Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIVALDO QUARESMA JORGE REPRESENTANTE: OMAR ADAMIL COSTA SARE (OAB/PA N.º 13.052)
RECORRIDO: JOSÉ DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: KEILA RENATA DE SOUZA FLOR (OAB/PA N.º 23.038-A)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DESPACHO Tendo em vista a petição registrada no ID 26788765 e anexo 26788766, bem como o despacho da Relatora do Feito de ID 29785375 e a manifestação do Ministério Público (ID 30304951), remeta-se ao autos ao Juízo competente, para os devidos fins de direito. Após, retornem-me os autos conclusos para a análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto (ID 17201925). À Secretaria Judiciária, para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO N.º: 0800542-36.2022.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL
10/06/2026, 00:00
Mero expediente
30/05/2026, 09:07
Ato ordinatório
06/05/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 16:06
Publicação
24/04/2026, 00:04
Petição
23/04/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO Nº 0800542-36.2022.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE(S): MARIVALDO QUARESMA JORGE RECORRIDO(AS) JOSÉ DA SILVA SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ___________________________________________________ DESPACHO Em face da decisão de ID nº 29785375, retornem-se os autos ao Vice-Presidente deste E. Tribunal, para adotar as providências que julgar necessárias. Cumpra-se. Belém do Pará., [datado e assinado digitalmente] EVA DO AMARAL COELHO Desembargador(a) Relator(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO Nº 0800542-36.2022.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE(S): MARIVALDO QUARESMA JORGE RECORRIDO(AS) JOSÉ DA SILVA SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ___________________________________________________ DESPACHO Em face da decisão de ID nº 29785375, retornem-se os autos ao Vice-Presidente deste E. Tribunal, para adotar as providências que julgar necessárias. Cumpra-se. Belém do Pará., [datado e assinado digitalmente] EVA DO AMARAL COELHO Desembargador(a) Relator(a)
23/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/04/2026, 08:35
Retificação de Classe Processual
22/04/2026, 08:32
Expedição de documento
22/04/2026, 08:30
Expedição de documento
22/04/2026, 08:30
Mero expediente
17/04/2026, 12:56
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:51
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:07
Retificação de Classe Processual
22/09/2025, 15:07
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:29
Conclusão (para decisão)
13/09/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:22
Publicação
11/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO Nº 0800542-36.2022.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE(S): MARIVALDO QUARESMA JORGE RECORRIDO(AS) JOSÉ DA SILVA SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o pedido constante do ID nº 26788765, no qual a defesa do recorrente Marivaldo Quaresma Jorge, requer a homologação de laudo psiquiátrico solicitado pela equipe médica da SEAP (Secretária Estadual de Administração Penitenciária); Considerando a incompetência desta Relatora para decidir sobre a referida homologação desejada; Considerando a competência de uma das Varas monocráticas – juízo da Vara Criminal de Abaetetuba ou de Execução Criminal - para análise do laudo em questão e decidir sobre a sua possível aplicabilidade; Considerando que nada foi questionado pela defesa no tocante a insanidade mental do recorrente em sede de recurso em sentido estrito, que possa macular o Acórdão proferido no presente feito, o qual se reputa como inoportuno; Considerando, por fim, que o laudo juntado no ID 26788766, não se encontra assinado, rotulando o mesmo com imprestável a demonstrar as alegações de que o recorrente é portador de doença mental grave. Portanto, não conheço do pedido e após as formalidades de praxe e comunicações devidas, retornem-se os autos ao Vice-Presidente deste E. Tribunal, para adotar as providências que julgar necessárias. Belém do Pará., datado e assinado digitalmente. EVA DO AMARAL COELHO Desembargado Relatora
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:12
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:10
Outras Decisões
09/09/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 09:59
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:59
Redistribuição (competência exclusiva)
29/05/2025, 14:20
Retificação de Classe Processual
29/05/2025, 14:19
Publicação
23/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIVALDO QUARESMA JORGE REPRESENTANTE: OMAR ADAMIL COSTA SARE (OAB/PA N.º 13.052)
RECORRIDO: JOSÉ DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: KEILA RENATA DE SOUZA FLOR (OAB/PA N.º 23.038-A)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DESPACHO Tendo em vista a petição registrada no ID. N.º 26.788.765 e anexo 26.788.766, remeta-se o presente processo à Relatora do Feito, para apreciação do pleito. Após, retornem-me os autos conclusos para a análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto (ID. N.º 17.201.925). À Secretaria Judiciária, para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO N.º: 0800542-36.2022.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:34
Mero expediente
15/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/05/2025, 22:07
Retificação de Classe Processual
02/05/2025, 22:05
Ato ordinatório
02/05/2025, 22:03
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:52
Publicação
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO Nº 0800542-36.2022.8.14.0070 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL EMBARGANTE(S): MARIVALDO QUARESMA JORGE EMBARGADO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ___________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Marivaldo Quaresma Jorge contra acórdão da 3ª Turma de Direito Penal, que, à unanimidade, julgou improvido o agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que indeferiu a expedição de certidão sobre a existência de laudo necroscópico da vítima. O embargante sustenta ausência de prova da materialidade do delito, argumentando que o exame de corpo de delito não poderia ser suprimido, pois não houve desaparecimento dos vestígios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração, à luz do prazo previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a interposição de embargos de declaração contra acórdão de tribunal é de 02 (dois) dias, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado foi publicado em 20/09/2024, e os embargos foram interpostos eletronicamente apenas em 25/09/2024, ou seja, fora do prazo legal, que expirou em 24/09/2024. 5. A tempestividade recursal é matéria de ordem pública e deve ser analisada em qualquer grau de jurisdição, sendo pressuposto essencial de admissibilidade do recurso. 6. A jurisprudência dos tribunais confirma que embargos declaratórios interpostos fora do prazo legal não podem ser conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo para a interposição de embargos de declaração contra acórdãos proferidos por tribunais é de 02 (dois) dois dias, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios interpostos fora do prazo legal são inadmissíveis, sendo a tempestividade um pressuposto de admissibilidade de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Acrim. n. 167968-61.2009.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/08/2017, DJe 2336 de 25/08/2017; TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0000.23.260792-9/001, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 24/01/2024. ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ser considerado intempestivo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ______ ( ___________ ) dias do mês de ________________ de 20____. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________________________ Belém do Pará., datado e assinado digitalmente. EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:04
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
17/03/2025, 16:55
Mérito
17/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:02
Para julgamento de mérito
24/02/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 12:41
Movimentação processual
12/02/2025, 12:40
Movimentação processual
10/02/2025, 08:49
Documento (Certidão)
10/02/2025, 08:48
Mero expediente
07/02/2025, 11:20
Movimentação processual
07/02/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:12
Ato ordinatório
02/12/2024, 11:11
Mero expediente
02/12/2024, 09:05
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:23
Conclusão
27/09/2024, 14:23
Mudança de Classe Processual
27/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:07
Publicação
20/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROCESSO Nº 0800542-36.2022.8.14.0070 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVANTE(S): MARIVALDO QUARESMA JORGE AGRAVADO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DESA. EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE LAUDO NECROSCÓPICO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Regimental interposto por Marivaldo Quaresma Jorge contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de expedição de certidão acerca da existência de laudo necroscópico da vítima nos autos de processo em que foi pronunciado por crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central consiste em determinar se a ausência de certidão de laudo necroscópico compromete a materialidade do crime, e se a decisão monocrática que indeferiu a expedição da referida certidão deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a comprovação plena dos fatos, conforme entendimento consolidado no art. 413 do Código de Processo Penal. 4.A materialidade do crime foi suficientemente demonstrada por outras provas, como laudos de levantamento de local com cadáver, imagens de câmeras de segurança e prova testemunhal, sendo desnecessária a existência de laudo necroscópico para a pronúncia. 5.A ausência de laudo necroscópico não configura nulidade, conforme jurisprudência do STJ, uma vez que a materialidade pode ser suprida por outras provas admitidas em direito, e a prova testemunhal pode suprir a ausência de exame de corpo de delito, nos termos do art. 167 do CPP. 6.A questão referente à ausência do laudo necroscópico deveria ter sido arguida no recurso em sentido estrito, sendo matéria preclusa no presente momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo necroscópico não invalida a decisão de pronúncia, desde que a materialidade do crime esteja comprovada por outras provas idôneas. 2. A prova testemunhal pode suprir a falta de exame de corpo de delito, conforme disposto no art. 167 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 167, 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1899786/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021, DJe 22.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20__. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________. Belém do Pará., datado e assinado digitalmente. EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:43
Não-Provimento
18/09/2024, 09:11
Mérito
16/09/2024, 14:20
Mérito
16/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:47
Para julgamento de mérito
29/08/2024, 18:44
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 08:55
Movimentação processual
21/08/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:25
Ato ordinatório
24/07/2024, 10:24
Documento (Certidão)
24/07/2024, 10:23
Mero expediente
24/07/2024, 09:13
Publicação
03/07/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:02
Conclusão
02/07/2024, 09:31
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:30
Mudança de Classe Processual
02/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIVALDO QUARESMA JORGE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ___________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA O pedido constante do ID nº 18603113, ou seja, expedição de certidão da existência de laudo necroscópico da vítima nos autos não cabe deferimento, eis que não foi questionada no recurso em sentido estrito qualquer nulidade referente a este tema, portanto reputo tal pedido como inoportuno e rotulado como nulidade de algibeira, que deve ser veementemente combatida. Retornem-se os autos ao Vice-Presidente deste E. Tribunal, para adotar as providências que julgar necessárias. Belém do Pará., datado e assinado digitalmente. EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora
PROCESSO Nº 0800542-36.2022.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:05
Outras Decisões
24/06/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:22
Conclusão
03/06/2024, 10:06
Redistribuição (competência exclusiva)
27/05/2024, 14:59
Mudança de Classe Processual
27/05/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIVALDO QUARESMA JORGE REPRESENTANTE: OMAR ADAMIL COSTA SARE
RECORRIDO: JOSÉ DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: KEILA RENATA DE SOUZA FLOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DESPACHO Foi apresentado pedido de emissão de certidão que ateste a existência de laudo necroscópico nos autos (ID 18603113). Sendo assim, determino o retorno do feito ao relator para apreciação do pedido formulado. À Secretaria para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
PROCESSO Nº 0800542-36.2022.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:59
Movimentação processual
22/05/2024, 08:49
Mero expediente
21/05/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:04
Documento (Certidão)
13/03/2024, 08:57
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/02/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:46
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:38
Mudança de Classe Processual
19/12/2023, 09:19
Mudança de Classe Processual
19/12/2023, 09:17
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:43
Publicação
27/11/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO Nº 0800542-36.2022.8.14.0070 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL EMBARGANTE(S): MARIVALDO QUARESMA JORGE EMBARGADO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DOS TEMAS LEVANTADOS NA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. ERROS. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURADAS. DEVIDAMENTE ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO APELO PROPOSTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619, DO CPP. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS VENCIDAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ______ ( ___________ ) dias do mês de ________________ de 2023. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________________________ Belém do Pará., ___ de ___________ de 2023. EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora Datada e assinada eletronicamente
24/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2023, 12:29
Mérito
21/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:25
Para julgamento de mérito
31/10/2023, 18:23
Conclusão (para julgamento)
12/10/2023, 20:11
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:51
Petição (Parecer)
21/09/2023, 11:52
Petição (Parecer)
21/09/2023, 11:51
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:07
Ato ordinatório
04/09/2023, 14:05
Mero expediente
04/09/2023, 12:45
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:14
Conclusão
18/08/2023, 09:40
Mudança de Classe Processual
18/08/2023, 09:34
Publicação
10/08/2023, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800542-36.2022.8.14.0070 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): MARIVALDO QUARESMA JORGE ADVOGADO(AS): DR(A) THIAGO V. P. LEME – OAB/MA 9106 DR(A) LEANDRO A. D. S. FRANÇA – OAB/MA 19916 DR(A) ANGELO R. CALMAN – OAB/MA 12638 DR(A) JADER B. D. P. RIBEIRO – OAB/PA 11216 RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) HEZEDEQUIAS M. DA COSTA RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 581 DO CPP. SEM PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS COMO COM IDÊNTICO OBJETO DO RECURSO. EXCLUSÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHAS. NÃO CONTRADITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS JÁ APRESENTADAS. INCLUSÃO TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRADO O CRIME E O INDICÍOS DE AUTORIA. TESES DE AUSÊNCIA DE INDICIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. APLICAÇÃO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 2023. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________. Belém do Pará., ____ de _________ de 2023. EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora Datado e assinado eletronicamente
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:55
Não-Provimento
08/08/2023, 10:00
Mérito
07/08/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:36
Ato ordinatório
01/08/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 19:27
Para julgamento de mérito
20/07/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 13:31
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 09:17
Redistribuição (competência exclusiva)
29/06/2023, 09:16
Mero expediente
26/06/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 15:29
Movimentação processual
16/05/2023, 15:29
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:29
Mero expediente
16/05/2023, 09:56
Movimentação processual
10/05/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:53
Movimentação processual
23/03/2023, 09:52
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:52
Mero expediente
23/03/2023, 09:32
Movimentação processual
23/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:00
Petição (Parecer)
30/01/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:47
Ato ordinatório
15/12/2022, 11:46
Mero expediente
15/12/2022, 10:41
Recebimento
14/12/2022, 12:42
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:42
Distribuição (sorteio)
14/12/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo n° 0800542-36.2022.8.14.0070 Acusado(a)(s): MARIVALDO QUARESMA JORGE – “KIKO”, Policial Militar da ativa, nascido em 29/04/1987, brasileiro, paraense, filho de José Marivaldo Marinho Jorge e Merian Quaresma Jorge, residente e domiciliado na Rua Jairlândia, nº 759, bairro Algodoal, neste município. Cap. Penal: art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação penal em desfavor de MARIVALDO QUARESMA JORGE, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, imputando-lhe a prática do fato delituoso narrado na peça vestibular acusatória. Diz, em síntese a exordial acusatória que: “[...]madrugada de 21 de fevereiro de 2022, por volta das 02h30, o ofendido HELDER JOSÉ MORAIS SANTOS, estava se divertindo com amigos e familiares em frente ao “bar barbudos”, localizado na Av. Dom Pedro II, às proximidades da Big Loja, eis que surge visivelmente alcoolizado o Policial Militar da ativa MARIVALDO QUARESMA JORGE – “KIKO”, ocasião em que se aproximou do ofendido, em seguida, com a intenção de consumir mais bebida alcoólica, sem autorização, meteu a mão no balde no qual continha latinhas de cerveja da vítima, nesse instante, foi repelido pelo ofendido com um leve empurrão, ato contínuo, sem dar a menor chance de defesa, o denunciado sacou sua arma de fogo do tipo Pistola calibre.40” e efetuou um disparo no abdômen do ofendido, sendo o suficiente para causar sua morte minutos antes. Ainda segundo a exordial acusatória, o denunciado ainda tentou efetuar mais disparos com sua arma de fogo, contudo, em razão do carregador do artefato ter caído ao chão no momento da contenda, esta teria ficado sem munição, ocasião em que populares perseguiram e agrediram fisicamente o acusado, deixando-o gravemente ferido. Vítima e acusado foram levados para atendimento à Unidade de Pronto Atendimento – UPA desta Urbe. O acusado foi transferido para um hospital localizado na Capital do Estado a fim de receber atendimento especializado, enquanto a vítima era declarada a sua morte na citada Unidade de Saúde. Devido ao seu quadro de saúde, não foi possível realizar o interrogatório do denunciado pela Autoridade Policial. O carregador com as munições, utilizadas pelo denunciado, foram entregues à Autoridade Policial, todavia, a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa não foi localizada, supostamente teria sido levada por outro Policial Militar que se encontrava no local [...]”. A prisão em flagrante do acusado, MARIVALDO QUARESMA JORGE, foi convertida em preventiva em 21/02/2022 (Num. 51374161). A denúncia foi recebida em 04/04/2022 (id. Num. 56605723). O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação conforme id 58739339. Laudo balístico juntado no id. 61894401 No Id. 67630219 foi juntado vídeo de câmera de monitoramento do local. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e realizada a qualificação e o interrogatório do réu. Encerrada instrução, as partes não requereram diligências. Em Alegações Finais escritas (Num. 74793441), o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, HOMICÍDIO QUALIFICADO pelo MOTIVO FÚTIL e por RECURSO que DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU a defesa da vítima e julgamento pelo tribunal do júri. A defesa de MARIVALDO QUARESMA JORGE, em alegações finais, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado, por ter este agido em legítima defesa, em caso de pronúncia, sejam afastadas as qualificadoras impostas pelo Ministério Público Estadual, bem como seja concedido o direito de responder ao processo em liberdade com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por não subsistirem os motivos ensejadores da medida cautelar mais gravosa. Em suma, é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre ressaltar que, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, para levar o réu a julgamento pelo juiz natural que é o Conselho de Sentença do Júri Popular e como tal está adstrita a prova da existência do crime e indícios de autoria, consoante disposto no art. 413 do CPP, uma vez que, na fase de pronúncia, é inaplicável o princípio do “in dubio pro reo”, de vez que se trata apenas de um juízo de admissibilidade, de modo que, em não se tratando de juízo condenatório, não há que falar-se em prova cabal. Exige-se prova cabal, segura e induvidosa para a condenação o que não ocorre nesta fase, por se tratar a pronúncia, repita-se, de mero juízo de admissibilidade, sendo por isso, vedado ao juízo monocrático a análise do mérito, cabendo tal atribuição, por força da Constituição Federal, aos membros do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a teor do art. 5º, inciso XXVIII, de modo que as dúvidas quanto à conduta delitiva do réu deverão ser dirimidas pelo juiz natural que é, como já se afirmou, o Conselho de Sentença. Assim, passo à análise dos elementos de provas contidos nos autos. Materialidade Apesar de remanescer a juntada dos laudos de Remoção e Necropsia, a materialidade delituosa encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos depoimentos testemunhais, declarações do acusado e o vídeo de câmera de monitoramento do local juntado aos autos. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova (STJ - no AgRg no REsp 1861493/SP) Indícios suficientes de autoria Quanto à autoria, conforme dito antes, não é necessário que esteja provada nesta fase, bastando, apenas, que existam indícios e estes restam suficientemente demonstrados, pelos depoimentos das testemunhas, declarações do acusado e demais documentos acostados aos autos, vejamos: Thais Cristina Da Moto Cunha Santos, ouvida como informante, por ser companheira da vítima, declarou resumidamente que: “[...] Na UPA soube que o acusado chegou no local, alterado, mostrando arma. A vítima não tinha desavenças com o acusado. Que o acusado já teria se envolvido em outra confusão, momentos antes do crime[...]” Christian Da Paixão Cardoso Sena, testemunha compromissada, disse, resumidamente, que: “[...]Estava no local no dia dos fatos na companhia de Helder. Quando o acusado chegou o depoente ainda cumprimentou Marivaldo e, em questões de minutos, houve um desentendimento repentino entre a vítima e o acusado e este, logo, deferiu um tiro contra Helder. Não viu Helder agredir o acusado e a vítima não estava armada, apenas viu Helder afastar o acusado do balde de cerveja e Marivaldo logo revidou com disparo de arma de fogo [...]” Sebastião Kerley Cardoso Sena testemunha compromissada, disse, resumidamente, que: [...] estava no local dos fatos na companhia de seu irmão Christian, bem como da vítima e do irmão desta. Que Marivaldo chegou e tentou pegar cerveja de um dos baldes, pelo que Helder o empurrou e Marivaldo sacou a arma e disparou contra a vítima e, depois, ainda tentou efetuar mais disparos, contudo, o pente da arma caiu no chão. Que Marivaldo acionou mais vezes o gatinho da arma. Que vítima não teve chance de defesa e veio a óbito no local. a vítima foi atingida no peito do lado direito e chegou na upa sem vida. Helcio Morais Santos, ouvido como informante, por ser irmão as vitima, disse em resumo que: [...] Que estava dentro carro quando percebeu a confusão e que o acusado apontou arma para todos que estavam no local. Que ao perceberem que o pente da arma havia caído no chão, detiveram Marivaldo. Que soube que o motivo do crime foi porque Helder impediu Marivaldo de pegar uma cerveja que estava no balde. Marivalda Quaresma Jorge, ouvida como informante, por ser irmã do acusado [...] Não estava no local dos fatos, mas teve informações de que o acusado e a vítima se desentenderam por uma lata de cerveja, sendo que Marivaldo foi atingido por uma garrafa, pelo que ficou atordoado e, por ser policial, defendeu-se com sua arma de fogo, logo em seguida, foi agredido e linchado por populares. [...] José De Ribamar Cruz Dos Santos Júnior, testemunha compromissada, disse, resumidamente, que: [...] estava com o acusado momentos antes do crime e não presenciou os fatos[...] MARIVALDO QUARESMA JORGE, interrogado, disse, resumidamente, que: [...] a vítima tentou tomar seu armamento e não sabe como a arma disparou. Não tinha intenção de atirar contra a vítima. Negou ter tentado efetuar mais disparos. Que só se recorda da vítima ter tentado tirar sua arma e que foi muito agredido e ficou desacordado. Que recorda que sua arma efetuou um único disparo. Que sua arma estava carregada com 10 munições. Que após os fatos soube que sua arma não foi localizada. Que sacou sua arma para se defender das agressões[...] DAS QUALIFICADORAS A peça acusatória inicial qualificou o homicídio por ter sido praticado por “motivo fútil” e por “recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, nos termos dos incisos II e IV do art. 121 do CP. De sua vez, a tese sustentada pela Defesa não pode ser acolhida, sob pena de ser subtraído o julgamento do fato do Juízo natural que é o Tribunal do Júri. Isso porque a absolvição, impronúncia ou desclassificação só são possíveis quando a prova se apresente estreme de dúvidas e ausência de indícios suficientes de autoria ou participação. Na espécie, não vislumbro a necessária excepcionalidade, pois há indícios suficientes que indicam o descrito nas qualificadoras, especialmente em vista do que relatado pelas testemunhas e todas as circunstâncias descritas na denúncia, no sentido de que a motivação do crime foi um desentendimento por uma latinha de cerveja, pelo que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo, vindo a óbito, no local do crime. Da mesma forma, pela dinâmica dos fatos, não se mostra inconteste qualquer hipótese de excludente de ilicitude. Esse fato, obviamente, não afasta a possibilidade de seu reconhecimento pelos Jurados, no momento oportuno. Esse arcabouço probatório é suficiente para remeter o julgamento do mérito da acusação ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, na forma prevista na Constituição Federal, não só com relação ao tipo delitivo, mas também no que se refere às qualificadoras referidas na presente ação penal, entendendo, assim, que DEVAM ser LEVADAS A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR, uma vez que restou apurado nos autos, indícios de que o delito teria ocorrido mediante a presença dessas circunstâncias gravosas alinhadas na denúncia, já que, repito, FOI IMPOSSÍVEL AFASTÁ-LAS DE PLANO. Sobre o assunto leciona a doutrina (LIMA, 2020. p.1458) [1]que: (...) Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.(...) Insta considerar que em crimes de competência do Tribunal de Júri, como no caso em apreço, o magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade do crime e indícios da autoria, relegando a apreciação do meritum causae ao corpo de jurados. Há nestes casos inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. A materialidade encontra-se devidamente comprovada, conforme alhures discorrido. Os indícios de autoria, por sua vez, são confirmados pelos testemunhos e demais elementos probatórios. Pelo cotejo probatório que se extrai dos autos, outra medida não caberia que não a pronúncia do acusado, devendo a matéria ser apreciada e decidida pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri. Para decretar a absolvição sumária do acusado, mister se faz a comprovação inverossímil de que este não cometeu o crime ou que agiu ao manto de uma das causas de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, fato não comprovado pelas provas deduzidas. Ressalta-se que a absolvição sumária por legítima defesa, pleiteada pela defesa, necessita de prova estremes de dúvida, o que não se verifica no presente caso. No mais, não se pode olvidar que decisão de pronúncia deve observar, repito, os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo a alegação final do dominus litis desta ação penal, PRONUNCIAR o acusado MARIVALDO QUARESMA JORGE, qualificado acima, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do CPB, HOMICÍDIO QUALIFICADO pelo MOTIVO FÚTIL e por RECURSO que DIFICULTOU a defesa da vítima, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri. MANTENHO a prisão preventiva do acusado por permanecerem presentes os mesmos motivos ensejadores da custódia cautelar, essencialmente, pelo fato de que o acusado exercia o cargo de Policial Militar, cuja profissão tem por finalidade garantir a segurança de todos os cidadãos, indistintamente, de modo que, as circunstâncias que envolvem o caso em questão abalam de forma relevante a ordem pública. Além disso, há notícias de ameaças relatadas por familiares das vítimas, em juízo, pelo que entendo imperiosa a constrição cautelar, como meio de garantir a instrução em plenário, para que não haja receio ou instabilidade nas testemunhas dos fatos, na segunda fase do procedimento (judicium causae). Após, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença. P. R. I. C. Intimem-se o MP e a Defesa. Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. [1] Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p.1.952
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo n° 0800542-36.2022.8.14.0070 Acusado(a)(s): MARIVALDO QUARESMA JORGE – “KIKO”, Policial Militar da ativa, nascido em 29/04/1987, brasileiro, paraense, filho de José Marivaldo Marinho Jorge e Merian Quaresma Jorge, residente e domiciliado na Rua Jairlândia, nº 759, bairro Algodoal, neste município. Cap. Penal: art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação penal em desfavor de MARIVALDO QUARESMA JORGE, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, imputando-lhe a prática do fato delituoso narrado na peça vestibular acusatória. Diz, em síntese a exordial acusatória que: “[...]madrugada de 21 de fevereiro de 2022, por volta das 02h30, o ofendido HELDER JOSÉ MORAIS SANTOS, estava se divertindo com amigos e familiares em frente ao “bar barbudos”, localizado na Av. Dom Pedro II, às proximidades da Big Loja, eis que surge visivelmente alcoolizado o Policial Militar da ativa MARIVALDO QUARESMA JORGE – “KIKO”, ocasião em que se aproximou do ofendido, em seguida, com a intenção de consumir mais bebida alcoólica, sem autorização, meteu a mão no balde no qual continha latinhas de cerveja da vítima, nesse instante, foi repelido pelo ofendido com um leve empurrão, ato contínuo, sem dar a menor chance de defesa, o denunciado sacou sua arma de fogo do tipo Pistola calibre.40” e efetuou um disparo no abdômen do ofendido, sendo o suficiente para causar sua morte minutos antes. Ainda segundo a exordial acusatória, o denunciado ainda tentou efetuar mais disparos com sua arma de fogo, contudo, em razão do carregador do artefato ter caído ao chão no momento da contenda, esta teria ficado sem munição, ocasião em que populares perseguiram e agrediram fisicamente o acusado, deixando-o gravemente ferido. Vítima e acusado foram levados para atendimento à Unidade de Pronto Atendimento – UPA desta Urbe. O acusado foi transferido para um hospital localizado na Capital do Estado a fim de receber atendimento especializado, enquanto a vítima era declarada a sua morte na citada Unidade de Saúde. Devido ao seu quadro de saúde, não foi possível realizar o interrogatório do denunciado pela Autoridade Policial. O carregador com as munições, utilizadas pelo denunciado, foram entregues à Autoridade Policial, todavia, a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa não foi localizada, supostamente teria sido levada por outro Policial Militar que se encontrava no local [...]”. A prisão em flagrante do acusado, MARIVALDO QUARESMA JORGE, foi convertida em preventiva em 21/02/2022 (Num. 51374161). A denúncia foi recebida em 04/04/2022 (id. Num. 56605723). O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação conforme id 58739339. Laudo balístico juntado no id. 61894401 No Id. 67630219 foi juntado vídeo de câmera de monitoramento do local. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e realizada a qualificação e o interrogatório do réu. Encerrada instrução, as partes não requereram diligências. Em Alegações Finais escritas (Num. 74793441), o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, HOMICÍDIO QUALIFICADO pelo MOTIVO FÚTIL e por RECURSO que DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU a defesa da vítima e julgamento pelo tribunal do júri. A defesa de MARIVALDO QUARESMA JORGE, em alegações finais, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado, por ter este agido em legítima defesa, em caso de pronúncia, sejam afastadas as qualificadoras impostas pelo Ministério Público Estadual, bem como seja concedido o direito de responder ao processo em liberdade com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por não subsistirem os motivos ensejadores da medida cautelar mais gravosa. Em suma, é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre ressaltar que, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, para levar o réu a julgamento pelo juiz natural que é o Conselho de Sentença do Júri Popular e como tal está adstrita a prova da existência do crime e indícios de autoria, consoante disposto no art. 413 do CPP, uma vez que, na fase de pronúncia, é inaplicável o princípio do “in dubio pro reo”, de vez que se trata apenas de um juízo de admissibilidade, de modo que, em não se tratando de juízo condenatório, não há que falar-se em prova cabal. Exige-se prova cabal, segura e induvidosa para a condenação o que não ocorre nesta fase, por se tratar a pronúncia, repita-se, de mero juízo de admissibilidade, sendo por isso, vedado ao juízo monocrático a análise do mérito, cabendo tal atribuição, por força da Constituição Federal, aos membros do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a teor do art. 5º, inciso XXVIII, de modo que as dúvidas quanto à conduta delitiva do réu deverão ser dirimidas pelo juiz natural que é, como já se afirmou, o Conselho de Sentença. Assim, passo à análise dos elementos de provas contidos nos autos. Materialidade Apesar de remanescer a juntada dos laudos de Remoção e Necropsia, a materialidade delituosa encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos depoimentos testemunhais, declarações do acusado e o vídeo de câmera de monitoramento do local juntado aos autos. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova (STJ - no AgRg no REsp 1861493/SP) Indícios suficientes de autoria Quanto à autoria, conforme dito antes, não é necessário que esteja provada nesta fase, bastando, apenas, que existam indícios e estes restam suficientemente demonstrados, pelos depoimentos das testemunhas, declarações do acusado e demais documentos acostados aos autos, vejamos: Thais Cristina Da Moto Cunha Santos, ouvida como informante, por ser companheira da vítima, declarou resumidamente que: “[...] Na UPA soube que o acusado chegou no local, alterado, mostrando arma. A vítima não tinha desavenças com o acusado. Que o acusado já teria se envolvido em outra confusão, momentos antes do crime[...]” Christian Da Paixão Cardoso Sena, testemunha compromissada, disse, resumidamente, que: “[...]Estava no local no dia dos fatos na companhia de Helder. Quando o acusado chegou o depoente ainda cumprimentou Marivaldo e, em questões de minutos, houve um desentendimento repentino entre a vítima e o acusado e este, logo, deferiu um tiro contra Helder. Não viu Helder agredir o acusado e a vítima não estava armada, apenas viu Helder afastar o acusado do balde de cerveja e Marivaldo logo revidou com disparo de arma de fogo [...]” Sebastião Kerley Cardoso Sena testemunha compromissada, disse, resumidamente, que: [...] estava no local dos fatos na companhia de seu irmão Christian, bem como da vítima e do irmão desta. Que Marivaldo chegou e tentou pegar cerveja de um dos baldes, pelo que Helder o empurrou e Marivaldo sacou a arma e disparou contra a vítima e, depois, ainda tentou efetuar mais disparos, contudo, o pente da arma caiu no chão. Que Marivaldo acionou mais vezes o gatinho da arma. Que vítima não teve chance de defesa e veio a óbito no local. a vítima foi atingida no peito do lado direito e chegou na upa sem vida. Helcio Morais Santos, ouvido como informante, por ser irmão as vitima, disse em resumo que: [...] Que estava dentro carro quando percebeu a confusão e que o acusado apontou arma para todos que estavam no local. Que ao perceberem que o pente da arma havia caído no chão, detiveram Marivaldo. Que soube que o motivo do crime foi porque Helder impediu Marivaldo de pegar uma cerveja que estava no balde. Marivalda Quaresma Jorge, ouvida como informante, por ser irmã do acusado [...] Não estava no local dos fatos, mas teve informações de que o acusado e a vítima se desentenderam por uma lata de cerveja, sendo que Marivaldo foi atingido por uma garrafa, pelo que ficou atordoado e, por ser policial, defendeu-se com sua arma de fogo, logo em seguida, foi agredido e linchado por populares. [...] José De Ribamar Cruz Dos Santos Júnior, testemunha compromissada, disse, resumidamente, que: [...] estava com o acusado momentos antes do crime e não presenciou os fatos[...] MARIVALDO QUARESMA JORGE, interrogado, disse, resumidamente, que: [...] a vítima tentou tomar seu armamento e não sabe como a arma disparou. Não tinha intenção de atirar contra a vítima. Negou ter tentado efetuar mais disparos. Que só se recorda da vítima ter tentado tirar sua arma e que foi muito agredido e ficou desacordado. Que recorda que sua arma efetuou um único disparo. Que sua arma estava carregada com 10 munições. Que após os fatos soube que sua arma não foi localizada. Que sacou sua arma para se defender das agressões[...] DAS QUALIFICADORAS A peça acusatória inicial qualificou o homicídio por ter sido praticado por “motivo fútil” e por “recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, nos termos dos incisos II e IV do art. 121 do CP. De sua vez, a tese sustentada pela Defesa não pode ser acolhida, sob pena de ser subtraído o julgamento do fato do Juízo natural que é o Tribunal do Júri. Isso porque a absolvição, impronúncia ou desclassificação só são possíveis quando a prova se apresente estreme de dúvidas e ausência de indícios suficientes de autoria ou participação. Na espécie, não vislumbro a necessária excepcionalidade, pois há indícios suficientes que indicam o descrito nas qualificadoras, especialmente em vista do que relatado pelas testemunhas e todas as circunstâncias descritas na denúncia, no sentido de que a motivação do crime foi um desentendimento por uma latinha de cerveja, pelo que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo, vindo a óbito, no local do crime. Da mesma forma, pela dinâmica dos fatos, não se mostra inconteste qualquer hipótese de excludente de ilicitude. Esse fato, obviamente, não afasta a possibilidade de seu reconhecimento pelos Jurados, no momento oportuno. Esse arcabouço probatório é suficiente para remeter o julgamento do mérito da acusação ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, na forma prevista na Constituição Federal, não só com relação ao tipo delitivo, mas também no que se refere às qualificadoras referidas na presente ação penal, entendendo, assim, que DEVAM ser LEVADAS A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR, uma vez que restou apurado nos autos, indícios de que o delito teria ocorrido mediante a presença dessas circunstâncias gravosas alinhadas na denúncia, já que, repito, FOI IMPOSSÍVEL AFASTÁ-LAS DE PLANO. Sobre o assunto leciona a doutrina (LIMA, 2020. p.1458) [1]que: (...) Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.(...) Insta considerar que em crimes de competência do Tribunal de Júri, como no caso em apreço, o magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade do crime e indícios da autoria, relegando a apreciação do meritum causae ao corpo de jurados. Há nestes casos inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. A materialidade encontra-se devidamente comprovada, conforme alhures discorrido. Os indícios de autoria, por sua vez, são confirmados pelos testemunhos e demais elementos probatórios. Pelo cotejo probatório que se extrai dos autos, outra medida não caberia que não a pronúncia do acusado, devendo a matéria ser apreciada e decidida pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri. Para decretar a absolvição sumária do acusado, mister se faz a comprovação inverossímil de que este não cometeu o crime ou que agiu ao manto de uma das causas de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, fato não comprovado pelas provas deduzidas. Ressalta-se que a absolvição sumária por legítima defesa, pleiteada pela defesa, necessita de prova estremes de dúvida, o que não se verifica no presente caso. No mais, não se pode olvidar que decisão de pronúncia deve observar, repito, os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo a alegação final do dominus litis desta ação penal, PRONUNCIAR o acusado MARIVALDO QUARESMA JORGE, qualificado acima, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do CPB, HOMICÍDIO QUALIFICADO pelo MOTIVO FÚTIL e por RECURSO que DIFICULTOU a defesa da vítima, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri. MANTENHO a prisão preventiva do acusado por permanecerem presentes os mesmos motivos ensejadores da custódia cautelar, essencialmente, pelo fato de que o acusado exercia o cargo de Policial Militar, cuja profissão tem por finalidade garantir a segurança de todos os cidadãos, indistintamente, de modo que, as circunstâncias que envolvem o caso em questão abalam de forma relevante a ordem pública. Além disso, há notícias de ameaças relatadas por familiares das vítimas, em juízo, pelo que entendo imperiosa a constrição cautelar, como meio de garantir a instrução em plenário, para que não haja receio ou instabilidade nas testemunhas dos fatos, na segunda fase do procedimento (judicium causae). Após, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença. P. R. I. C. Intimem-se o MP e a Defesa. Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. [1] Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p.1.952
28/09/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO ANTE ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da CF/88, art. 1º da Emenda Constitucional n. 45/2004, Art. 162, § 4º do CPC. Provimento n. 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, Eu, Jose Edilson Melo Oleastre, Analista Judiciário e Diretora de Secretaria, ao final subscrita, PROMOVO VISTA dos Autos ao Ministério Público Estadual desta Comarca. Jose Edilson Melo Oleastre Diretor, em exercício, da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba/PA VISTA AO MINISTERIO PUBLICO Nesta data, faço VISTA destes Autos de AÇÃO PENAL, ao Representante do Ministério Público desta Comarca, para Alegações Finais. Eu, Jose Edilson Melo Oleastre, Diretor de Secretaria, assino.
22/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0800542-36.2022.8.14.0070 Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Data: 08 de junho de 2022, às 12 horas e 30 minutos Promotora de Justiça: Dra. Jeanne Maria Farias de Oliveira Advogados: Dr. Thiago Virginio Paes Leme Dr. Angelo Rios Calmon Dr. Leandro Aquino Dos Santos Franca Assistente de acusação: Dra. Keila Renata De Souza Flor Acusado: Marivaldo Quaresma Jorge – Presente Presente: Testemunha MP: Thais Cristina Da Moto Cunha Santos Testemunha MP: Christian Da Paixão Cardoso Sena Testemunha MP: Sebastião Kerley Cardoso Sena Testemunha MP: Helcio Morais Santos Testemunha Defesa: Marivalda Quaresma Jorge Testemunha Defesa: José De Ribamar Cruz Dos Santos Júnior Ausente: Testemunha MP: Ramon Rogerio Da Costa Vilhena Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir a vítima e as testemunhas presentes, conforme videoconferência. 1. Thais Cristina Da Moto Cunha Santos, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, CPF n° 873.994.582-00, residente na Rua Dom Pedro I, n° 487, bairro São Lourenço, devidamente qualificada, conforme videoconferência. 2. Christian Da Paixão Cardoso Sena, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, habilitação n° 05576102675, residente na rua Francisco Caldeira Castelo Branco, n° 427, Belém/PA, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 3. Sebastião Kerley Cardoso Sena, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Eliana de Jesus Cardoso Sena e Cipriano Pinheiro Sena, residente na Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, n° 427, Belém/PA, Trav. Castelo Branco, devidamente qualificada, conforme videoconferência. 4. Helcio Morais Santos, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, CPF n° 921.926.642-15, filho de Jose da Silva Santos e Maria Jose Moraes Santos, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 5. Marivalda Quaresma Jorge, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, filha de Merian Quaresma Jorge e José Marivaldo Marinho Jorge, residente na rua central, n. 759, Jairlândia, n° 759, bairro algodoal, Abaetetuba/PA, devidamente qualificada, conforme videoconferência. 6. José De Ribamar Cruz Dos Santos Júnior, Policial Militar, lotado no 31° batalhão, devidamente qualificado, conforme videoconferência A Promotora de Justiça dispensa a oitiva da testemunha Ramon Rogerio Da Costa Vilhena. Dada a palavra a defesa que se manifestou, conforme videoconferência Dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou, conforme videoconferência DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Verifica-se que a defesa reiterou o pedido de liberdade provisória em conversão de medidas cautelares diversas da prisão reforçando que a instrução processual não terminou por motivos alheios a defesa e alegando, supostamente, uma omissão por parte do Juízo do Poder Judiciário após o deferimento do requerimento de sua prova, a qual consiste na juntada de supostas imagens que teriam sido utilizadas pela autoridade policial durante o inquérito policial. No entanto, verifica-se que, no que concerne ao exposto, não assiste razão a defesa pois o Poder Judiciário notificou a Delegacia de Policial Civil, conforme comprovação no PJE de notificação n° 8124150. Realmente, verifica-se que não houve resposta à notificação deste Juízo. Porém, a alegação deste motivo não é suficiente para a revogação da prisão preventiva, conforme passo a expor: Verifica-se que ser necessária a suspensão da conclusão da presente instrução em atendimento ao princípio da ampla defesa vez que a prova foi deferida, porém, não foi juntada e isto poderia prejudicar eventualmente a autodefesa do acusado, PELO QUE DEFIRO ESTE PEDIDO. No entanto, as provas produzidas até então, são firmes em apontar a autoria do delito por parte do acusado, e, do relato de sua irmã, a qual foi ouvida no presente ato, há uma possibilidade da sustentação da legitima defesa que, até o momento, encontra-se isolada e foi tão somente ventilada por uma pessoa que não é testemunha ocular e alegou ter ouvido de outras supostas testemunhas oculares não arroladas pela defesa tal possibilidade. Assim, até o presente momento, há a necessidade da manutenção da prisão preventiva ante a gravidade da conduta imputada ao réu e sua periculosidade demonstrada no caso concreto, tendo em vista a aparente desproporcionalidade entre sua ação e o fato do qual teria resultado o disparo de arma de fogo, devendo-se conseiderar, também, ainda sua qualidade de policial militar. Portanto, em razão da periculosidade demonstrada no caso em concreto e por se tratar de fato de notória repercussão na cidade e, ainda, pelo desenrolar do processo que quase findou sua instrução na data de hoje, após 04 meses dos fatos em apuração, não vislumbro aqui, mesmo tratando-se um caso complexo e de repercussão, que estejamos diante de um excesso de prazo no decorrer da instrução, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. Reitere-se para a autoridade policial para que remeta a este juízo as supostas imagens requeridas pela defesa ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05(cinco) dias. Pauto o interrogatório do acusado para o dia 30/06/2022, às 11:00 horas. Indefiro o pedido de transferência do acusado para estabelecimento miliar, requerido pela defesa, uma vez que o acusado se encontra custodiado. Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. Nada mais havendo mandou a MM. Juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Eu, Rayara Ferreira dos Santos, Estagiaria de Direito, com anuência da Magistrada, digitei o presente expediente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA.
27/06/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0800542-36.2022.8.14.0070 Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Data: 08 de junho de 2022, às 12 horas e 30 minutos Promotora de Justiça: Dra. Jeanne Maria Farias de Oliveira Advogados: Dr. Thiago Virginio Paes Leme Dr. Angelo Rios Calmon Dr. Leandro Aquino Dos Santos Franca Assistente de acusação: Dra. Keila Renata De Souza Flor Acusado: Marivaldo Quaresma Jorge – Presente Presente: Testemunha MP: Thais Cristina Da Moto Cunha Santos Testemunha MP: Christian Da Paixão Cardoso Sena Testemunha MP: Sebastião Kerley Cardoso Sena Testemunha MP: Helcio Morais Santos Testemunha Defesa: Marivalda Quaresma Jorge Testemunha Defesa: José De Ribamar Cruz Dos Santos Júnior Ausente: Testemunha MP: Ramon Rogerio Da Costa Vilhena Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir a vítima e as testemunhas presentes, conforme videoconferência. 1. Thais Cristina Da Moto Cunha Santos, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, CPF n° 873.994.582-00, residente na Rua Dom Pedro I, n° 487, bairro São Lourenço, devidamente qualificada, conforme videoconferência. 2. Christian Da Paixão Cardoso Sena, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, habilitação n° 05576102675, residente na rua Francisco Caldeira Castelo Branco, n° 427, Belém/PA, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 3. Sebastião Kerley Cardoso Sena, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Eliana de Jesus Cardoso Sena e Cipriano Pinheiro Sena, residente na Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, n° 427, Belém/PA, Trav. Castelo Branco, devidamente qualificada, conforme videoconferência. 4. Helcio Morais Santos, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, CPF n° 921.926.642-15, filho de Jose da Silva Santos e Maria Jose Moraes Santos, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 5. Marivalda Quaresma Jorge, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, filha de Merian Quaresma Jorge e José Marivaldo Marinho Jorge, residente na rua central, n. 759, Jairlândia, n° 759, bairro algodoal, Abaetetuba/PA, devidamente qualificada, conforme videoconferência. 6. José De Ribamar Cruz Dos Santos Júnior, Policial Militar, lotado no 31° batalhão, devidamente qualificado, conforme videoconferência A Promotora de Justiça dispensa a oitiva da testemunha Ramon Rogerio Da Costa Vilhena. Dada a palavra a defesa que se manifestou, conforme videoconferência Dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou, conforme videoconferência DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Verifica-se que a defesa reiterou o pedido de liberdade provisória em conversão de medidas cautelares diversas da prisão reforçando que a instrução processual não terminou por motivos alheios a defesa e alegando, supostamente, uma omissão por parte do Juízo do Poder Judiciário após o deferimento do requerimento de sua prova, a qual consiste na juntada de supostas imagens que teriam sido utilizadas pela autoridade policial durante o inquérito policial. No entanto, verifica-se que, no que concerne ao exposto, não assiste razão a defesa pois o Poder Judiciário notificou a Delegacia de Policial Civil, conforme comprovação no PJE de notificação n° 8124150. Realmente, verifica-se que não houve resposta à notificação deste Juízo. Porém, a alegação deste motivo não é suficiente para a revogação da prisão preventiva, conforme passo a expor: Verifica-se que ser necessária a suspensão da conclusão da presente instrução em atendimento ao princípio da ampla defesa vez que a prova foi deferida, porém, não foi juntada e isto poderia prejudicar eventualmente a autodefesa do acusado, PELO QUE DEFIRO ESTE PEDIDO. No entanto, as provas produzidas até então, são firmes em apontar a autoria do delito por parte do acusado, e, do relato de sua irmã, a qual foi ouvida no presente ato, há uma possibilidade da sustentação da legitima defesa que, até o momento, encontra-se isolada e foi tão somente ventilada por uma pessoa que não é testemunha ocular e alegou ter ouvido de outras supostas testemunhas oculares não arroladas pela defesa tal possibilidade. Assim, até o presente momento, há a necessidade da manutenção da prisão preventiva ante a gravidade da conduta imputada ao réu e sua periculosidade demonstrada no caso concreto, tendo em vista a aparente desproporcionalidade entre sua ação e o fato do qual teria resultado o disparo de arma de fogo, devendo-se conseiderar, também, ainda sua qualidade de policial militar. Portanto, em razão da periculosidade demonstrada no caso em concreto e por se tratar de fato de notória repercussão na cidade e, ainda, pelo desenrolar do processo que quase findou sua instrução na data de hoje, após 04 meses dos fatos em apuração, não vislumbro aqui, mesmo tratando-se um caso complexo e de repercussão, que estejamos diante de um excesso de prazo no decorrer da instrução, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. Reitere-se para a autoridade policial para que remeta a este juízo as supostas imagens requeridas pela defesa ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05(cinco) dias. Pauto o interrogatório do acusado para o dia 30/06/2022, às 11:00 horas. Indefiro o pedido de transferência do acusado para estabelecimento miliar, requerido pela defesa, uma vez que o acusado se encontra custodiado. Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. Nada mais havendo mandou a MM. Juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Eu, Rayara Ferreira dos Santos, Estagiaria de Direito, com anuência da Magistrada, digitei o presente expediente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA.
24/06/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo n° 0800542-36.2022.8.14.0070 Acusado(a)(s): MARIVALDO QUARESMA JORGE – “KIKO”, Policial Militar da ativa, nascido em 29/04/1987, brasileiro, paraense, filho de José Marivaldo Marinho Jorge e Merian Quaresma Jorge, residente e domiciliado na Rua Jairlândia, nº 759, bairro Algodoal, neste município. DECISÃO 1. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Primeiramente anoto que, conforme entendimento da jurisprudência “não há nulidade na ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a natureza inquisitorial e administrativa do procedimento investigativo” (AgRg no RHC 153.352/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). No caso dos autos, a autoridade policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, justificou a impossibilidade de realização do interrogatório do autuado, em razão do seu estado de saúde. Além disso, constou do relatório do IPL que, até a conclusão do procedimento, o investigado ainda se encontrava na ala medica de triagem da Marambaia, pelo que não foi possível realizar sua oitiva. Outrossim, conforme se infere da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante, este juízo consignou a possibilidade de realização de audiência de custódia na primeira oportunidade em que o flagranteado MARIVALDO QUARESMA JORGE recebesse alta médica. Portanto, não se sustenta a alegação defensiva no sentido de que o acusado “nunca foi interrogado por inercia, inclusive, deste juízo”. Em todo caso, observo a defesa não diligenciou no sentido de juntar aos autos documentos relativos ao atual estado de saúde de Marivaldo, a exemplo da alta médica Sem mais, defiro as provas requeridas pelas partes e, não sendo o caso de apreciação das hipóteses de absolvição sumária nesta fase (por se tratar de processos tramitando pelo rito do Tribunal do Júri), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2022, às 12:30h. 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação. Ademais, durante a instrução criminal, especialmente, após serem colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas, a manutenção da segregação cautelar poderá ser apreciada novamente. Reitero que “condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva do denunciado ): MARIVALDO QUARESMA JORGE, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal). Intimem o réu, requisitando-o, se necessário. Intimem o Ministério Público, assistente de acusação e a Defesa Notifiquem as testemunhas, requisitando-as, se necessário. Oficie-se à autoridade policial para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos imagens da câmera de segurança que teve acesso, conforme mencionado no relatório conclusivo do IPL ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Oficie-se a SEAP, solicitando informações acerca do atual estado de saúde do acusado MARIVALDO QUARESMA JORGE. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI. Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
12/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo n° 0800542-36.2022.8.14.0070 Acusado(a)(s): MARIVALDO QUARESMA JORGE – “KIKO”, Policial Militar da ativa, nascido em 29/04/1987, brasileiro, paraense, filho de José Marivaldo Marinho Jorge e Merian Quaresma Jorge, residente e domiciliado na Rua Jairlândia, nº 759, bairro Algodoal, neste município. DECISÃO 1. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Primeiramente anoto que, conforme entendimento da jurisprudência “não há nulidade na ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a natureza inquisitorial e administrativa do procedimento investigativo” (AgRg no RHC 153.352/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). No caso dos autos, a autoridade policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, justificou a impossibilidade de realização do interrogatório do autuado, em razão do seu estado de saúde. Além disso, constou do relatório do IPL que, até a conclusão do procedimento, o investigado ainda se encontrava na ala medica de triagem da Marambaia, pelo que não foi possível realizar sua oitiva. Outrossim, conforme se infere da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante, este juízo consignou a possibilidade de realização de audiência de custódia na primeira oportunidade em que o flagranteado MARIVALDO QUARESMA JORGE recebesse alta médica. Portanto, não se sustenta a alegação defensiva no sentido de que o acusado “nunca foi interrogado por inercia, inclusive, deste juízo”. Em todo caso, observo a defesa não diligenciou no sentido de juntar aos autos documentos relativos ao atual estado de saúde de Marivaldo, a exemplo da alta médica Sem mais, defiro as provas requeridas pelas partes e, não sendo o caso de apreciação das hipóteses de absolvição sumária nesta fase (por se tratar de processos tramitando pelo rito do Tribunal do Júri), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2022, às 12:30h. 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação. Ademais, durante a instrução criminal, especialmente, após serem colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas, a manutenção da segregação cautelar poderá ser apreciada novamente. Reitero que “condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva do denunciado ): MARIVALDO QUARESMA JORGE, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal). Intimem o réu, requisitando-o, se necessário. Intimem o Ministério Público, assistente de acusação e a Defesa Notifiquem as testemunhas, requisitando-as, se necessário. Oficie-se à autoridade policial para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos imagens da câmera de segurança que teve acesso, conforme mencionado no relatório conclusivo do IPL ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Oficie-se a SEAP, solicitando informações acerca do atual estado de saúde do acusado MARIVALDO QUARESMA JORGE. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI. Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
12/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo n° 0800542-36.2022.8.14.0070 Acusado(a)(s): MARIVALDO QUARESMA JORGE – “KIKO”, Policial Militar da ativa, nascido em 29/04/1987, brasileiro, paraense, filho de José Marivaldo Marinho Jorge e Merian Quaresma Jorge, residente e domiciliado na Rua Jairlândia, nº 759, bairro Algodoal, neste município. DECISÃO 1. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Primeiramente anoto que, conforme entendimento da jurisprudência “não há nulidade na ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a natureza inquisitorial e administrativa do procedimento investigativo” (AgRg no RHC 153.352/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). No caso dos autos, a autoridade policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, justificou a impossibilidade de realização do interrogatório do autuado, em razão do seu estado de saúde. Além disso, constou do relatório do IPL que, até a conclusão do procedimento, o investigado ainda se encontrava na ala medica de triagem da Marambaia, pelo que não foi possível realizar sua oitiva. Outrossim, conforme se infere da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante, este juízo consignou a possibilidade de realização de audiência de custódia na primeira oportunidade em que o flagranteado MARIVALDO QUARESMA JORGE recebesse alta médica. Portanto, não se sustenta a alegação defensiva no sentido de que o acusado “nunca foi interrogado por inercia, inclusive, deste juízo”. Em todo caso, observo a defesa não diligenciou no sentido de juntar aos autos documentos relativos ao atual estado de saúde de Marivaldo, a exemplo da alta médica Sem mais, defiro as provas requeridas pelas partes e, não sendo o caso de apreciação das hipóteses de absolvição sumária nesta fase (por se tratar de processos tramitando pelo rito do Tribunal do Júri), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2022, às 12:30h. 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação. Ademais, durante a instrução criminal, especialmente, após serem colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas, a manutenção da segregação cautelar poderá ser apreciada novamente. Reitero que “condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva do denunciado ): MARIVALDO QUARESMA JORGE, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal). Intimem o réu, requisitando-o, se necessário. Intimem o Ministério Público, assistente de acusação e a Defesa Notifiquem as testemunhas, requisitando-as, se necessário. Oficie-se à autoridade policial para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos imagens da câmera de segurança que teve acesso, conforme mencionado no relatório conclusivo do IPL ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Oficie-se a SEAP, solicitando informações acerca do atual estado de saúde do acusado MARIVALDO QUARESMA JORGE. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI. Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo n° 0800542-36.2022.8.14.0070 Acusado(a)(s): MARIVALDO QUARESMA JORGE – “KIKO”, Policial Militar da ativa, nascido em 29/04/1987, brasileiro, paraense, filho de José Marivaldo Marinho Jorge e Merian Quaresma Jorge, residente e domiciliado na Rua Jairlândia, nº 759, bairro Algodoal, neste município. DECISÃO 1. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Primeiramente anoto que, conforme entendimento da jurisprudência “não há nulidade na ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a natureza inquisitorial e administrativa do procedimento investigativo” (AgRg no RHC 153.352/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). No caso dos autos, a autoridade policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, justificou a impossibilidade de realização do interrogatório do autuado, em razão do seu estado de saúde. Além disso, constou do relatório do IPL que, até a conclusão do procedimento, o investigado ainda se encontrava na ala medica de triagem da Marambaia, pelo que não foi possível realizar sua oitiva. Outrossim, conforme se infere da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante, este juízo consignou a possibilidade de realização de audiência de custódia na primeira oportunidade em que o flagranteado MARIVALDO QUARESMA JORGE recebesse alta médica. Portanto, não se sustenta a alegação defensiva no sentido de que o acusado “nunca foi interrogado por inercia, inclusive, deste juízo”. Em todo caso, observo a defesa não diligenciou no sentido de juntar aos autos documentos relativos ao atual estado de saúde de Marivaldo, a exemplo da alta médica Sem mais, defiro as provas requeridas pelas partes e, não sendo o caso de apreciação das hipóteses de absolvição sumária nesta fase (por se tratar de processos tramitando pelo rito do Tribunal do Júri), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2022, às 12:30h. 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação. Ademais, durante a instrução criminal, especialmente, após serem colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas, a manutenção da segregação cautelar poderá ser apreciada novamente. Reitero que “condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva do denunciado ): MARIVALDO QUARESMA JORGE, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal). Intimem o réu, requisitando-o, se necessário. Intimem o Ministério Público, assistente de acusação e a Defesa Notifiquem as testemunhas, requisitando-as, se necessário. Oficie-se à autoridade policial para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos imagens da câmera de segurança que teve acesso, conforme mencionado no relatório conclusivo do IPL ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Oficie-se a SEAP, solicitando informações acerca do atual estado de saúde do acusado MARIVALDO QUARESMA JORGE. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI. Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
12/05/2022, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo n° 0800542-36.2022.8.14.0070 Acusado(a)(s): MARIVALDO QUARESMA JORGE – “KIKO”, Policial Militar da ativa, nascido em 29/04/1987, brasileiro, paraense, filho de José Marivaldo Marinho Jorge e Merian Quaresma Jorge, residente e domiciliado na Rua Jairlândia, nº 759, bairro Algodoal, neste município. DECISÃO 1. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Primeiramente anoto que, conforme entendimento da jurisprudência “não há nulidade na ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a natureza inquisitorial e administrativa do procedimento investigativo” (AgRg no RHC 153.352/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). No caso dos autos, a autoridade policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, justificou a impossibilidade de realização do interrogatório do autuado, em razão do seu estado de saúde. Além disso, constou do relatório do IPL que, até a conclusão do procedimento, o investigado ainda se encontrava na ala medica de triagem da Marambaia, pelo que não foi possível realizar sua oitiva. Outrossim, conforme se infere da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante, este juízo consignou a possibilidade de realização de audiência de custódia na primeira oportunidade em que o flagranteado MARIVALDO QUARESMA JORGE recebesse alta médica. Portanto, não se sustenta a alegação defensiva no sentido de que o acusado “nunca foi interrogado por inercia, inclusive, deste juízo”. Em todo caso, observo a defesa não diligenciou no sentido de juntar aos autos documentos relativos ao atual estado de saúde de Marivaldo, a exemplo da alta médica Sem mais, defiro as provas requeridas pelas partes e, não sendo o caso de apreciação das hipóteses de absolvição sumária nesta fase (por se tratar de processos tramitando pelo rito do Tribunal do Júri), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2022, às 12:30h. 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação. Ademais, durante a instrução criminal, especialmente, após serem colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas, a manutenção da segregação cautelar poderá ser apreciada novamente. Reitero que “condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva do denunciado ): MARIVALDO QUARESMA JORGE, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal). Intimem o réu, requisitando-o, se necessário. Intimem o Ministério Público, assistente de acusação e a Defesa Notifiquem as testemunhas, requisitando-as, se necessário. Oficie-se à autoridade policial para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos imagens da câmera de segurança que teve acesso, conforme mencionado no relatório conclusivo do IPL ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Oficie-se a SEAP, solicitando informações acerca do atual estado de saúde do acusado MARIVALDO QUARESMA JORGE. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI. Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
12/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n° 0800542-36.2022.8.14.0070 Acusado(a)(s): MARIVALDO QUARESMA JORGE – “KIKO”, Policial Militar da ativa, nascido em 29/04/1987, brasileiro, paraense, filho de José Marivaldo Marinho Jorge e Merian Quaresma Jorge, residente e domiciliado na Rua Jairlândia, nº 759, bairro Algodoal, neste município. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o nacional MARIVALDO QUARESMA JORGE – “KIKO”, por ter, supostamente, ceifado a vida de HELDER JOSÉ MORAIS SANTOS, praticando os crimes previstos no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, fato esse ocorrido na madrugada de 21 de fevereiro de 2022, por volta das 02h30, nesta cidade. Recebo a denúncia porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, preencher os requisitos do art. 41 do CPB, bem como estarem presentes os indícios de autoria e materialidade.
Ante o exposto, expeça-se mandado de citação ao nacional supracitado, a fim de que ofereça resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia pelo Ministério Público Estadual que, segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa. Apresentada a resposta, conclusos. Juntem aos autos as certidões de praxe. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público, se houver. 2. DA HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: Acolho a manifestação Ministerial juntada no id 56264301, pela qual DEFIRO o pedido de habilitação para assistente de acusação formulado por JOSE DA SILVA SANTOS, na ação penal, nos termos dos artigos 272 e 273 do CPP. Providencie a Secretaria Judicial, a respectiva inclusão no Sistema Eletrônico - PJE do(s) Advogado(s), que atuará(ão) COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. P.R.I SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO. Abaetetuba/PA, 4 de abril de 2022. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza De Direito Titular da Vara Criminal da Comarca De Abaetetuba/PA.