Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RUILAINE DELARMELINA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial, rejeitando alegações de nulidade de citação por edital e de ausência de prova da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida diante das diligências realizadas para localização da parte ré; (ii) saber se o contrato de financiamento acompanhado de documentos comprobatórios constitui prova escrita suficiente para instruir ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, admitida após o esgotamento das diligências para localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC. Demonstradas tentativas infrutíferas por oficial de justiça, consultas a sistemas judiciais e expedição de correspondência com aviso de recebimento, resta caracterizada a impossibilidade de citação pessoal, inexistindo nulidade. 4. O contrato de financiamento de veículo, acompanhado de nota fiscal, registro de gravame e notificação extrajudicial com comprovação de mora, configura prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 5. O julgamento antecipado da lide, quando presentes elementos suficientes à formação do convencimento, não configura cerceamento de defesa, competindo ao magistrado avaliar a necessidade de produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. É válida a citação por edital quando comprovado o esgotamento das diligências para localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC. 2. O contrato de financiamento de veículo, acompanhado de documentação comprobatória da contratação e da mora, constitui prova escrita idônea para a propositura de ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 373, II, 700 e 702, § 8º; CC, art. 206, § 5º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.219/RO; STJ, AREsp 2.448.231/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809173-23.2020.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ruilaine Delarmelina Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 103.233,73, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, além de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na origem,
cuida-se de Ação Monitória proposta pela instituição financeira com fundamento em Contrato de Financiamento de Veículo (Contrato nº 12524271), objetivando a cobrança da quantia de R$ 103.233,73, sob a alegação de inadimplemento contratual. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da requerida, inclusive com diligências em sistemas de pesquisa patrimonial e de endereços, foi deferida a citação por edital. Nomeada a Defensoria Pública, foram opostos embargos monitórios por negativa geral. O juízo a quo, entendendo inexistir nulidade na citação editalícia e reputando suficientemente comprovada a relação contratual e a exigibilidade do débito, rejeitou os embargos e constituiu o título executivo judicial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para sua localização, asseverando que, embora tenham sido realizadas tentativas de citação pessoal, uma das diligências restou prejudicada sob alegação de insuficiência do endereço, mesmo sendo este proveniente de fonte oficial. Aduz que a citação ficta constitui medida excepcional, somente admissível após exauridas todas as providências concretas de localização do réu, o que não teria ocorrido no caso concreto. No mérito, afirma que a sentença incorreu em equívoco ao considerar inexistente impugnação específica do débito, defendendo que a apresentação de embargos por negativa geral, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, transfere ao autor o ônus de comprovar a validade e exigibilidade da dívida. Argumenta que os documentos colacionados não demonstrariam, de forma inequívoca, a higidez do contrato e a liquidez do débito exigido, requerendo, assim, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de dívida líquida e exigível. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular citação e reabertura da instrução; subsidiariamente, requer a reforma do decisum para julgar improcedente o pedido monitório. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A sustenta, inicialmente, a improcedência da alegação de nulidade da citação, defendendo que foram empreendidas múltiplas diligências para localização da devedora, inclusive com indicação de novos endereços e consultas a sistemas oficiais, restando todas infrutíferas, o que legitimaria a adoção da citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Invoca jurisprudência pátria no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, mas a demonstração de diligências razoáveis e efetivas para localização da parte demandada. No mérito, assevera a plena validade do contrato celebrado, ressaltando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), bem como a inexistência de qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico. Defende que a obrigação foi livremente pactuada, que os requisitos de validade do negócio jurídico foram observados e que a apelante pretende, por via recursal, esquivar-se de responsabilidade regularmente assumida. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. A apelante sustenta que ocorreu nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotados todos os meios necessários à sua localização, especialmente porque em um dos endereços obtidos por meio de consulta oficial (Id 24443089) o oficial de justiça alegou insuficiência de endereço (Id 32935266), deixando de efetivar a diligência. Sem razão, contudo, a insurgente. A citação por edital é medida excepcional que somente pode ser promovida após esgotadas todas as diligências possíveis para localização do endereço da ré, a fim de se caracterizar que se encontraria em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se afigura no presente caso. Com efeito, o art. 256 do CPC/15 dispõe o seguinte: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.” Sobre o assunto, o jurista Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra, “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Ano de 2016, pág. 348, leciona, in verbis: “1. Edital. A citação por edital pode ser essencial ou acidental. Sendo essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação (é o que ocorre, por exemplo na ação de usucapião de terras particulares e na ação de recuperação ou substituição de título ao portador, art. 259, I e II, CPC). Se acidental, só se legitima se esgotado todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito (STJ, 1ª Turma, Res 837.050/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.08.2006, DJ 18.09.2006, p. 289). Cabe citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que esse se encontra e nos demais casos expressos em lei. 2. Desconhecido ou incerto. Citando desconhecido é o que não se conhece, o que é ignorado pelo demandante. O réu incerto não é o desconhecido: é sobre o qual se tem dúvidas. A incerteza pode ser oriunda de serem muitos os réus, sem individuação e identificação possível (STJ, 4ª Turma, REsp 362.365/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 03.02.2005, DJ 28.03.2005, p. 259). 3. Ignorado, incerto ou inacessível. Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital. Só pode ser ignorado ou incerto determinado lugar depois de esgotadas todas as tentativas para sua identificação (art. 256, § 3º, CPC). Citação por edital determinada sem prévio esgotamento das tentativas de identificação é nula.... 4. Dever de auxílio. Tendo em conta a necessidade de colaboração judicial (art. 6º, CPC), o novo Código refere que o juiz tem o dever de auxiliar o autor na localização do réu, inclusive oficiando aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público (art. 256, § 3º, CPC). Até que isso ocorra não se pode considerar o réu em local ignorado ou incerto. Citação por edital realizada sem precedida semelhante providência é nula.” Coadunando a esse entendimento, cito jurisprudência do Tribunal da Cidadania, desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.219 – RO, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma do STJ, Data do Julgamento: 3/9/2019). “AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. CITAÇÃO POR EDITAL DA RÉ E DOS CONFINANTES. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXAME DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE NÃO HOUVE QUALQUER REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA BUSCA DO ENDEREÇO DO TITULAR DO DOMÍNIO, NEM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA IDENTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CONFINANTES MESMO SENDO O APARTAMENTO LOCALIZADO EM ÁREA NOBRE DA CAPITAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR A SENTENÇA RESCINDENDA E ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA.” (2020.02087271-80, 214.596, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-17, Publicado em 2020-09-29). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU/APELANTE NÃO ESGOTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A citação por edital constitui exceção. Assim, considerando que não esgotados os meios disponíveis para a busca de endereço do executado, representados por Curadora Especial, nula é a citação editalícia, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade deduzida e a desconstituição da sentença. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.”(Apelação Cível, Nº 70083571562, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 10-06-2020) No caso dos autos, verifica-se que foram empreendidas sucessivas tentativas de citação pessoal da apelante em diversos endereços, todas resultando infrutíferas, por oficial de justiça, por AR, após pesquisa no SISBAJUD, SEL e até do sistema do TJPA, SNIPER. No entanto, nas referidas tentativas foi constatado que a ré não reside mais nos endereços informados inicialmente e que as tentativas posteriores de localização física foram frustradas por não encontrar a requerida ou ausência de informações precisas. No tocante ao argumento de que o oficial de justiça teria deixado de efetivar a diligência no endereço obtido por consulta oficial, por considerá-lo insuficiente, cumpre esclarecer que a alegação de insuficiência de endereço pelo oficial de justiça constitui elemento que corrobora a impossibilidade de citação pessoal, e não vício que a invalide. Se o próprio agente encarregado de cumprir o mandado constatou a inviabilidade da medida, tal circunstância apenas reforça a necessidade de adoção da citação por edital. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Passo ao mérito. A apelante sustenta que a sentença rejeitou a defesa sob o fundamento de que não houve impugnação específica do débito, contudo, apresentou defesa por negativa geral, o que, nos termos do artigo 702, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, transfere ao autor o ônus de provar a validade e exigibilidade do débito. O procedimento monitório, disciplinado pelos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto objetivo a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual resulte obrigação de pagar quantia certa, de entregar coisa fungível ou infungível, ou de adimplir obrigação de fazer ou não fazer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao delinear os contornos do requisito legal, assentou que a prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil deve ser apta a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência da obrigação e a plausibilidade do inadimplemento, não bastando documentos que se refiram apenas à relação jurídica de base, sem qualquer elemento que permita inferir a ocorrência da prestação do serviço e do descumprimento contratual. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727992 SP 2017/0284851-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Do acervo probatório dos autos, verifica-se que o Banco do Brasil S/A instruiu adequadamente a inicial com documentação robusta que demonstra inequivocamente a existência da relação jurídica de base e o inadimplemento da apelante. Constam dos autos o Contrato de Financiamento de Veículos nº 12524271 (Id. 24837637), firmado eletronicamente pela apelante em 05/10/2017, pelo qual foi financiado veículo. Consta, ainda, a consulta ao sistema de gravame do veículo (Id. 24837637), que confirma a alienação fiduciária do bem em favor do Banco do Brasil S/A. A Nota Fiscal Eletrônica nº 42851 (Id. 24837637), emitida em 05/10/2017 pela Unique Comércio de Automóveis corrobora a aquisição do veículo e o valor financiado. Verifica-se, ainda, a Notificação Extrajudicial (Id. 24837638), datada de 22/11/2019, enviada ao endereço da apelante na Avenida Beira Mar, nº 32, Apartamento 101, Murubira, Ilha do Mosqueiro, Belém/PA, com comprovante de entrega dos Correios (AR), comunicando a inadimplência da operação nº 889592439 (BB Crédito Veículo), constituindo formalmente a mora da devedora nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por fim, consta o demonstrativo do débito. Tal conjunto probatório demonstra, de forma cristalina, a existência do contrato, a disponibilização dos recursos para aquisição do veículo, a constituição da garantia fiduciária sobre o bem, o inadimplemento das obrigações assumidas e a constituição em mora da devedora.
Trata-se de documentação que se adequa perfeitamente ao conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, apta a instruir ação monitória. Nessa direção, cito precedentes da jurisprudência pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e insuficiência de prova escrita para a ação monitória, em razão de notas fiscais sem assinatura. 2. A ação monitória foi proposta para constituir título executivo judicial referente à cobrança de multa compensatória contratual pela não devolução de equipamentos locados, com base em contrato e documentos correlatos. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com correção monetária e juros de mora. 3. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para excluir a multa moratória de 10% e fixar o termo inicial dos juros de mora, mantendo a procedência da monitória e a distribuição originária da sucumbência. 4. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela agravante; e (ii) saber se as notas fiscais sem assinatura são suficientes para comprovar a obrigação em ação monitória. 6. A avaliação sobre a necessidade de produção de provas é uma faculdade do julgador, e sua revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. O julgamento antecipado da lide, quando fundamentado na prescindibilidade de produção probatória, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a documentação consistente em notas fiscais serve para instrumentalizar o ajuizamento de ação monitória, não sendo exigida a assinatura do devedor, desde que os documentos sejam capazes de atestar a existência do direito alegado. 9. A análise das cláusulas contratuais e das provas produzidas pelo Tribunal estadual não pode ser revista em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A ausência de aceite nas notas fiscais pode ser suprida por outros elementos que comprovem a relação comercial, como comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.448.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) “EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARCELADO - PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC)- TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALIDADE DO CONTRATO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA - ABUSIVIDADE - ALEGAÇÃO GENÉRICA - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A ação monitória fundada em contrato de financiamento parcelado submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, cujo termo inicial é a data do vencimento da última parcela, não configurada a prescrição quando a demanda é proposta dentro do quinquênio. Contrato juntado aos autos que ostenta assinatura da devedora, não impugnada, e constitui prova escrita suficiente para a via monitória, sendo desnecessárias duas testemunhas. Alegações de abusividade formuladas de modo genérico, sem indicação de cláusula específica ou demonstração do alegado excesso. Inexistindo irregularidades na contratação e comprovado o inadimplemento, mantém-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Recurso não provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50080469620228130481, Relator.: Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, Data de Julgamento: 19/12/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2026) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO I. De acordo com os artigos 507 e 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, a parte que não interpõe agravo de instrumento contra a decisão que indefere a inversão do ônus da prova encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita a matéria em sede de apelação. II. Representa prova escrita hábil ao exercício da ação monitória contrato de financiamento de veículo automotor acompanhado da planilha demonstrativa do débito, consoante a inteligência do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000. IV. Contrato de financiamento que contempla o comparativo entre a taxa mensal e a taxa anual de juros atende às exigências de clareza transparência quanto à capitalização mensal de juros previstas nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. V. Descabe cogitar de cumulação indevida de comissão de permanência na hipótese em que esse encargo financeiro não foi pactuado nem aplicado. VI. Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê, para a hipótese de inadimplência, a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa. VII. Demonstrada a contratação do financiamento bancário, cabe ao devedor provar pagamento ou contratação de seguro, na linha do que prescreve o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. VIII. Rejeitados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. IX. Apelação desprovida.” (TJ-DF 0713015-88.2021.8.07.0001 1737500, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) Portanto, não merece acolhida a alegação de ausência de prova da validade e exigibilidade do débito.
Ante o exposto, CONHEÇO, MAS NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, mantendo a sentença e majorando os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR