Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801924-89.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO, 489 S, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: L H DO R CARDOSO - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Endereço: FERNANDO GUILHON, 85, CELIO MIRANDA - MODULO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006 Nome: LUIS HENRIQUE DO ROSARIO CARDOSO Endereço: Rua Fernando Guilhon, 85, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006 DECISÃO DE SANEAMENTO
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de LUIS HENRIQUE DO ROSARIO CARDOSO e L H DO R CARDOSO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, visando à constituição de título executivo judicial com fundamento em contratos de cédula de crédito bancário inadimplidos. A parte autora sustenta a existência de múltiplos contratos firmados entre as partes, os quais não teriam sido adimplidos. Regularmente citados, os réus opuseram embargos monitórios, id.115913100, alegando, em síntese, a cobrança de encargos abusivos, ilegalidade na utilização do limite de cheque especial, ausência de transparência contratual e descaracterização da mora, requerendo, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão da gratuidade da justiça. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade das contratações, a inexistência de abusividade e a plena ciência dos embargantes quanto aos encargos pactuados, pugnando pela improcedência dos embargos e pelo indeferimento da gratuidade da justiça. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do feito, id.137058529. É o relatório. Passo ao saneamento. I. DA DELINEAÇÃO DA MEDIDA SANEADORA Verificando que o processo em questão ainda não está maduro para julgamento, não sendo hipótese de extinção do feito, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, conforme previsto nos arts. 354, 355 e 356 do CPC, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. II. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão merece acolhimento. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, as operações bancárias, inclusive aquelas formalizadas por meio de cédulas de crédito, submetem-se às normas consumeristas, desde que caracterizada a relação de consumo. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, enquanto os embargantes se apresentam como destinatários finais do crédito, enquadrando-se, portanto, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Desse modo, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, inclusive para fins de interpretação contratual e eventual distribuição dinâmica do ônus da prova. b) Da alegação de inépcia por ausência de memória de cálculo A parte embargante sustenta a ausência de demonstração adequada do débito. Contudo, verifica-se que a inicial foi instruída com documentos aptos, em tese, a demonstrar a existência da dívida, sendo a suficiência dos cálculos matéria que se confunde com o mérito e que demanda dilação probatória. Rejeito a preliminar. c) Do pedido de gratuidade da justiça Quanto à pessoa física, há declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção relativa de veracidade, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça ao embargante pessoa física, sem prejuízo de reavaliação. Quanto à pessoa jurídica, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a embargante pessoa jurídica não trouxe, até o presente momento, elementos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência econômica. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, e sem prejuízo de outras providências que se mostrem necessárias, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) seus últimos balancetes financeiros; b) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) outros documentos idôneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica; sob pena de indeferimento do benefício. III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Controvertem as partes quanto: 1. À existência de abusividade nos encargos contratuais; 2. À legalidade da utilização do limite de cheque especial para amortização das dívidas; 3. À transparência das informações contratuais; 4. À eventual descaracterização da mora; 5. À existência de excesso de cobrança. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões jurídicas relevantes concentram-se: Na aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias; Na legalidade da capitalização de juros; Na validade da utilização de limites de crédito para amortização de dívida; Na caracterização da mora contratual; Nos parâmetros de controle de abusividade em contratos bancários. V. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME O PRECEITUADO NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Nos termos do art. 373 do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC: Incumbe à parte embargante demonstrar a abusividade alegada; Incumbe à parte embargada comprovar a regularidade das contratações e a adequada informação ao consumidor. Diante da aplicação do CDC, fica desde já autorizada a inversão do ônus da prova, caso verificada, na fase instrutória, a presença dos requisitos legais, especialmente a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações. VI. Especificação dos meios de prova admitidos: Observa-se que, após a intimação para especificação de provas, apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Não obstante, considerando o princípio do contraditório, anuncio o julgamento do feito, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 15 dias, a começar pelo autor. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes na forma do artigo 357, §1º, CPC, atentando-se para que, findo o período ora apontado, tornar-se-á estável a presente decisão. Em havendo pedido de esclarecimento ou ajuste do saneador e/ou após apresentação da documentação pelos embargantes referente à comprovação da hipossuficiência financeira, venham os autos conclusos para decisão definitiva acerca do saneamento processual. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704