Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MOACIR RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: JOAO BATISTA DANTAS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0000182-53.2015.8.14.0047 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM
EMBARGANTE: MOACIR RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA – OAB/PA 6.234-A ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO HANEMANN COIMBRA – OAB/PA 20.247
EMBARGADO: JOAO BATISTA DANTAS ADVOGADO: RONE MESIAS DA SILVA – OAB/PA 11.638 RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CIVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Moacir Rodrigues da Cunha contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, os quais, por sua vez, atacavam decisão de improcedência dos embargos à execução. O embargante alega omissão quanto à natureza dos cheques executados, supostamente emitidos como caução, e à ocorrência de duplicidade na cobrança do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração padece de omissão ou contradição por não enfrentar, de modo suficiente, os argumentos relacionados à (i) alegada natureza de caução dos cheques executados e (ii) suposta duplicidade na cobrança do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez que as questões invocadas pelo embargante foram devidamente analisadas e rejeitadas tanto na apelação quanto nos primeiros embargos de declaração. 4. A reiteração dos mesmos argumentos configura mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua rediscussão em embargos de declaração. 5. Caracterizado o caráter protelatório dos embargos, dada a reiteração infundada de fundamentos já enfrentados. 6. Reconhecida litigância de má-fé por conduta temerária e provocação de incidente manifestamente infundado, com base no art. 80, V e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação cumulativa de multa por embargos protelatórios, majorada para 5% sobre o valor atualizado da causa, e multa de 5% por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A reiteração de fundamentos já enfrentados e rejeitados em decisão anterior, sem demonstração concreta de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configura embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. A insistência injustificada na oposição de embargos configura litigância de má-fé, ensejando aplicação cumulativa das sanções previstas nos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Embargante: de que os cheques foram emitidos como garantia do pagamento de débito do frigorífico Xinguara e; de duplicidade na cobrança do crédito, vêm se repetindo desde o recurso de Apelação, com manifestação expressa deste Juízo ad quem acerca das mesmas. Ora, se a parte não concorda com o entendimento adotado por esta 2ª Turma, não é caso de omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo, que deve ser enfrentado em recurso próprio, não em sede de embargos de declaração. Ademais, ressaltou-se no acórdão ora vergastado o intuito dos embargantes de buscar a reforma da decisão, razão pela qual foram rejeitados os primeiros aclaratórios. A reiteração das alegações constantes dos primeiros embargos de declaração não pode ser admitida como hipótese de cabimento de novos aclaratórios. Nesse contexto, tem-se que o embargante, na verdade, apresenta apenas inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados pela 2ª Turma Cível para negar provimento ao recurso de Appelação por ela interposto, não apontando, ao cabo, existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão que julgou seus primeiros aclaratórios. Deveria a parte ter apontado nos primeiros embargos de declaração todos os vícios que entendia existentes na decisão que julgou o recurso por ela interposto, somente tendo cabimento a análise, em sede de reiteração de embargos de declaração, de vícios constantes do acórdão que julgou os aclaratórios primeiramente opostos, o que, como visto, não ocorreu. Ressalto ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de os segundos embargos se prestarem unicamente a sanar vícios de julgamento dos primeiros embargos: Vejamos os seguintes julgados do Superior Trinunal de Jusitça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATADA DOS AUTOS COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITOEM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, alegando questões relacionadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes de lesão corporal, com base no art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados todos os pontos levantados pelo embargante, inclusive a questão do princípio da dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer. 5. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado da condenação, efetivada, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer outro recurso perante esta Corte Superior.Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.2.120.972/RJ, DJe 17.5.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.279.595/SP, DJe 14.8.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.881.202/MS, DJe 13.6.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.680.088/RJ, DJe 23.2.2023 (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2534636 DF 2023/0463461-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO DIRIGIDA A OUTRAS DECISÕES NO PROCESSO, MAS NÃO AO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO DEFLAGRADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. 2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 3. Recurso manifestamente incabível não produz efeitos, de modo que o prazo para outras impugnações ao julgado (ineficazmente) atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos à origem (AI 743714 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 23- 02-2018 PUBLIC 26-02-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXCLUSIVO FUNDAMENTO DE QUE NÃO ATENDIDO O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIAS DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365-RG. REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES D E C L A R A T Ó R I O S. M A N I F E S T O C A R Á T E R PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% SEGUNDOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Os vícios - omissão, contradição ou obscuridade - suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos declaratórios não conhecidos. ( ARE 760867 AgR -segundo-ED-ED, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05- 2018) Neste sentido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a mesma tese sutentada tanto na Apelação quanto no Primeiro Embargos de Declaração, quais sejam: a entrega dos cheques, como garantia de pagamento de divida (caução) e; a duplicidade na cobrança do crédito. Ocorre que essas matérias foram devidamente analisadas tanto na Apelação quanto no Primeiro Embargos de Decaração, conforme anteriormente demonstrado. De modo que não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Mister ressaltar ainda que o não acolhimento das teses da parte embargante não caracteriza omissão, nem afronta aos dispositivos legais mencionados nos embargos de declaração. Não se vislumbra contradição alguma a ser sanada, porquanto inexistentes proposições inconciliáveis no v. Acórdão embargado. Não há obscuridade a ser suprida, uma vez que o julgado embargado é claro e compreensível. Inexiste erro material a ser corrigido, ante a ausência de inexatidão do modo de expressão do conteúdo do v. Acórdão embargado. Essa situação revela o propósito de provocar a manifestação judicial na direção de suas expectativas, o que conduz unicamente ao prolongamento desnecessário da solução da lide, de modo que há de se ter como manifestamente protelatório o Recurso de Embargos de Declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. Tal conduta autoriza a cominação da multa a que se refere o § 2.º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, o embargante foi expressamente advertido no id. 23548041 - Pág. 7, acerca da posibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Portanto, devidamente configurada a hipótese de embargos manifestamente protelatórios, visto que deduzidos com pretensão manifestamente impertinente, descabida e infundada – A intenção deliberada do embargante de praticar a conduta supra especificada ficou caracterizada, no caso dos autos, visto que a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração, embasados em pretensão manifestamente impertinente, descabida e infundada, lastreada em matéria desprovida de qualquer razão, em que não se vislumbra a possibilidade de existência de razoável dúvida subjetiva, além de ter sido previamente advertido para não proceder desta forma (abuso de direito). Não se perca de vista que o embargante, mesmo sendo novamente advertido (pela segunda vez) no id. 24784806 - Pág. 3, ainda persiste na utilização de recursos protelatórios e infundados, utilizando-se novamente desta via dos embargos de declaração, o que deve ser duramente reprimido por este Juízo. Assim, a parte embargante também incorreu em litigância de má-fé, por proceder de modo temerário e provocação de incidente manifestamente infundado, prevista no art. 80, V e VI, do CPC, buscando promover incidente processual, apenas para tumultuar o feito, com violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual, lastreada em matéria desprovida de qualquer razão, em que não se vislumbra a possibilidade de existência de razoável dúvida subjetiva. Ressalto ser admissível a cumulação das sanções por litigância de má-fé e por embargos manifestamente protelatórios, visto que possuem natureza jurídica diversa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação cumulada das sanções de multa por litigância de má-fé e de multa por embargos de declaração protelatórios. Neste sentido vejamos os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que a conduta perpetrada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao provocar incidentes infundados (aclaratórios, agravo interno, embargos de declaração e novos embargos de declaração) e comprometer o andamento regular do processo, configura litigância de má-fé, mormente quando o entendimento recorrido louvou-se em precedente do STF, submetido ao regime de repercussão geral, no sentido de que"é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada [...] a qualquer momento antes do término do julgamento [...] mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional"(relator p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 29/10/2014). 4. Contexto que autoriza a imposição cumulada das sanções, por possuírem natureza distintas. Precedente da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multas." (STJ-1a Turma, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, rel. Min; Gurgel de Faria, j. 21/06/2018, DJe 29/08/2018) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça não possui previsão constitucional, legal ou regimental, sendo manifestamente teratológico seu manejo. 2. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provoca incidente manifestamente infundado (art. 80, I, V e VI, do CPC). 3. A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do RISTJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no art. 81 do CPC.4. Agravo interno desprovido, impondo-se à agravante a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa."(STJ-2a Seção, AgInt na PET na Rcl 34891/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 13/06/2018, DJe 19/06/2018). EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC/2015. ART. 1.025). Por fim, considerando que a parte embargante foi expressamente advertida por duas vezes (no julgamento do Apelo e no julgamento do primeiro Embargos de Declaração - id. 23548041 - Pág. 7 e, id. 24784806 - Pág. 3), hei por bem majorar a multa aplicada de 2% para 5% do valor atualizado da causa, em razão da insistência no manejo deste recurso de embargos de declaração, bem como, condenar o embargante na sanção por litigância de má-fé, com multa de 5% do valor corrigido da causa, com base no art. 81, caput, do CPC, por proceder de modo temerário e provocação de incidente manifestamente infundado, a teor do art. 80, V e VI, do CPC. A interposição de qualquer outro recurso, fica condicionada ao depósito prévio do referido valor (10% do valor atualizado da causa). Ademais fica novamente advertida a parte embargante, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa. É O VOTO Sessão Ordinária – Plataforma PJe, do dia ____ de _______ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 28/04/2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000182-53.2015.8.14.0047 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOACIR RODRIGUES DA CUNHA, em face do acórdão de id. 25090156, que por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora embargante contra acórdão (Id. 23548041) que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MOACIR RODRIGUES DA CUNHA, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo executado, ora embargante. O acórdão de id. 25090156, ora embargado, restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ. EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONÍVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de cheques apresentados pelo exequente. O embargante sustenta que os cheques foram emitidos em caráter de caução, com a promessa de devolução após o pagamento de um débito por terceiro, o qual não foi efetivado em razão de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a exequibilidade dos cheques sob a alegação de que foram emitidos como caução, em decorrência de dívida de terceiro, e sustados por ordem do emitente; (ii) examinar a aplicabilidade dos princípios de autonomia e abstração do cheque, bem como a inoponibilidade das exceções pessoais frente ao portador de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Lei nº 7.357/1985, o cheque é título executivo autônomo e abstrato, em que prevalece o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé. 4. O embargante reconheceu a emissão dos cheques, configurando, portanto, a validade dos títulos. Não se aplicam exceções pessoais, como o alegado desacordo comercial com o terceiro, contra o portador beneficiário. 5. O princípio da abstração desvincula o cheque de sua causa subjacente, não cabendo ao emitente alegar causas externas para obstar o pagamento, quando o título circulou com todos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1. As obrigações do emitente de cheque são autônomas e independem da relação originária; 2. Exceções pessoais são inoponíveis ao portador de boa-fé, salvo prova de má-fé." Inconformado, o embargante aduz resumidamente que o referido Acórdão de id. 25090156, não enfrentou o argumento central, com os fundamentos jurídicos condizentes, de que os cheques foram emitidos como garantia do pagamento de débito do frigorífico Xinguara, visto que a Lei 7.357/1985 e a jurisprudência admitem a discussão da causa debendi quando o título, no caso em apreço, os cheques, não circularam. Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para fins de que seja sanada a contradição/omissão apontada. Contrarrazões ofertadas no id. 25481646, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2025. VOTO No caso, os embargos de declaração ora em análise não devem ser conhecidos, em razão do seu caráter meramente protelatório. É que, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. A omissão viabilizadora dos embargos de declaração consiste em falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, colaciono doutrina processualista prestigiada: “A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. (...) (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 17a edição revista, atualizada e ampliada. Pág. 2.257/2.258)”. Na hipótese, mostra-se patente a inexistência das omissões ou das obscuridades apontadas em razões recursais, visto que desde o primeiro acórdão embargado, que julgou improcedente o recurso de apelação, houve a manifestação deste Juízo acerca da alegada duplicidade de cobrança e, da entrega do cheque como caução, senão vejamos: Acórdão de id. 23548041 - Recurso de Apelação: “(...) a despeito das alegações recursais, conforme se extrai dos autos, não há provas suficientes para afastar a exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, dotados, aliás, de todos os requisitos previstos na referida legislação de regência. A propósito, considerando que o exequente consta como beneficiário dos títulos emitidos pelo executado, o suposto desacordo comercial entre o Frigorifico Xinguara e o Sr. Silvano Gonçalves Barbosa, não interfere do direito de execução do cheque por seu beneficiário. Neste sentido, dispõem os arts. 13 e 25 da Lei nº 7.357 /85: Art. 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. (...) Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (...) Note-se que o próprio executado confessou ter emitido e entregado os cheques em favor do exequente. De modo que não há que se falar em litisconsortes necessários quando resta cabalmente comprovado que os títulos de crédito (cheques), que embasaram a Execução, foram emitidos pelo apelante, nominalmente ao apelado, não constando nesses qualquer endosso ou garantia cambiária. No que tange ao interesse de agir, destaco que não restou comprovado nos autos que o crédito habilitado nos autos da recuperação judicial do Frigorifico Xinguara, é o mesmo dos constantes nos cheques executados, principalmente quando se verifica que as partes e valores são distintos. Portanto, correta a afirmação do Juízo a quo, de que não há que se falar em ausência interesse de agir, já que o processo executivo é útil e necessário ao exequente, visto que os títulos de crédito representativos de dívidas vencidas, em um primeiro momento, foram devolvidos ante a insuficiência de fundos em conta bancária (motivo 11) e posteriormente sustados (motivo 12). (...) Além disso, verifica-se dos cheques apresentados com a inicial que não constam no seu verso a expressão “cheque custódia” ou qualquer outro termo ou frase que remeta a negociação celebrada entre o beneficiário do cheque e o frigorifico Xinguara e, muito menos acerca do suposto crédito do Sr. Silvano Gonçalves Barbosa com o Frigorifico Xinguara. Da mesma forma, a soma do montante pago com os cheques, não coincide com o valor do alegado crédito do embargante, ora apelante, que fora habilitado nos autos de recuperação judicial do Frigorifico Xinguara. Assim, não restou demonstrado nenhum vínculo entre os créditos exigidos (cheques) na ação executiva, com qualquer outra negociação entre o embargado e o Frigorifico Xinguara, tanto pela divergência de valores, quanto pela divergência das partes credoras/devedoras (...)”. Acórdão de id. 23369506 – Primeiro Embargos de Declaração: “(...) No presente caso, a despeito das alegações recursais, conforme se extrai dos autos, não há provas suficientes para afastar a exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, dotados, aliás, de todos os requisitos previstos na referida legislação de regência. A propósito, considerando que o exequente consta como beneficiário dos títulos emitidos pelo executado, o suposto desacordo comercial entre o Frigorifico Xinguara e o Sr. Silvano Gonçalves Barbosa, não interfere do direito de execução do cheque por seu beneficiário. (...) Note-se que o próprio executado confessou ter emitido e entregado os cheques em favor do exequente. De modo que não há que se falar em litisconsortes necessários quando resta cabalmente comprovado que os títulos de crédito (cheques), que embasaram a Execução, foram emitidos pelo apelante, nominalmente ao apelado, não constando nesses qualquer endosso ou garantia cambiária. (...) não restou comprovado nos autos que o crédito habilitado nos autos da recuperação judicial do Frigorifico Xinguara, é o mesmo dos constantes nos cheques executados, principalmente quando se verifica que as partes e valores são distintos (...) Além disso, verifica-se dos cheques apresentados com a inicial que não constam no seu verso a expressão “cheque custódia” ou qualquer outro termo ou frase que remeta a negociação celebrada entre o beneficiário do cheque e o frigorifico Xinguara e, muito menos acerca do suposto crédito do Sr. Silvano Gonçalves Barbosa com o Frigorifico Xinguara. Assim, não restou demonstrado nenhum vínculo entre os créditos exigidos (cheques) na ação executiva, com qualquer outra negociação entre o embargado e o Frigorifico Xinguara, tanto pela divergência de valores, quanto pela divergência das partes credoras/devedoras”. Como se vê, as teses apresentadas pelo