COOPEA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA CEPLAC
Autor
VALDEMAR SILVA
Reu
Advogados / Representantes
IGOR DA SILVA PINHEIRO
OAB/PA 19979·CPF·Representa: Autor
ANA CELESTE FIGUEIREDO LEITAO DA SILVA
OAB/PA 24644·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPEA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA CEPLAC
EXECUTADO: VALDEMAR SILVA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0013944-58.2012.8.14.0301
Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Belém, 26 de junho de 2024. JUIZ DE DIREITO
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPEA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA CEPLAC
APELADO: VALDEMAR SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023...Z. 6092. EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1 – Diante da ausência de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando o ato processual citatório não ocorreu, o que autoriza o pronunciamento da prescrição de ofício. 2 - Uma vez não perfectibilizada a citação, a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário, quando a autora recorrente deixou de pagar as custas da carta precatória inviabilizando a citação, e por consequência a prescrição da Ação Executória. 3 - In casu, a prescrição está fundamentada no entendimento consolidado pelo Eg. STJ e à luz da legislação de regência, o art. 44 da Lei nº.10.931/2004, que estabelece, que se aplica às Cédulas de Crédito referente a empréstimo concedido, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra a rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4 - Recurso de apelação desprovido monocraticamente. Sentença a quo confirmada na integralidade. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013944-58.2012.8.14.0301 Trata-se, de Recurso de Apelação (Id.14240214), interposto pela autora/exequente, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA CEPLAC – COOPEA, em face de VALDEMAR SILVA, inconformada com a r. sentença (Id.14240213), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital-Pa., que nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (empréstimo), declarou a prescrição da pretensão executiva, e por consequência julgou, improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. Sem honorários advocatícios, haja vista que, o executado não chegou a ser citado. Custas na forma da lei. Diante da sentença desfavorável aos seus interesses, a autora COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA CEPLAC – COOPEA, apelou. Nas sucintas razões recursais, asseverou, que não desistiu da Ação, ou a abandonou, apresentando em tempo respostas aos questionamentos do juízo e dando regular caminhar ao processo, pontuando que, considerando a data do ajuizamento da ação os requisitos para regular proposição da mesma estavam preenchidos, alegando que a parte interessada não aduziu o instituto, e o prazo prescricional foi interrompido pela propositura da ação, aguardando-se, na hipótese, a citação válida. Argumentou, que o juízo a quo afirmou em sentença: "Não se desincumbindo o autor do ônus processual referente à efetivação da citação do réu em tempo hábil, deixando de requerer, por exemplo, a citação por edital para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada (...). Pontuou que, contudo, como se pode observar à fl. 37, os patronos da causa, à época, solicitaram citação por edital a qual foi indeferida pelo próprio juízo, à fl. 39. Sustentou que posteriormente apresentou ao juízo, o aditamento de inicial, postulando pela inclusão de avalista em polo passivo da demanda judicial, que foi ignorado pelo juízo, proferindo sentença injusta que deve ser reformada Com esses argumentos, concluiu postulando pelo provimento do recurso, para reformar o decisum recorrido, condenando o apelado aos adimplementos das custas processuais e honorários sucumbenciais que deverão se fixados em 15% (quinze porcento), em função de extensão de demanda. Por fim, requereu que todas as intimações sejam publicadas em nome de Ana Celeste Figueiredo Leitão da Silva OAB/PA n9 24.644, e Igor da Silva Pinheiro OAB n°. 19.979.. Sem contrarrazões, uma vez que não chegou a ser citada a parte adversa. Ascenderam os autos a esta instância, onde, após regular distribuição coube-me a relatoria. Relatado, examino e, ao final, decido. Recurso próprio, tempestivo (art. 1.003, § 5º c/c 219, caput, do CPC), e em consonância com o artigo 1.010, incisos I a IV, do mesmo diploma. Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Pois bem. O recurso de apelação interposto pela autora/exequente, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA CEPLAC – COOPEA, traz como argumento, a tese de que, segundo o magistrado sentenciante, a autora não se desincumbiu do ônus processual, referente à efetivação da citação da parte demandada em tempo hábil, deixando de requerer, por exemplo, a citação por edital para fins de obstar a prescrição. Alegou, que à fl. 37, os patronos da causa, à época, solicitaram a citação por edital, tendo sido indeferida o aludido requerimento pelo próprio juízo, à fl. 39. Diante deste argumento, busquei nos autos o aludido despacho, exarado à fl. 39, de indeferimento do pedido de citação por edital. Encontrei o Id.14240206, correspondente à fl. 39, apontada pela apelante, sendo que após a digitalização do processo, passou a ser representado pela fl. 59. Reproduzo o aludido despacho: DESPACHO.
Vistos. Analisando os autos, verifico que a carta precatória não foi cumprida por falta de recolhimento de custas judiciais, conforme despacho de fls. 31 dos autos. Assim sendo, indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotadas as diligências para localização do executado. Intime-se a exequente, para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, tendo em vista que já foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito Após, conclusos, Cumpra-se. Belém, 02 de junho de 2015. ROBERTO CÉSAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital-Pa. (destacamos) Como é fácil perceber, através de uma simples leitura do despacho transcrito alhures, a parte autora deixou de informar que a carta precatória/citatória, não foi cumprida por falta de recolhimento de custas judiciais, ou seja, manteve-se silente, ou melhor dizendo omitiu o seu comportamento desidioso, e busca eximir-se do ônus que lhe cabia, imputando culpa e reponsabilidade ao Judiciário na pessoa do Magistrado a quo. Nesse passo, salientou o juízo singular, que tal expediente (pedido de citação por edital), foi usado somente com objetivo de evitar a prescrição sem que antes fossem esgotadas as diligências para localização do executado. Em petição de Id.14240208, os advogados, Ana Celeste Figueiredo Leitão da Silva OAB/PA nº 24.644 e Igor da Silva Pinheiro OAB n°.19.979, requereram a habilitação nos autos, juntando, Procuração, e Termo de renúncia de poderes, assinado pelo causídico que os antecedeu, sem contudo recolher as custas referentes a aludida carta precatória. Através de um novo despacho, o Juízo a quo, determinou a intimação da parte exequente, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre a ocorrência da prescrição da ação (art. 9º do CPC). Manifestou-se a apelante alegando que não houve prescrição, requerendo o prosseguimento do feito. Sobreveio então a r. sentença, que declarou a prescrição do título e decretou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Nesse cenário, não há como censurar a bem lançada sentença proferida pelo digno Togado Singular, que muito bem examinou a questão debatida, dando-lhe solução adequada. Portanto, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, peço vênia ao ilustre julgador monocrático, para lançar mão de suas judiciosas razões de decidir, que ora transcrevo: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (art. 202, inciso I do Código Civil). Esta regra, deve ser harmonizada com o art. 240, § 1° e 2° do Código de Processo Civil/15, segundo o qual a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.” E prosseguiu: “Analisando os autos. constato que transcorreram mais de cinco anos desde o momento em que o executado incorreu em mora, sem que o lapso prescricional previsto no art. 206. § 5", inciso I do CC2002. tenha sido interrompido. Logo, encontra-se prescrita pretensão da exequente.” Nesse cenário, saliento que, a parte autora não adotou as diligências que lhe competia com vistas a viabilizar o prosseguimento do feito através da citação, e busca imputar o ônus que é seu, para o Poder Judiciário, quando em verdade não envidou esforços para a localização do executado. Portanto, inadmissível a intenção de atribuir ao judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso e tempo, em face de execuções de diligências que não são de sua atribuição constitucional originária. Repito, não se justifica, tal comportamento, que pretende transferir integralmente ao Judiciário o ônus de localizar as partes. In casu, simplesmente, olvidou o autor que lhe compete realizar todas as diligências no sentido de localizar o réu, uma vez que, é de seu encargo instrumentalizar o processo. A partir destas observações, é possível concluir, que, são totalmente inverídicas as alegações e argumentos do apelante, quando aduz, que o processo ficou paralisado, atribuindo culpa ao Judiciário. A propósito, cabe ressaltar ainda, que embora tal crédito, seja objeto de ação judicial interposta dentro do prazo prescricional, somente a CITAÇÃO VÁLIDA dos executados possui o condão de interromper a prescrição. Nesse sentido, observe-se, remansosa jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios, entre estes o Eg. STJ: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – A pretensão de cobrança de título de crédito bancário prescreve em três anos, segundo a dicção do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. – Conforme entendimento consolidado do STJ e à luz do art. 219 do CPC, somente a citação válida interrompe a prescrição. – Considerando que a parte autora não adotou as diligências extrajudiciais que estavam a seu dispor de modo a viabilizar a citação do devedor, não há que se falar em interrupção da prescrição, impondo-se a extinção do processo nos termos do art. 269, IV, do CPC. – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-AM 02239609820098040001 AM 0223960-98.2009.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 16/03/2014, Primeira Câmara Cível). (destacamos). E mais: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de execução extrajudicial de cédula bancária, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, Lei nº 10.931/2004. 2. Muito embora a presente execução tenha sido proposta dentro do prazo, certo é que a prescrição jamais foi interrompida, na medida em que ausente a citação do executado. 3. Demora que não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. R. Sentença que se mantém. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 01014237520128190002, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-11-28). Ainda do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66 é de 03 (três) anos o prazo prescricional da cédula de crédito bancário. 2. A propositura da execução dentro do prazo prescricional, não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 20110610148759 0014586-72.2011.8.07.0006, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 11/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 498/508) Finalmente, observe-se o entendimento do E. STJ a respeito do prazo prescricional aplicável à espécie: “conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” [grifei] (STJ, AgInt-REsp n. 1.675.530-SP, 4ª Turma, j. 26-02-2019, rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Portanto, dúvidas não há em relação ao entendimento, ao assentado na jurisprudência, emanada dos Tribunais Pátrios, dentre este o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, e legislação de regência, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida, sob pena de ver seu crédito fulminado pela prescrição. Nesse cenário, estando a r. sentença em consonância com a jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, e outros Tribunais Pátrios, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Isto posto, nos termos do art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA., MONOCRATICAMENTE conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo hígida a r. sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém-Pa, 29 de agosto 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: COOPEA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA CEPLAC Na forma do Art, 1º, §2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP. Intimo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação. Belém, (Pa), 8 de setembro de 2022. _______________________________________________ Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogado.nomeUsuario} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'. SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Contratos Bancários] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)