Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800964-75.2020.8.14.0039.
réu: EQUATORIAL, COSANPA, Telefônica-Vivo, OI, NET-Claro, TIM e INSS. Após, estando tudo devidamente certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual para realização de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD de valores do devedor IVANILDO MELO DA SILVA, na forma do Provimento Conjunto nº01/2025 -CGJ, de 29/01/2025. Havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito
executado: JUNTO AO SISBAJUD, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve-se proceder com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. JUNTO AO RENAJUD: Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. JUNTO AO INFOJUD: Dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias Em qualquer dos sistemas, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Não se logrando êxito na citação e/ou no bloqueio de bens ou valores junto aos sistemas, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens do Executado, sob pena de arquivamento do processo. Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizados bens dos devedores, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. Passados três anos do arquivamento e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. Advertências a parte
Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor. Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. b) Findado o prazo de eventual suspensão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: ANTONIO BARROSO DA SILVA Endereço: TRAVESSA SÃO FRANCISCO, GLEBA 08, S/N, Sítio Santa Maria, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: IVANILDO MELO DA SILVA Endereço: PA UNIÃO I, GLEBA 08, S/N, Comunidade São Francisco, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de ANTÔNIO BARROSO DA SILVA e IVANILDO MELO DA SILVA, tendo como título executivo extrajudicial executado Cédula de Crédito Bancário, título que tem como prazo prescricional 3 anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Consta pendente de apreciação requerimento de busca de endereço do devedor ANTONIO BARROSO DA SILVA com a expedição de Ofício às concessionárias de Telefonia (VIVO, OI, TIM E CLARO) e de fornecimento de Energia Elétrica (Equatorial Energia Pará) e Água e Esgoto (Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA) e constrição de valores do devedor IVANILDO MELO DA SILVA junto ao SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, o que defiro. Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e, caso ainda não presente nos autos, CPF/CNPJ do(s) Executado(s) a que se requer as buscas. Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas pela exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-a por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). Servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços e entidades públicas a seguir listadas para que prestem informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do endereço do intime-se o patrono da parte exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, autos conclusos para sentença por abandono. No caso de manifestação sem a localização de bens dos Executados passíveis de penhora, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos já indicados da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas