Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0000065-40.1997.8.14.0032 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501 Endereço: LINEU DE PAULA MACHADO, 1005, 304, LAGOA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22470-040 Nome: BEBIANO SOUZA CAMPOS Endereço: DR LOUREIRO, 365, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: NIVALDO REIS SOUZA CAMPOS Endereço: TRAV. GENERAL OSÓRIO, 85, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: I S C SANTOS - ME Endereço: TRAVESSA DOS MÁRTIRES, S/Nº- COMERCIAL, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PEDRO SERGIO VINENTE DE SOUZA OAB: PA6337 Endereço: ROMULO MAYORANA, 499, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Advogado: PRISCILA NATERCIA SOUZA SANTOS OAB: PA014144 Endereço: ROSA VERMELHA, 46, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-200 Advogado: PAULO STANLEY SANTOS LOBATO OAB: PA6308-E Endereço:, MARABá - PA - CEP: 68502-040 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de BEBIANO SOUZA CAMPOS, NIVALDO REIS SOUZA CAMPOS e I S C SANTOS – ME, fundada em nota de crédito comercial, cuja tramitação se arrasta há longo período sem a efetiva satisfação do crédito exequendo. Verifica-se dos autos que, embora tenham sido determinadas providências destinadas à localização de patrimônio dos executados, inclusive com decisão deferindo pesquisa por meio do sistema INFOJUD, não houve, até o presente momento, resultado útil capaz de viabilizar a constrição patrimonial, constando, inclusive, certidão informando impossibilidade de cumprimento da diligência deferida em razão de restrição de acesso ao sistema. Nesse contexto, e considerando a ausência, por ora, de bens penhoráveis conhecidos, não se revela razoável manter o feito em movimentação contínua e improdutiva, em afronta ao princípio da duração razoável do processo e à própria racionalidade da atividade jurisdicional. O processo executivo deve orientar-se pela utilidade prática dos atos processuais, não se justificando o prolongamento indefinido da marcha processual quando inexistem medidas concretamente aptas à satisfação do crédito. Nesses casos, o Código de Processo Civil prevê solução específica no art. 921, inciso III, autorizando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, providência que harmoniza, de um lado, a preservação do direito do exequente de retomar a cobrança caso venha a localizar patrimônio útil e, de outro, a necessidade de evitar o prosseguimento estéril da demanda. Ressalte-se que a suspensão não importa extinção do feito, tampouco renúncia ao crédito perseguido, mas apenas a paralisação formal da execução até que sobrevenha fato novo apto a justificar seu regular prosseguimento. Ademais, o histórico do processo recomenda cautela quanto ao exame de eventual prescrição intercorrente, que deverá observar o devido contraditório e o regramento legal pertinente quando e se implementados os respectivos pressupostos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido esse prazo, sem indicação de bens penhoráveis ou requerimento útil da parte exequente, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, permanecendo o feito passível de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento da parte credora, desde que indique, de forma concreta, bens suscetíveis de penhora ou medida executiva eficaz para o impulsionamento útil da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo da suspensão, diligencie por seus próprios meios na localização de bens dos executados, podendo, em futura manifestação, indicar endereços atualizados, ativos financeiros, veículos, imóveis, participação societária, recebíveis, faturamento, direitos aquisitivos ou qualquer outro bem penhorável, instruindo o pedido com elementos mínimos que justifiquem eventual renovação das pesquisas patrimoniais. Fica desde logo consignado que requerimentos genéricos de reiteração sucessiva de diligências, desacompanhados de fato novo ou indicação concreta de patrimônio, não serão suficientes para o regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, sem manifestação útil, deverá a secretaria certificar o transcurso do prazo e promover a remessa dos autos ao arquivo provisório, observando-se, quanto à eventual prescrição intercorrente, o procedimento legal cabível no momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre/PA, 16 de abril de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito