Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3120878/PA (2025/0469715-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLINDER POMBO MENDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WALDECI TENORIO FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLINDER POMBO MENDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Sandro Souza Lima. Em sede de Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal de Justiça do Pará deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para excluir a qualificadora do motivo fútil, mantendo, no mais, a decisão de pronúncia. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 413 do Código de Processo Penal. Sustentou a ausência de prova indiciária do dolo de matar (animus necandi), argumentando que o laudo pericial teria atestado a inexistência de risco de morte, o golpe teria sido único em contexto de briga coletiva, e a vítima saiu do local consciente, razão pela qual pleiteou a desclassificação para lesão corporal. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula n. 7, STJ (fls. 369-374). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera os mesmos argumentos, sustentando a inaplicabilidade do óbice sumular. Aduz que não se trata de reexame fático, mas de erro de subsunção jurídica ao art. 413 do CPP, porquanto o acórdão recorrido teria presumido o dolo de matar a partir da região corporal atingida (pescoço), em contradição com o laudo técnico que atestou a inexistência de risco à vida (fls. 376-379). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 411-415). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ. Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. No caso, a pretensão recursal, ao buscar afastar a presença do animus necandi e operar a desclassificação para lesão corporal, exigiria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame das provas carreadas aos autos, notadamente dos depoimentos testemunhais e do laudo pericial, a fim de reavaliar o elemento subjetivo do agente. Tal procedimento é expressamente vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se trata, portanto, de erro de subsunção jurídica, mas de clara tentativa de revolver o mérito probatório da causa, o que é inviável na via eleita. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO