Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR – OAB/PA N. 11.163
APELADOS: DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA e CARLA MÁRCIA AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPORTUNIZADA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0000396-38.2011.8.14.0062 ORIGEM: VARA ÚNICA DE TUCUMÃ
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tucumã que, nos autos da Ação de Execução ajuizada por si contra DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA e CARLA MÁRCIA AMARAL DE OLIVEIRA, julgou a ação extinta com resolução do mérito com fundamento nos art. 924, V do CPC, sob o entendimento de prescrição intercorrente (Id. 25604609). Em suas razões recursais (Id. 25604613), aduz o banco autor que firmou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário em 14/05/2007 que restou inadimplida, ajuizando a ação em 11/01/2011. Afirma que atendeu a todas as determinações judiciais, não tendo sido intimado para manifestar interesse no feito, tampouco para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta a ocorrência de decisão surpresa e não ocorrência de inércia na promoção de atos para efetivação da citação, além da incidência da Súmula 106/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 25604626). Distribuído os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “c” do RI/TJEPA e art. 932, V, “c” do CPC. O recurso tem por escopo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de não ocorrência da prescrição intercorrente. Assiste razão ao recorrente. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de não ocorrência da prescrição intercorrente. A questão principal gravita em torno da Ação de Execução, não havendo qualquer intimação do autor para manifestar interesse no feito antes da sentença, conforme consulta à aba expedientes do sistema PJE. No que tange à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do STJ pacificou a matéria no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 um ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) - Grifei Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para afastar a declaração de prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuidade do processamento, observando-se o decidido no IAC no REsp n. 1.604.412/SC; após decidindo como entender de direito. Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator