Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALADIR VIEIRA MORAES REPRESENTANTE: ALBERTO NUNES SANTIAGO
REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0808202-29.2024.8.14.0000
Trata-se de Revisão Criminal, com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ALADIR VIEIRA MORAES, nos autos originários nº 0000467-50.2008.8.14.0028 que o condenou como incurso no art.317, § 3º, do Código Penal. Aduz o requerente que o surgimento de fatos novos supervenientes, mais especificamente, uma declaração pública registrada no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Marabá, na qual a suposta vítima admite ter acusado falsamente o revisionando da prática de um crime que nunca teria ocorrido. Ademais, pugna o requerente, em sede de liminar, que se suspenda o mandado de prisão do revisionando e audiência de justificação datada para o dia 05/06/2024. Por fim, suscita o revisionando: a)Que seja reconhecida e admitida como prova nova, a Ata Notarial anexada aos autos, tornando prevento o direito do revisionando de ter a possibilidade de reaver a reforma da sentença condenatória que lhe é desfavorável, uma vez preenchidos os requisitos que satisfazem a admissão desta revisional, nos termos do art. 621, III do CPP; b) Que uma vez acolhido o pedido acima, tornando prevento o direito do revisionando à rever a coisa julgada, e no presente caso, devidamente comprovado o periculum in mora e o fumus boni iuris, que esta Egrégia Corte, conceda liminarmente a ordem de suspensão dos efeitos da condenação. Sendo dessa forma, oficiados e intimadas as autoridades competentes alvo da referida ordem liminar para que suspendam os efeitos dos seus atos outrora praticados, tanto do juízo sentenciante, como o da vara de execução penal de Marabá, até o provimento final do presente feito, concedendo-se também ao revisionando o salvo-conduto para assegurar o seu direito de liberdade até o deslinde da presente demanda; c) Que seja intimada a douta procuradoria de justiça do Estado ou a quem for o feito distribuído, para manifestar-se nos prazos e termos da lei; d) Que ao final, seja reconhecida a inocência do revisionando, dando-se total procedência do direito alegado nesta petitória para reformar em todos os seus termos a sentença condenatória que lhe é desfavorável, absolvendo-o da injusta imputação, produzindo-se assim, todos os seus efeitos jurídicos e legais, inclusive, com a intimação do delegado geral de polícia civil ou a quem for de direito, para reintegrar imediatamente aos quadros de servidores públicos do Estado do Pará na Polícia Civil do Pará, ao cargo de Delegado, o qual exercia livremente à época dos fatos, uma vez que também a sentença combatida decretou a perda do cargo.” Em decisão proferida 04/06/2024 (id.19889224-pág.1) deneguei o pedido liminar, e determinei a intimação do requerente para apresentar comprovante de pagamento das custas processuais. Em seguida fora juntado comprovante de pagamento. (id.20018490-pág.1) Nesta Superior Instância (id.20220893-pág.3), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão manejada. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, VII, “b”, do RITJPA. A presente Revisão Criminal foi interposta sob o fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que deve ser reconhecida a inocência do requerente, ante o surgimento de declaração pública registrada no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Marabá, no qual a suposta vítima teria proferido declaração pública registrada em cartório, no qual afirma ter acusado falsamente o revisionando da prática do crime tipificado no art. 317, § 3º, do Código Penal, que nunca teria ocorrido. Há enorme importância no ajuizamento e na instrução da Revisão Criminal, especialmente diante do teor do art. 625, §1º, do CPP, que prevê a necessidade de que o requerimento da revisão criminal seja instruído com a certidão do trânsito em julgado e “com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”. A função da justificação é exatamente proporcionar a formação dessas peças que comprovem os fatos alegados. É cediço que a revisão criminal é uma ação penal que tem por escopo a desconstituição de uma sentença condenatória (ou acórdão) transitada em julgado, visando corrigir casos de erros judiciários, e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (verbis ): Artigo 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena Como ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI (In Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., RT, 2004, págs. 925), em comentários ao dispositivo acima transcrito, “O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário, acrescentando, ainda, que o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.” Coaduno do entendimento da Procuradoria de Justiça (id.20220893), que a presente revisão criminal não comporta conhecimento com fulcro no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Observo que a retratação da vítima se deu extrajudicialmente. Como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça é “Cediço o entendimento de que os depoimentos testemunhais para servirem, em ação revisional, como prova nova de inocência ou, então, para que comprovem que a sentença foi lastreada em declarações falsas, devem ser produzidos em âmbito judicial, por meio de ação de justificação prévia, espécie de ação cautelar de natureza preparatória, o que não ocorreu no caso em testilha.” Neste sentido, vários julgados deste E. Tribunal de Justiça: "REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INVALIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIAS DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 621 DO CPP. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1 - Incomportável o conhecimento de revisão criminal que, a pretexto do surgimento de provas novas, colaciona cópias de escrituras públicas de declarações colhidas sem o devido processo legal, além de inaptas a comprovarem a alegada inocência do requerente, evidenciando-se impositiva a declaração de carência."(Seção Criminal, DJ de 28/07/2021, Rel. Des. Nome, RC nº 5078123-66.2021.8.09.0000). "REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Mantém-se a condenação do requerente pela conduta prevista no artigo 217-A, § 1º, do CP, se o requerente não trouxe prova nova hábil a desconstituir a condenação passada em julgado. Revisão Criminal improcedente." (Seção Criminal, DJ de 28/06/2021, Rel. Des. Nome, RC nº 5324852-06.2020.8.09.0000). Ressalte-se que apesar da presente revisão criminal estar inserida em um dos dispositivos do artigo 621 do CPP, a prova trazida No presente feito, a declaração de retratação, inocentando o réu, não foi judicializada, não podendo, consequentemente, proporcionar a revisão do julgado, diante da situação de excepcionalidade que reveste o ajuizamento da Revisão Criminal. Com efeito, a ação de Revisão Criminal não admite fase de instrução probatória, de modo que quando novas provas dependerem de produção judicial, deve o acusado requerer ao juízo de primeiro grau a realização de audiência de Justificação Prévia, que consiste em espécie de ação cautelar de natureza preparatória, fundamentando a medida na pretensão de ingressar com ação de Revisão Criminal, embasado, por analogia, no art. 861 do CPC. Tal procedimento se faz necessário a fim de se legitimar a prova nova que se afirma apta a reverter uma decisão transitada em julgado que se impugna, pois a mesma será submetida ao manto do contraditório judicial, ouvindo-se tanto o requerente quanto o Ministério Público e ainda, os demais interessados, se for o caso. Desta forma, se a prova juntada em sede de Revisão Criminal não foi submetida a esse procedimento judicial, há vício insuperável e impeditivo do conhecimento da ação revisional, de modo que, torna-se impossível a análise do mérito do pleito revisional, sendo certo afirmar que a falta das provas judicializadas enseja a deficiência em sua instrução, o que acarreta a falta de pressupostos processuais no caso. Assim, resta incabível, em sede de revisão criminal, a dilação probatória, bem como o reexame de provas como se fosse uma segunda apelação. Neste sentido, a jurisprudência de nossa E.Corte de Justiça: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL ERRO JUDICIÁRIO - INOCÊNCIA DO REQUERENTE AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE REVISIONAL NÃO CONHECIMENTO. Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que em sede de revisão criminal, por ser incabível dilação probatória, impõe-se a necessidade de prévia justificação judicial, diante da necessidade de produção de provas do alegado. In casu, não foi realizada a justificação prévia, por conseguinte, o pedido não pode ser conhecido, já que esta Corte não tem competência para realizar a instrução criminal necessária. Pedido revisional não conhecido, à unanimidade. (TJ-PA. ACÓRDÃO Nº 67949 - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - COMARCA DE ICOARACI - REVISÃO CRIMINAL - PROCESSO N.º 2007.3.004297-2 - RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS) EMENTA:REVISÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. PROVAS NOVAS NÃO JUDICIALIZDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA E SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação de revisão criminal não admite fase de instrução probatória, de modo que, quando novas provas dependerem de produção judicial, deve o acusado requerer ao juízo de primeiro grau a realização de audiência de justificação prévia, fundamentando a medida na pretensão de ingressar com ação de revisão criminal, embasado, por analogia, no art. 861 do CPC. Tal procedimento se faz necessário a fim de se legitimar a prova nova que se afirma apta a reverter uma decisão transitada em julgado que se impugna, pois a mesma será submetida ao manto do contraditório judicial. No presente feito, a declaração de próprio punho do corréu Luis Carlos de Santana - através da qual ele atesta a inocência da ré, afirmando que assinou seu depoimento sem ler - e as declarações de vizinhos e terceiros - que informam acerca do não envolvimento da ré com qualquer ato que desabone sua conduta, não foram judicializadas, de modo que há vício insuperável e impeditivo do conhecimento da ação revisional, tornando-se impossível a análise do mérito do pleito revisional, ensejando a deficiência em sua instrução, o que acarreta a falta de pressupostos processuais no caso. 2. Portanto, a almejada anulação da condenação ante a falta de provas substanciais da autoria e materialidade do crime, bem como, a diminuição da pena imposta e sua substituição por penas restritivas de direito, não podem ser analisadas, pois se verifica que a recorrente fez pouco caso da situação de excepcionalidade que reveste o ajuizamento da revisão criminal, restando claro que ela tenta utilizar a ação como se fosse uma segunda apelação, na qual esse exame já foi, inclusive, feito, tendo sido diminuída a pena aplicada à apelante pelo juízo sentenciante. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-PA. Revisão Criminal nº 0007098-79.2017.8.14.0000, Relatora Desa. Vania Lúcia Silveira, julgado em 03/09/2018) REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA INOCENTANDO O REVISIONANDO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NÃO CONHECIMENTO. - Sabe-se que os depoimentos testemunhais para servirem, em ação revisional, como prova nova de inocência ou, então, para que comprovem que a sentença foi lastreada em declarações falsas, devem ser produzidos em âmbito judicial, por meio de ação de justificação prévia, espécie de ação cautelar de natureza preparatória, sendo inadmissível a produção de provas durante o desenrolar da ação revisional. - In casu, a prova nova juntada ao pleito revisional – declaração da vítima se retratando por meio de escritura pública e inocentando o revisionando – foi produzida de forma unilateral, sem passar pelo crivo do contraditório em procedimento de justificação judicial prévia, razão pela qual, ante a debilidade probatória da inicial, não deve a presente revisão criminal ser conhecida. AÇÃO NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. (TJ-PA. Revisão Criminal nº 0002481-71.2020.8.14.0000, Relatora Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, julgado em 28/06/2022)
Ante o exposto, em consonância ao entendimento assente na jurisprudência, entendo que a ação de Revisão Criminal carece de pressupostos processuais, não merecendo, pois, ser conhecida, diante da falta da judicialização da prova nova, que impede, lamentavelmente, a apreciação do mérito da presente ação.
Ante o exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO da Revisão Criminal, nos termos da fundamentação. Belém, 26 de junho de 2024. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora