Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850297-44.2024.8.14.0301.
AUTOR: Município de Belém - PGM Polo Passivo: Nome: MIRALDO DOS SANTOS Endereço: RUA DECIMA QUARTA, 107, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 SENTENÇA MUNICÍPIO DE BELÉM, por sua Procuradoria-Geral, ajuizou ação possessória em face de ocupantes que teriam ingressado irregularmente em área pública denominada “Granja Modelo”, situada na BR-316, km 6, Bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA, alegando ser possuidor do imóvel, destinado a finalidades públicas vinculadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, com funcionamento da Divisão de Produção de Mudas (DPM). Sustentou ocorrência de esbulho recente, com edificação de barracos e ampliação progressiva da ocupação, instruindo a inicial com documentação administrativa, relatos, boletim de ocorrência, fotografias e vídeos, pugnando por tutela liminar de reintegração e, ao final, procedência do pedido. Foi proferida decisão liminar, determinando reintegração e desfazimento das construções irregulares. Contra a medida, sobreveio Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública, tendo sido proferida decisão monocrática que deferiu parcialmente efeito suspensivo, apenas para suspender os efeitos da reintegração liminar no perímetro compreendido entre a Passagem Independência até o final da Granja Modelo, mantendo-se os demais fundamentos quanto ao caráter recente das construções e à plausibilidade do esbulho na área indicada como de ocupação nova. A Defensoria Pública habilitou-se e apresentou contestação com pedido contraposto, alegando, em síntese: (a) nulidades do procedimento citatório e necessidade de observância do art. 554 do CPC (publicidade ampliada), (b) necessidade de intimação do Ministério Público e observância de protocolos/Comissão de Soluções Fundiárias, (c) inépcia/ausência de individualização adequada, (d) ilegitimidade ativa do Município em parte do imóvel, (e) “posse velha”/ocupação consolidada e, ao final, a improcedência, além de pedido contraposto de reconhecimento de direito à regularização fundiária urbana (Lei 13.465/2017) e, subsidiariamente, remessa à Comissão de Soluções Fundiárias. O Município apresentou réplica, rebatendo as preliminares, sustentando sua legitimidade ativa (ainda que haja atuação da CODEM na gestão patrimonial), defendendo a regularidade da citação e a desnecessidade de novas provas, reiterando que a ocupação combatida é recente e comprovada por fotos/vídeos e registros administrativos. Posteriormente, foi proferida decisão reconhecendo a maturidade do feito e determinando julgamento antecipado, com prévia ciência às partes (arts. 9º e 10 do CPC). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O processo encontra-se apto ao julgamento, pois a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental já é suficiente para formação do convencimento, notadamente quanto à posse pública exercida pelo autor, à destinação administrativa do bem e à dinâmica do esbulho narrado (CPC, art. 355, I). 2. Preliminares e nulidades 2.1. Ilegitimidade ativa (CODEM) Não procede. Ainda que a CODEM atue na gestão e administração patrimonial, o bem permanece integrante do patrimônio público municipal e a tutela possessória pode ser manejada pelo ente público titular do interesse e responsável pela destinação do imóvel. A própria narrativa administrativa e a finalidade pública vinculada à SEMMA/DPM evidenciam interesse processual e legitimidade do Município. 2.2. Inépcia / falta de individualização / ausência de delimitação A inicial descreve o imóvel (Granja Modelo, BR-316, km 6, Águas Lindas, Ananindeua/PA) e indica a dinâmica do esbulho, apoiada em elementos administrativos e imagens. A prova produzida demonstra que a pretensão possessória recai, essencialmente, sobre a porção recentemente invadida, com barracos em fase inicial. Eventual divergência sobre áreas com ocupações pretéritas foi, inclusive, objeto de delimitação pelo Tribunal no agravo, sem comprometer a compreensão do pedido nem a defesa. 2.3. Nulidade de citação / art. 554 do CPC / publicidade ampliada Não se verifica nulidade com demonstração de prejuízo. Tratando-se de litisconsórcio passivo multitudinário e ocupação dinâmica, é compatível a citação dos ocupantes encontrados no local e, quando necessário, a adoção de mecanismos complementares de publicidade/edital. Além disso, os réus compareceram por meio da Defensoria Pública, exercendo contraditório e ampla defesa, o que afasta nulidade sem prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). 2.4. Necessidade de intimação do Ministério Público/Comissão de Soluções Fundiárias As diretrizes de tratamento de conflitos fundiários e a atuação institucional de comissões são relevantes, mas sua incidência depende do contexto fático (extensão e consolidação da ocupação, número de famílias efetivamente residentes, riscos humanitários concretos etc.). No caso, os autos apontam que a ocupação combatida pela inicial corresponde a construções recentes, em fase de implementação, sem comprovação robusta de consolidação ampla como moradia em grande escala na área especificamente esbulhada. De todo modo, a existência de decisão do Tribunal, em sede de agravo, já modulou a eficácia da medida liminar quanto ao trecho em que identificou moradias pretéritas, o que mitiga qualquer risco de providência judicial desproporcional. Superadas as preliminares. 3. Mérito possessório (CPC, arts. 560 a 566) Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito à reintegração em caso de esbulho, cabendo ao autor comprovar (art. 561 do CPC): (i) a posse; (ii) o esbulho; (iii) a data do esbulho; (iv) a perda da posse. 3.1. Posse do Município e destinação pública Os autos demonstram que o imóvel integra o patrimônio público municipal e possui destinação administrativa/ambiental, com atuação da SEMMA e funcionamento de estrutura pública (DPM). Em bens públicos, a proteção possessória é plenamente cabível para resguardar a afetação do bem ao interesse público, sobretudo quando há risco de expansão da ocupação clandestina. 3.2. Esbulho e contemporaneidade A documentação administrativa, o boletim de ocorrência e o conjunto de imagens/relatos juntados indicam ingresso de terceiros e implantação progressiva de barracos, com parte ainda em fase de conclusão, evidenciando esbulho recente sobre área vinculada ao serviço público municipal. A alegação defensiva de “posse velha”/ocupação consolidada não se comprovou, ao menos quanto ao núcleo fático que motivou a propositura da demanda (ocupação nova). 3.3. Direito à moradia e alegação de abandono O direito fundamental à moradia merece máxima consideração, mas não se presta a legitimar esbulho de bem público nem substitui os instrumentos institucionais de política habitacional e de regularização cabíveis. Ademais, eventual alegação de abandono do bem não autoriza apropriação privada de área pública. 3.4. Pedido contraposto (regularização fundiária – Lei 13.465/2017) O pedido contraposto formulado na contestação não pode prosperar nesta via e nestes autos. A regularização fundiária urbana pressupõe requisitos e procedimento próprios, além de compatibilidade com o regime jurídico do bem e com a destinação administrativa declarada. No caso, inexiste demonstração dos pressupostos para reconhecimento, em sede possessória, de “direito subjetivo” imediato à regularização, sobretudo diante do caráter recente da ocupação combatida. III. DISPOSITIVO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Moradia]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 560 a 566 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1 - REINTEGRAR o MUNICÍPIO DE BELÉM na posse da área objeto do esbulho descrito na inicial, determinando a desocupação e o desfazimento de todas as construções irregulares existentes na área, expedindo-se o competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, com autorização para: cumprimento em dias e horários excepcionais, se necessário; requisição de força policial, se necessário; adoção de medidas materiais indispensáveis à efetivação. 2 - REJEITAR o pedido contraposto de reconhecimento de direito à regularização fundiária (Lei 13.465/2017), por inadequação à via e ausência de comprovação dos requisitos no caso concreto. Condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade de jutiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se. ANANINDEUA, 27 de fevereiro de 2026. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985