Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária em que litigam as partes já qualificadas nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. Intimado (a) a diligenciar no feito, o (a) requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O processo ficou, então, paralisado, sem impulso processual. É o breve relatório. Decido. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte. Vejo que, no presente caso, a parte requerente, conforme certidão expedida, intimada a diligenciar no feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curionópolis, 26 de junho de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária em que litigam as partes já qualificadas nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. Intimado (a) a diligenciar no feito, o (a) requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O processo ficou, então, paralisado, sem impulso processual. É o breve relatório. Decido. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte. Vejo que, no presente caso, a parte requerente, conforme certidão expedida, intimada a diligenciar no feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curionópolis, 26 de junho de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:20
Desistência
26/06/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 11:28
Movimentação processual
26/06/2024, 11:28
Decurso de Prazo
10/02/2024, 09:14
Decurso de Prazo
08/02/2024, 04:35
Decurso de Prazo
04/02/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2024, 17:08
Documento (Certidão)
11/01/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 09:02
Mandado
08/01/2024, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 10:21
Publicação
07/12/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0800757-42.2020.8.14.0018 DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora pessoalmente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Curionópolis, 4 de dezembro de 2023. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:15
Mero expediente
05/12/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 11:47
Movimentação processual
04/12/2023, 11:47
Decurso de Prazo
20/08/2023, 04:24
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 10:28
Decurso de Prazo
10/08/2023, 14:43
Publicação
18/07/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0800757-42.2020.8.14.0018 DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Curionópolis, 14 de julho de 2023. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:58
Decurso de Prazo
22/11/2022, 11:20
Publicação
03/11/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS-PA DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800757-42.2020.8.14.0018 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e considerando a devolução do AVISO DE RECEPÇÃO (AR) sem cumprimento, DOC. 57410465, manifeste-se A PARTE REQUERENTE para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, fornecer o endereço atualizado do Requerido, no prazo de 10 (dez) dias. Curionópolis, 27 de outubro de 2022 (Assinado digitalmente) Cleudimar Alves de Souza Analista Judiciário - matrícula 32638 TJE-PA. Em conformidade com o Provimento 08/2014 - CJRMB, Art. 1º, §3º
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:08
Ato ordinatório
27/10/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2022, 13:38
Decurso de Prazo
08/10/2021, 04:08
Publicação
24/09/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800757-42.2020.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda intitulada de Ação de Divórcio Litigioso, envolvendo as partes identificadas na exordial. O pedido não envolve menores, e a parte autora informa que não existem bens a partilhar, sendo o divórcio o único pleito envolvido na demanda. É o relatório. DECIDO. Observo, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de provas em audiência de instrução. A despeito de haver previsão legal da atuação prévia do Ministério Público no antigo Código de Processo Civil de 1973 (art. 82, II) para situações como a ora posta, este Magistrado já compartilhava entendimento de sua prescindibilidade. Tal posicionamento agora é corroborado e positivado pelo CPC/15. Verifica-se, pois, ter sido substituída a previsão para todas as ações envolvendo o estado das pessoas, restringindo-se apenas para as demandas envolvendo interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). No mesmo sentido, não há qualquer necessidade jurídica ou fática para que tais autos sejam encaminhados à Defensoria Pública para que a instituição exerça a função de curadoria e apresente defesa genérica por negativa geral. Isso porque o novo regramento criado pela EC 66/2010 transformou o divórcio em direito potestativo. Com isso, não há qualquer argumento suscetível de impedir que o pedido da parte autora seja deferido, mudando assim todo o sistema de regras envolvendo o divórcio. Conforme dito acima, dispõe a nova redação do art. 226, § 6º, da CF/88, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos (mens legis inferida do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio. O que já deveria existir na prática, agora é lei. Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade. Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade. Nesse sentido, Maria Helena Diniz, pág. 199 do vol. 2 da obra “Dicionário Jurídico” (2ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2005), ensina: DIREITO POTESTATIVO. Direito civil. 1. Conjunto de funções e deveres outorgados pela lei a alguém para reger os bens e a pessoa absoluta ou relativamente incapaz ou que foi declarada ausente. São direitos potestativos os do poder familiar, tutela e curatela. Diz-se daquele em que seu titular tem poder de influir unilateralmente na situação jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo, tendo de se sujeitar à sua vontade (Chiovenda). Por exemplo, o poder de revogar procuração ou de pedir divisão de coisa comum. É o poder que tem alguém por manifestação unilateral da vontade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas em que outros são interessados (Orlando Gomes). Ou, como prefere De Plácido e Silva, é o poder de adquirir ou alienar direitos, ou de exercer sobre seus direitos toda ação de uso, gozo, disposição ou proteção que a lei lhe assegura. Enfim, é o que se caracteriza pelo fato de seu titular poder exercer livremente sua vontade, produzindo efeitos na esfera jurídica de terceiro, sem que este possa impedi-lo. (grifo nosso). Ante todo o exposto, nos termos do art. 226 da CF e art. 487, I do CPC, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, e, por consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito, para DECLARAR o divórcio entre ODEONIO DE JESUS SANTOS e VALDIRENE PEREIRA DA SILVA, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos e expeçam-se os mandados necessários, para que seja procedida a respectiva averbação desta sentença, sem a cobrança de qualquer emolumento, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Cite-se/intime-se a requerida no endereço informado em ID. 29604157. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em jugado, arquive-se com baixa no sistema. Curionópolis, 09 de agosto de 2021. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito