Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LYKE COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP
Requerido: E J C DA SILVA COMERCIO EIRELI SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0875857-95.2018.8.14.0301 Vistos etc. LYKE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO – EIRELI – EPP ajuizou Ação Monitória em face de E.J.C. DA SILVA COMÉRCIO EIRELI em 11 de dezembro de 2018, a título de cobrança de dívida líquida e certa decorrente de fornecimento de materiais de escritório, conforme documentos acostados à petição inicial. Distribuída a ação em 11 de dezembro de 2018, o processo tramitou por quase sete anos sem que fosse efetivada a citação da parte requerida. Em 17 de outubro de 2025, o Juízo proferiu despacho (ID. 159236196 – Pág. 1) intimando a parte autora para que se manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual prescrição da pretensão, ante o decurso de aproximadamente sete anos desde o ajuizamento sem que houvesse a citação da parte ré. A parte requerente apresentou manifestação (ID. 159712096 – Págs. 1 a 3), sustentando a não ocorrência de prescrição. Em síntese, alegou: (a) que a demanda foi ajuizada tempestivamente em 11 de dezembro de 2018, operando-se a interrupção da prescrição pelo ajuizamento, nos termos do art. 240, caput e §1º, do CPC; (b) que promoveu todas as diligências possíveis para localizar a parte ré, que teria mudado de endereço reiteradamente, afastando qualquer inércia da parte credora; (c) que o §3º do art. 240 do CPC impede que a parte seja prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário; (d) que manteve atuação diligente e contínua desde 2018, reiterando pedidos de citação nos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024, o que evidenciaria boa-fé processual e afastaria qualquer alegação de abandono do feito. Requereu, ao final: o reconhecimento da inexistência de prescrição; o prosseguimento regular do feito com julgamento de mérito; e, caso necessário, a intimação da parte ré para comprovar eventual alteração de endereço ou justificar o não recebimento das diligências anteriores. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação A questão central a ser decidida é se ocorreu a prescrição da pretensão monitória, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2018 e, até a presente data, a parte requerida não foi citada. A tese da requerente (ID. 159712096) é de que o simples ajuizamento da ação em 11 de dezembro de 2018 teria interrompido a prescrição, com fundamento no art. 240, caput e §1º, do CPC, e que a demora na citação seria imputável exclusivamente à parte ré, que teria mudado de endereço reiteradamente, ou ao serviço judiciário, nos termos do §3º do mesmo artigo. A argumentação não merece acolhimento. O art. 240, §1º, do CPC dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação somente quando o autor não der causa à demora na citação. Tal regra condiciona expressamente o efeito interruptivo retroativo à ausência de inércia do demandante.
Trata-se de requisito de ordem material, não meramente formal. O prazo prescricional aplicável às obrigações decorrentes de títulos de crédito e dívidas comerciais é regulado pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos para pretensões fundadas em dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Ainda que se cogite de prazo diferente – como o trienal do art. 206, §3º, IX, do CC –, em qualquer hipótese o prazo já se esgotou amplamente, pois transcorreram mais de sete anos desde o ajuizamento sem que a citação fosse concretizada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – invocada pela própria parte autora – é clara no sentido de que a regra do art. 240, §1º, do CPC exige que o autor adote providências efetivas para promover a citação dentro de prazo razoável. Não basta a mera apresentação periódica de petições requerendo novos endereços: é imprescindível que o autor esgote os meios disponíveis, incluindo citação por hora certa, citação editalícia ou, se o caso, requerimento de falência ou dissolução irregular da pessoa jurídica demandada, quando a localização pessoal se mostrar inviável. No caso concreto, decorreram aproximadamente sete anos entre o ajuizamento e a presente sentença sem que a parte autora obtivesse a citação da requerida ou requeresse modalidade alternativa de citação – como a editalícia –, que é precisamente o instrumento processual destinado a situações em que o réu não é encontrado. A mera alegação de que a devedora mudou de endereço e de que foram apresentadas petições indicando novos logradouros não é suficiente para ilidir a inércia processual. O autor que conhece a impossibilidade de localizar o réu pelo endereço pessoal tem o dever de requerer a citação por edital, sob pena de ser-lhe imputada a demora. A invocação do §3º do art. 240 do CPC – segundo o qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário – também não socorre a requerente. A norma pressupõe que o autor tenha cumprido todos os atos a seu cargo para a efetivação da citação. No presente caso, a ausência de requerimento de citação editalícia – meio processual adequado para alcançar réu não localizado pessoalmente – revela que a demora não é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, mas à própria parte autora, que se limitou a indicar novos endereços sem adotar a providência processual cabível. Afasta-se, igualmente, a tese de que a boa-fé e a atuação diligente da parte autora elidem a prescrição. A diligência processualmente relevante é aquela que efetivamente conduz à citação ou que demonstra o esgotamento dos meios disponíveis para tanto. A reiteração de pedidos de novos mandados de citação ao longo de anos, sem o requerimento de citação editalícia – que é a consequência lógica e necessária da impossibilidade de localização do réu –, não constitui diligência suficiente para obstar o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, constata-se que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que não houve a citação válida da parte ré no curso do processo – requisito indispensável para a produção do efeito interruptivo retroativo previsto no art. 240, §1º, do CPC –, e que a demora na citação é, ao menos parcialmente, imputável à parte autora, que se absteve de requerer a citação editalícia. III. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nos autos e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação do réu e consequente não constituição de relação processual válida. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.