Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KEILA FERREIRA LOPO ALVES e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0008880-32.2017.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, proposto por Lucas Campos Ferreira, representado por sua genitora Keila Ferreira Lopo Alves e Luan Santos Vieira, representado por sua genitora Luciana Pereira dos Santos, os quais pleiteam levantamento de saldo proveniente em conta bancária do de cujos Sidney Campos Vieira. Recebido o pedido, foi deferida a justiça gratuita, e dado vistas ao RMP (fls. 31). Após manifestação do RMP, foi determinado o envio de ofícios às instituições bancárias para verificação de eventuais valores depositados em nome do de cujos, bem como ao INSS quanto a existência de dependentes (fls. 34). Resposta do INSS informando não haver dependentes do de cujos (fls. 83). Petição do advogado dos autores renunciando ao mandato (fls. 104/110). Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, devendo constituírem novo advogado, sob pena de extinção do processo (fls. 111/112). A parte autora não foi localizada pelo OJ para intimação pessoal no endereço informado na inicial (fls. 118 e 122). É o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora não foi localizado no endereço informado na inicial, nem informou a este juízo a mudança de endereço, assim como não apresentou qualquer manifestação ao longo do tempo que o processo está paralisado, o que obsta o prosseguimento do feito. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem prejuízo da parte autora intentar nova ação. CONDENO os Autores ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da A.J.G., podendo ser exigida dentro do período de 05 (cinco) anos se durante esse período ocorrer alteração para melhor nas condições econômicas dos Autores. Sem condenação em verba honorária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Tucumã/PA, 03/06/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã