Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-DIFAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1255/STF. REEMBOLSO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ENESA Engenharia Ltda. e pelo Estado do Pará contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, declarou a nulidade de autos de infração relativos à cobrança de ICMS-DIFAL sobre aquisições interestaduais destinadas à atividade de construção civil, condenando o ente público ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor da causa, sem determinar o reembolso das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1255 do STF; (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública; (iii) verificar o cabimento do reembolso das custas processuais pela parte vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1255 do STF não implica suspensão automática dos processos, inexistindo determinação expressa de sobrestamento nacional, devendo prevalecer o princípio da duração razoável do processo. 4. O art. 85 do CPC institui sistema vinculante e escalonado para fixação de honorários, priorizando o proveito econômico obtido e vedando soluções arbitrárias, sendo a equidade admissível apenas nas hipóteses restritas do §8º. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, firmou entendimento vinculante no sentido de que é inadmissível a fixação de honorários por equidade quando mensurável o proveito econômico, ainda que elevado o valor da causa. 6. No caso, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor do débito tributário anulado (R$ 843.620,93), afastando a aplicação da equidade e impondo a observância dos percentuais legais. 7. A sentença incorreu em erro ao aplicar a faixa do art. 85, §3º, III, do CPC, pois o valor da causa não alcança 2.000 salários-mínimos, devendo ser aplicado o inciso II, com observância do escalonamento previsto no §5º. 8. O sistema progressivo exige aplicação sucessiva das faixas legais, garantindo proporcionalidade e coerência na remuneração da advocacia. 9. O princípio da sucumbência impõe à parte vencida o dever de ressarcir as despesas processuais antecipadas pela vencedora, não sendo a isenção de custas da Fazenda Pública apta a afastar tal obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da autora provida e apelação adesiva desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de determinação expressa do STF impede o sobrestamento automático de processos afetados por tema de repercussão geral. 2. É vedada a fixação de honorários por equidade quando mensurável o proveito econômico, devendo ser observado o escalonamento do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ. 3. A Fazenda Pública, embora isenta do recolhimento de custas, deve ressarcir a parte vencedora pelas despesas processuais antecipadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STF, Tema 1255. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por ENESA ENGENHARIA LTDA e negar provimento ao recurso adesivo interposto pelo Estado do Pará e, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha 11ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, com início em 09/04/2026 e término em 16/04/2026. Belém (PA), 17 de abril de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador-Relator