Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Excepto/Executado: COND. CIDADE DO PORTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800896-76.2024.8.14.0301 Excipiente/
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade envolvendo as partes acima identificadas, na qual o Excipiente alega: a) a incompetência absoluta do juízo em razão de o Excepto ser classificado no CNPJ como porte demais; b) nulidade da citação devido à ausência de citação pessoal do executado; c) ilegalidade da penhora em razão de a alienação do imóvel ter ocorrido antes da execução; d) reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado e e) suspensão dos atos executivos com o desbloqueio das contas judiciais do executado (ID.161958283). Os pedidos foram corroborados pelas petições de ID’s. 168456941, 173047331, 173444212). O Excepto, em contrarrazões, refutou as alegações do Excipiente, tendo requerido o prosseguimento da execução e a aplicação de litigância de má-fé (ID. 165810932, ID.170467654). É o breve relatório. Passo a decidir. Insta ressaltar que a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida apenas quando a matéria invocada se tratar de ordem pública, o que a torna suscetível de ser conhecida ex officio pelo juiz, e, não necessite de dilação probatória. Em análise da presente exceção, verifica-se que não merecem prosperar os argumentos da parte excipiente, eis que, por ter o condomínio natureza edilícia e não empresarial acaba por possuir CNPJ para fins cadastrais junto à Receita federal e assim poder exercer determinadas atividades sem, contudo, possuir qualquer fim lucrativo. Ressalte-se, assim, que a classificação em porte “demais” não implica dizer que se trate de empresa de grande porte, a qual não pode demandar em Juizados Especiais, mas tão somente de uma classificação residual de natureza tributária e fiscal. No que tange à nulidade de citação, a despeito de essa ter sido recebida por terceiro, é considerada válida desde que tenha sido efetivada no endereço do executado, o que ocorreu no presente caso conforme AR de ID.134307343, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do ato citatório. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DA EXECUTADA. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. O c. STJ tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 06615437720198090000, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) – GRIFEI” Quanto à suspensão dos atos executórios cumpre informar que constatada a garantia do juízo com a penhora integral do valor da execução, junto ao SISBAJUD, as demais contas foram todas desbloqueadas (doc. anexo). No que diz respeito às demais alegações do Executado/Excipiente: ilegalidade da penhora e ilegitimidade passiva do executado decorrentes da alienação do imóvel, vê-se que tais alegações demandam dilação probatória, não se podendo depreender a análise do direito pelos documentos até então juntados, assim como, devem tais matérias serem veiculadas por meio próprio que não a via inadequada a este fim como o da presente exceção. Assim, a rejeição da presente via excepcional é medida que se impõem.
Ante o exposto, RECEBO A PRESENTE EXCEÇÃO, NO ENTANTO, REJEITO-A, consoante as razões acima expostas. Ato contínuo, preclusas as vias recursais, determino: 1) Considerando que o juízo se encontra garantido, intime-se a parte executada, ora Excipiente, para, querendo, oferecer embargos à execução; 1.1) Oferecido os embargos, de ordem, intime-se a parte autora para oferecer as contrarrazões; 1.2) Apresentadas as contrarrazões, retornem os autos conclusos para decisão. 2) Decorrendo in albis o prazo para manifestação das partes, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, mediante prévio agendamento em secretaria e, após, retornem os autos conclusos para extinção da execução. 3) Ficam advertidas as partes que, havendo novas petições que veiculem matérias já discutidas nos autos, com intuito meramente protelatório, ser-lhes-á aplicada multa por litigância de má-fé que desde já arbitro em 9% sobre o valor corrigido da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC