Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801421-64.2024.8.14.0008.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Requerente: E. S. D. J., Rua Fernando Amaral, 710, próximo a borracharia Manu, Novo Horizonte, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Telefone: (91) 98491-0933
Requerido: REGINALDO LIMA DA SILVA, Rua Fernando Amaral, 710, próximo a borracharia Manu, Novo Horizonte, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO E. S. D. J., devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de REGINALDO LIMA DA SILVA em Id 113198057. O Ministério Público apresentou parecer em Id 113216633 pugnando pelo indeferimento das medidas protetivas de urgência. Em Decisão de Id 113229642 foram indeferidas porque os fatos narrados pela requerente, embora revelem conflito familiar, não foram imputados ao requerido como atos que se configurassem como violência doméstica definidos na Lei n. 11343/2006. Após, foi determinada a intimação da requerente para se manifestar sobre o indeferimento, e querendo, apresentasse fatos novos, atuais que demandassem aplicação da Lei n. 11.340/2006 (Id 113656856). A requerente foi intimada pessoalmente, mas deixou transcorrer prazo sem apresentar manifestação (Id 116371282). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando dispensável a fase instrutória e não houver requerimento de provas (artigo 349 do CPC). Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimada do indeferimento do pedido de medidas protetivas, a requerente não recorreu nem apresentou manifestação sobre interesse na reavaliação do pedido. A Lei n. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição da República, atendendo ainda às recomendações da Convenção Internacional de Punir e Erradicar Todas as Formas de Violência Contra a Mulher. O requisito maior de sustentação da aplicação de medidas protetivas de urgência se funda no intento de coibir e prevenir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, baseada no gênero, ou em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, e no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto. Em que pese a requerente ter narrado conflitos familiares perante a Autoridade Policial, no caso concreto, não foram imputados atos ao requerido que se subsumissem à condutas no âmbito de aplicação da Lei n. 11.340/2006,, sendo, portanto, incabível a aplicação do instituto. Isto porque o relato da requerente explicita conflito com a ex-companheira e uma sobrinha do requerido. No caso em concreto o que se verificou foi a existência de desentendimentos familiares não relacionados à questão de gênero, não sendo a Requerente o alvo direto ou indireto de violência, em qualquer das modalidades previstas no artigo 7º da Lei Maria da Penha. Nesse aspecto, cumpre repetir o disposto no Enunciado nº 24, do Fórum Nacional de Juízes e Juízas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – FONAVID: ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5o e 7o da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino. Note-se que o requisito maior de sustentação das medidas protetivas de urgência se funda no intento de coibir e prevenir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, BASEADA NO GÊNERO. Esse, inclusive, é o fundamento expresso do artigo 5º, caput, da Lei Maria da Penha: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) Compulsando os autos, infere-se que a questão em litígio se amolda basicamente no desgaste do vínculo familiar com REGINALDO osbre a permanência de sua filha RAFAELA e de sua sobrinha SARA na residência do casal. Certo é que há conflito baseado em dinâmica familiar de desentendimentos, inclusive sofre tarefas domésticas, o que não se submete ao juízo da violência doméstica e familiar, tornando o mecanismo das medidas protetivas de urgência inadequado ao feito. Na verdade, o conflito em comento cinge-se ao Direito de Família e deve ser manejado em ação própria para tanto. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, não restou caracterizada situação de vulnerabilidade, subordinação ou de dependência que evidencie a subjugação feminina praticadas pelo requerido, razão pela qual não há como se aplicar ao caso as medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha. A violência doméstica e familiar praticada contra a mulher é fato que não pode ser desprezado e, muito menos, banalizado. No entanto, o tratamento diferenciado por razões de gênero, com a consequente aplicação das medidas aqui requeridas, somente deve ser admitido naqueles casos em que encontre a violência externada na forma da Lei Especial, com todos os seus contornos, restando claro, ainda, o interesse da vítima e a existência da urgência da situação (risco atual ou iminente), o que não se configura ao caso dos autos, como acima delineado. Ademais, no presente caso, denota-se dos autos que a requerente, embora devidamente intimada, não desincumbiu o ônus que lhe cabia, deixando de apresentar as informações necessárias ou de requerer as diligências suficientes para impulsionar o feito, ou mesmo demonstrar situação de violência de gênero. Isso porque foi oportunizado à requerente informar fatos atuais ou esclarecer atos de violência doméstica que o requerido tenha praticado. Contudo, esta se manteve inerte. Portanto, inexiste nos autos qualquer indício de que houve alteração da situação fática que aponte a prática de violência doméstica de gênero indicando risco à integridade física, moral, psicológica da requerente. Dessarte e considerando inexistirem elementos que denotem a necessidade de aplicação de medidas de proteção, mister é a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela requerente e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Requerido para ciência da presente Sentença. INTIME-SE a Requerente para ciência da presente Sentença, informando-a que não há impeditivo para que, em face de nova conduta agressiva, requeira novamente a aplicação de medidas protetivas. Sem custas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.340/2006. Dê-se ciência ao Ministério Público. Façam-se as comunicações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema. Publique. Registre-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Barcarena, data registrada no sistema. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2.024-GP (Assinado com certificação digital)