Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: Brand New Brasil Representações Ltda/ Município de Belém
Embargados: Brand New Brasil Representações Ltda/ Município de Belém Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0819788-09.2019.8.14.0301 Recurso: Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, e, de outro, por BRAND NEW BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA, contra decisão de id. 19300065, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público. O Município alega que o julgado deixou de considerar elementos fáticos e jurídicos capazes de afastar a má-fé reconhecida, sustentando erro justificável no recolhimento tributário pela parte adversa. Já a embargante BRAND NEW BRASIL aduz omissão da decisão quanto à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, requerendo também o deferimento da gratuidade de justiça e a aplicação de multa por embargos protelatórios à parte adversa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Com efeito, não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM. A decisão fundamentou-se de maneira clara e suficiente na conduta processual adotada pelo ente público, especialmente no que toca à omissão deliberada de informações disponíveis no sistema fiscal próprio, o que foi devidamente valorado como litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, do Código de Processo Civil. A tese de erro justificável, agora suscitada, já foi devidamente analisada e refutada, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria fática ou à revaloração das provas. De outro lado, assiste razão parcial à embargante BRAND NEW BRASIL. O acórdão efetivamente deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, embora tenha negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a elevação da verba honorária quando integralmente desprovido o recurso. Assim, impõe-se a correção do julgado para majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados de R$ 200,00 para R$ 500,00, (quinhentos reais) observada a razoabilidade e a proporcionalidade em face do valor da causa. No tocante ao pleito de aplicação de multa por embargos protelatórios, não se divisa, no caso, o intuito exclusivamente procrastinatório por parte do Município, ainda que ausente razão jurídica nos embargos interpostos, motivo pelo qual afasto, por ora, a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a documentação colacionada aos autos, comprova, de forma idônea, a ausência de capacidade financeira para suportar as despesas do processo, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Ante o exposto, entendo por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por BRAND NEW BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA, para o fim de majorar os honorários advocatícios de R$ 200,00 para R$ 500,00, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator