto aos pedidos formulados em sede de petição inicial, indica o CPC que devem ser certos (art. 322, CPC), ou seja, perfeitamente individualizados e identificáveis, e determinados (art. 324, CPC) quanto à sua quantidade, somente sendo possível a formulação de pedido genérico nas hipóteses apresentadas pelo art. 324, §1º, CPC. Não se enquadrando o presente caso nas hipóteses legais de permissão à não estipulação do quantum debeatur desde a petição inicial, DETERMINO ao autor que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias emenda ao aditamento de id. 36098096 - Pág. 8 para quantificar os valores pretendidos a título indenizatório, quer enquanto ressarcimento por danos morais por danos emergentes e eventuais lucros cessantes, quer quanto aos danos por perda de uma chance, que devem ser mensuráveis desde a petição inicial, posto que o juízo vincula-se ao princípio da adstrição das decisões à demanda. IV. Adequação ao valor da causa e complementação eventual de custas. Com a emenda ao aditamento determinada em tópico “III” adeque também a parte autora o valor da causa, tendo em vista que o art. 292, CPC estipula que o valor da causa constará da petição inicial, e, em seu inciso V é explícito que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será igual ao valor pretendido a título de indenização, e em sede de inciso VI, que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. CERTIFIQUE a secretaria, em seguida à emenda ao valor da causa, se há necessidade de recolhimento de custas iniciais complementares, devendo intimar o requerente para tanto por ato de impulso sem retorno ao gabinete. V. Intimação do requerido para contestar e seguimento regular do feito. Com o devido recolhimento das custas, conforme determinado em item “IV” desta decisão, dispenso realização de audiência de conciliação ante as peculiaridades processuais e DETERMINO o adequado seguimento do feito. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, e já tendo havido citação do requerido, INTIME-SE a parte ré, por seu procurador constituído, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento, ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Os demais pedidos de produção probatória eventualmente requeridos em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual. VI. Extinção parcial pela perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de reintegração de posse e exclusão do requerido FRIGORÍFICO CENTAURO LTDA. Extingo o processo parcialmente sem resolução de mérito quanto ao pedido de reintegração de posse, pela perda superveniente de interesse, conforme art. 485, VI, CPC. Determino também à SECRETARIA que promova a retificação dos autos para exclusão da parte requerida FRIGORÍFICO CENTAURO LTDA conforme decisão id. 36098105 - Pág. 4. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta decisão serve como Ofício, Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022) Telefone: (91) 3729 9704